Acórdão nº 2151/19.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº2151/19.9T8VFR.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*I. B…, Unipessoal, Ldª, veio interpor recurso da sentença proferida no processo de recurso de impugnação nº2151/19.9T8VFR pelo juízo local criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que julgou improcedente o recurso apresentado e, por via disso, manteve a decisão administrativa proferida de condenação da Recorrente pela prática de uma contra-ordenação de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal p. e p. pelo artigo 198.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho numa coima de 2.200,00 € [dois mil e duzentos euros];* I.1. Sentença recorrida (que se reproduz parcialmente).
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RELATÓRIOO Serviço de Estrangeiros e Fronteiras instaurou processo de contra-ordenação contra B…, Unipessoal, Lda., o qual veio a culminar em decisão que condenou a arguida numa coima no montante de 2.200,00€, pela prática de uma contra-ordenação de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal p. e p. pelo artigo 198.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Não se conformando com a mesma, a arguida interpôs recurso de impugnação da referida decisão administrativa, invocando, em suma, a prescrição do procedimento contra-ordenacional; a falta de consciência da ilicitude da sua conduta; e, subsidiariamente, propugnando pela aplicação de uma admoestação.
Remetidos os autos a juízo, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante RGCO), a excepção de prescrição foi julgada improcedente por despacho proferido em 10 de Setembro de 2019.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal (…).
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS1. No dia 17 de Julho de 2015, a recorrente, na qualidade de entidade empregadora, celebrou contrato de trabalho a termo, com início a 27 de Julho de 2015, com o cidadão moçambicano C…, com a categoria profissional de cantor, compositor e produtor musical.
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C… possuiu visto de curta duração com o n.º ………, válido de 4 de Junho a 10 de Julho de 2015, que o autorizava a uma estadia máxima de 22 dias em território nacional, por motivos turísticos.
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No dia 17 de Julho de 2015, a recorrente, na qualidade de entidade empregadora, celebrou contrato de trabalho a termo, com início a 27 de Julho de 2015, com o cidadão moçambicano D…, com a categoria profissional de cantor, compositor e produtor musical.
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D… possuía visto de curta duração com o n.º ………, válido de 18 de Junho a 24 de Julho de 2015, que o autorizava a uma estadia máxima de 22 dias em território nacional, por motivos culturais.
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Em ambos os contratos foi aposta uma denominada «cláusula décima quinta», cujo n.º 2 determina que «será ainda apenso ao presente contrato o título de autorização de permanência assim que seja emitido».
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A recorrente comunicou à Segurança Social a prestação de 5 dias de trabalho no mês de Julho de 2015 e 30 dias de trabalho nos meses de Agosto e Setembro de 2015 por ambos os cidadãos.
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Nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2015 não foi atribuído a C… e D… visto ou autorização de residência que os autorizassem ao exercício de uma actividade profissional subordinada.
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A arguida sabia que os cidadãos em causa não possuíam, à data da celebração daqueles contratos nem nos dois meses subsequentes, visto ou autorização de residência que os autorizassem ao exercício de uma actividade profissional subordinada.
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Ao agir da forma descrita, a recorrente fê-lo de forma livre, consciente e voluntária, prevendo o cometimento de uma conduta que sabia proibida e punida por lei e com a qual se conformou.
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A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3.2. FACTOS NÃO PROVADOS(…) 3.3. MOTIVAÇÃO (…) 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO CONTRA-ORDENACIONAL (…) 4.2. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMAA contra-ordenação supramencionada é sancionada com uma coima, cuja moldura se encontra prevista no artigo 198.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, balizando-se o seu mínimo em 2.000,00€ e o máximo em 10.000,00€.
A arguida encontra-se condenada numa coima de 2.200,00€, atenta a conjugação realizada pela autoridade administrativa dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 1 do RGCO, isto é, vistas a «(…) gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação», que se impõe reponderar.
A contra-ordenação é de gravidade significativa.
Com efeito, ainda que se devam ter em consideração atenuantes da conduta da arguida, como sejam o relativo curto de espaço de tempo no qual beneficiou do trabalho de cidadãos em situação ilegal, tendo cumprido obrigações parafiscais em relação aos mesmos, o certo é que incumpriu as regras atinentes à permanência de estrangeiros em território nacional.
Acresce que, com isso propiciou a existência de factualidade susceptível de corresponder à prática, por tais cidadãos, de uma contra-ordenação de exercício de actividade profissional não autorizado, p. e p. pelo artigo 198.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Neste ensejo, desde já se assevera que é precisamente tendo em conta esta gravidade que se afasta a aplicação de uma admoestação.
De acordo com o disposto no artigo 51.º do RGCO, é pressuposto desta medida a reduzida gravidade da infracção e, aderindo integralmente à posição assumida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão de 20 de Novembro de 2017, proc. 51/17.6T8CMN.G1, proferido num caso idêntico ao dos autos, entende-se «(…) que a contra-ordenação praticada pelo arguido/recorrente não poderá considerar-se de reduzida gravidade, em termos de se poder justificar que seja sancionada com uma mera admoestação, sendo que estamos perante um tipo de contra-ordenação que tutela, simultaneamente, o interesse público do Estado, no controlo dos imigrantes que entraram e/ou permanecem em território nacional, em condições ilegais, exercendo trabalho subordinado e da prevenção das consequências negativas daí decorrentes, para a sociedade e para a economia e a defesa dos direitos dos cidadãos estrangeiros, que estando em situação de ilegalidade em território nacional, vêm a sua força de trabalho utilizada e, não raro, explorada, estando condicionados na defesa dos seus interesses, pela situação de ilegalidade em que se encontram, não podendo olvidar-se que estamos perante um ilícito contra-ordenacional em relação...
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