Acórdão nº 2151/19.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº2151/19.9T8VFR.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I. B…, Unipessoal, Ldª, veio interpor recurso da sentença proferida no processo de recurso de impugnação nº2151/19.9T8VFR pelo juízo local criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que julgou improcedente o recurso apresentado e, por via disso, manteve a decisão administrativa proferida de condenação da Recorrente pela prática de uma contra-ordenação de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal p. e p. pelo artigo 198.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho numa coima de 2.200,00 € [dois mil e duzentos euros];* I.1. Sentença recorrida (que se reproduz parcialmente).

  1. RELATÓRIOO Serviço de Estrangeiros e Fronteiras instaurou processo de contra-ordenação contra B…, Unipessoal, Lda., o qual veio a culminar em decisão que condenou a arguida numa coima no montante de 2.200,00€, pela prática de uma contra-ordenação de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal p. e p. pelo artigo 198.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    Não se conformando com a mesma, a arguida interpôs recurso de impugnação da referida decisão administrativa, invocando, em suma, a prescrição do procedimento contra-ordenacional; a falta de consciência da ilicitude da sua conduta; e, subsidiariamente, propugnando pela aplicação de uma admoestação.

    Remetidos os autos a juízo, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante RGCO), a excepção de prescrição foi julgada improcedente por despacho proferido em 10 de Setembro de 2019.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal (…).

  2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS1. No dia 17 de Julho de 2015, a recorrente, na qualidade de entidade empregadora, celebrou contrato de trabalho a termo, com início a 27 de Julho de 2015, com o cidadão moçambicano C…, com a categoria profissional de cantor, compositor e produtor musical.

  3. C… possuiu visto de curta duração com o n.º ………, válido de 4 de Junho a 10 de Julho de 2015, que o autorizava a uma estadia máxima de 22 dias em território nacional, por motivos turísticos.

  4. No dia 17 de Julho de 2015, a recorrente, na qualidade de entidade empregadora, celebrou contrato de trabalho a termo, com início a 27 de Julho de 2015, com o cidadão moçambicano D…, com a categoria profissional de cantor, compositor e produtor musical.

  5. D… possuía visto de curta duração com o n.º ………, válido de 18 de Junho a 24 de Julho de 2015, que o autorizava a uma estadia máxima de 22 dias em território nacional, por motivos culturais.

  6. Em ambos os contratos foi aposta uma denominada «cláusula décima quinta», cujo n.º 2 determina que «será ainda apenso ao presente contrato o título de autorização de permanência assim que seja emitido».

  7. A recorrente comunicou à Segurança Social a prestação de 5 dias de trabalho no mês de Julho de 2015 e 30 dias de trabalho nos meses de Agosto e Setembro de 2015 por ambos os cidadãos.

  8. Nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2015 não foi atribuído a C… e D… visto ou autorização de residência que os autorizassem ao exercício de uma actividade profissional subordinada.

  9. A arguida sabia que os cidadãos em causa não possuíam, à data da celebração daqueles contratos nem nos dois meses subsequentes, visto ou autorização de residência que os autorizassem ao exercício de uma actividade profissional subordinada.

  10. Ao agir da forma descrita, a recorrente fê-lo de forma livre, consciente e voluntária, prevendo o cometimento de uma conduta que sabia proibida e punida por lei e com a qual se conformou.

  11. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

    3.2. FACTOS NÃO PROVADOS(…) 3.3. MOTIVAÇÃO (…) 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO CONTRA-ORDENACIONAL (…) 4.2. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMAA contra-ordenação supramencionada é sancionada com uma coima, cuja moldura se encontra prevista no artigo 198.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, balizando-se o seu mínimo em 2.000,00€ e o máximo em 10.000,00€.

    A arguida encontra-se condenada numa coima de 2.200,00€, atenta a conjugação realizada pela autoridade administrativa dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 1 do RGCO, isto é, vistas a «(…) gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação», que se impõe reponderar.

    A contra-ordenação é de gravidade significativa.

    Com efeito, ainda que se devam ter em consideração atenuantes da conduta da arguida, como sejam o relativo curto de espaço de tempo no qual beneficiou do trabalho de cidadãos em situação ilegal, tendo cumprido obrigações parafiscais em relação aos mesmos, o certo é que incumpriu as regras atinentes à permanência de estrangeiros em território nacional.

    Acresce que, com isso propiciou a existência de factualidade susceptível de corresponder à prática, por tais cidadãos, de uma contra-ordenação de exercício de actividade profissional não autorizado, p. e p. pelo artigo 198.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

    Neste ensejo, desde já se assevera que é precisamente tendo em conta esta gravidade que se afasta a aplicação de uma admoestação.

    De acordo com o disposto no artigo 51.º do RGCO, é pressuposto desta medida a reduzida gravidade da infracção e, aderindo integralmente à posição assumida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão de 20 de Novembro de 2017, proc. 51/17.6T8CMN.G1, proferido num caso idêntico ao dos autos, entende-se «(…) que a contra-ordenação praticada pelo arguido/recorrente não poderá considerar-se de reduzida gravidade, em termos de se poder justificar que seja sancionada com uma mera admoestação, sendo que estamos perante um tipo de contra-ordenação que tutela, simultaneamente, o interesse público do Estado, no controlo dos imigrantes que entraram e/ou permanecem em território nacional, em condições ilegais, exercendo trabalho subordinado e da prevenção das consequências negativas daí decorrentes, para a sociedade e para a economia e a defesa dos direitos dos cidadãos estrangeiros, que estando em situação de ilegalidade em território nacional, vêm a sua força de trabalho utilizada e, não raro, explorada, estando condicionados na defesa dos seus interesses, pela situação de ilegalidade em que se encontram, não podendo olvidar-se que estamos perante um ilícito contra-ordenacional em relação...

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