Acórdão nº 25671/18.8T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Em 24 de Setembro de 2020 foi proferida, nos termos do art. 643.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a seguinte decisão da relatora: 1.

O recurso de revista interposto por AA, com fundamento em violação das regras de competência em razão da matéria não foi admitido por decisão de 21/02/2020 dos seguintes termos: “A embargante executada, AA, notificada do acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da 1ª instância - que indeferiu os embargos à execução por considerar que esse meio processual não é adequado a impugnar o título de desocupação injuntório por o artº 15º-J nº 6 do NRAU não o permitir e, indeferiu a pretendida correcção do erro na forma de processo - veio interpor recurso de revista para o STJ, invocando os artºs 671º e 629º nº 2, al. a), dizendo que o recurso tem por fundamento a violação das regras de competência em razão da matéria.

Pois bem, o recurso não teve por objecto uma decisão de competência em razão da matéria.

Quando no acórdão se escreveu: “Verificando-se uma inidoneidade absoluta da forma de processo, que não permita que o juiz possa remediar a situação processual e fazer seguir a forma adequada do processo, não pode corrigir-se esse erro de forma do processo.

É o que sucede no caso dos autos: não pode aproveitar-se como acção declarativa comum uma petição de embargos a uma execução.

Quando, ainda por cima, aquela acção teria de pender num juízo cível, local ou central e não perante um juízo de execução.

Note-se, ainda, que contrariamente ao que defende a apelante, a violação das regras da competência declarativa/executiva, isto é, a instauração de acção num juízo de execução quando para essa acção seja competente um juízo cível (local ou central), gera uma situação de incompetência absoluta porque consubstancia violação de regras de competência especializada em razão da matéria cível, como decorre dos artºs 40º nº 2 e 81º nº 1 e nº 3, als. a), b) e j) da Lei 62/2013 e do artº 96º nº 1, al. a) do CPC.”, não se decidiu qualquer questão de incompetência em razão da matéria, simplesmente, essa argumentação constitui um obter dicta para reforçar a questão da impossibilidade de correcção do erro na forma de processo.

Por conseguinte, não se tratando de decisão que verse sobre incompetência em razão da matéria, não é aplicável ao caso o disposto no artº 629º nº 2, al. a). E, atendendo ao valor da causa e ainda à situação de dupla conforme, resta concluir que o recurso de revista não é admissível.

Em face do exposto, não se admite o recurso.” [negritos nossos] 2.

Desta decisão reclamou a Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do art. 643º do CPC, reclamação remetida a este Tribunal por despacho do relator do Tribunal da Relação datado de 08/09/2020.

  1. Invoca a Recorrente, ora reclamante, o seguinte: “1. Por despacho de fls de 21-02-2020, não foi admitido o recurso de revista para o STJ interposto pela ora reclamante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ..... que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão da 1ª Instância, que indeferiu os embargos à execução por considerar que esse meio processual não é adequado a impugnar o título de desocupação injuntório por o artº 15º-J nº 6 do NRAU não o permitir e, indeferiu a pretendida correcção do erro na forma de processo.

  2. O despacho de não admissão do recurso considerou que o recurso não teve por objecto uma decisão de competência em razão da matéria, referindo que «Quando no acórdão se escreveu: “Verificando-se uma inidoneidade absoluta da forma de processo, que não permita que o juiz possa remediar a situação processual e fazer seguir a forma adequada do processo, não pode corrigir-se esse erro de forma do processo. É o que sucede no caso dos autos: não pode aproveitar-se como acção declarativa comum uma petição de embargos a uma execução. Quando, ainda por cima, aquela acção teria de pender num juízo cível, local ou central e não perante um juízo de execução. Note-se, ainda, que contrariamente ao que defende a apelante, a violação das regras da competência declarativa/executiva, isto é, a instauração de acção num juízo de execução quando para essa acção seja competente um juízo cível (local ou central), gera uma situação de incompetência absoluta porque consubstancia violação de regras de competência especializada em razão da matéria cível, como decorre dos artºs 40º nº 2 e 81º nº 1 e nº 3, als. a), b) e j) da Lei 62/2013 e do artº 96º nº 1, al. a) do CPC.”, não se decidiu qualquer questão de incompetência em razão da matéria, simplesmente, essa argumentação constitui um obter dicta para reforçar a questão da impossibilidade de correcção do erro na forma de processo. Por conseguinte, não se tratando de decisão que verse sobre incompetência em razão da matéria, não é aplicável ao caso o disposto no artº 629º nº 2, al. a). E, atendendo ao valor da causa e ainda à situação de dupla conforme, resta concluir que o recurso de revista não é admissível.» 3. Porém, salvo o devido respeito, não se afigura que a transcrita argumentação expendida no Acórdão da Relação de ...... , tenha a natureza de “obiter dictum”.

  3. Pelo contrário, naquele douto acórdão, ao afirmar-se que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT