Acórdão nº 2152/11.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que J.......

apresentou contra o acto de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº ......., de 29.07.2010, do ano de 2008.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: « A.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, bem como contradição, por errada valoração dos elementos apresentados e, consequente, erro no sentido da decisão final.

B.

Entende a Fazenda Pública que os factos dados como provados nos autos poderiam e deveriam ter conduzido o tribunal a quo a outro entendimento, ao invés de centrar a sua decisão na análise de que a Inspeção Tributária limitou-se a apelar a razões de ordem meramente formal para a não aceitação dos custos, com o consequente erro de julgamento no sentido da decisão final.

C.

É patente e está demonstrado que a contabilidade do Impugnante, tal como os seus procedimentos contabilísticos no desenvolvimento da sua atividade, as viaturas pertencem ao Impugnante mas não estão devidamente afetas à sua atividade comercial, bastando, para tanto, fazer parte dos ativos fixos e do imobilizado, não sendo possível atender aos encargos das mesmas e contabiliza-los para influenciar um lucro tributável de acordo com as normas legais ínsitas no ordenamento jurídico.

D.

E tendo os serviços de inspeção apurado os motivos de facto e de direito e que constam ipsis verbis na fundamentação da douta sentença, pelos quais não são passíveis de aceitação tais encargos, com o devido acolhimento positivo para os argumentos vertidos na Lei, que prescrevem sobre a determinação da matéria coletável, não se pode manter a douta decisão de anulação parcial da liquidação de IRS.

E.

Não pode a Fazenda Pública aceitar a douta decisão, porquanto não existe qualquer preterição dos princípios especiais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, que são transversais na aplicação das normas especificas, conforme supra exposto e constante no relatório “O valor de €25.195,92 irá posteriormente ser tomado em consideração na tributação autónoma.” F.

Ora, não obstante o cenário supra descrito na fundamentação de facto, onde se transcreve parte do relatório inspetivo, precisamente quanto aos motivos e factos que implicaram as correções técnicas realizadas, estando devidamente justificado, como já supra exposto, motivo pelo qual entendemos que administração fiscal demonstrou de forma cabal a impossibilidade da contabilização dos encargos quer das viaturas, quer das despesas bancárias por falta de documentação que justifique o respetivo encargo e por serem contrárias ao apuramento da matéria tributável real do Impugnante.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do artigo 29.º do CIRS perante a factualidade fixada nos presentes autos.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «

  1. Em 21.01.2010 foi o Impugnante notificado pela Inspeção Tributária para apresentação dos seguintes elementos referentes ao exercício de 2008: 1 - Inventário inicial e final; 2 - Notas de crédito emitidas por si, devidamente carimbadas e assinadas pelos respetivos clientes; 3 - Discriminação do montante de 95.866,95€, constante no campo 1214 do quadro 08 do Balanço referente a Imobilizações Corpóreas (cfr. fls. 65 do PAT).

  2. Em resposta à notificação referida na alínea antecedente, o Impugnante apresentou em requerimento contendo o seguinte teor: C) Conjuntamente com o requerimento transcrito na alínea antecedente, o Impugnante juntou cópia dos livretes e dos respetivos títulos de registo de propriedade das viaturas de mercadorias com as matrículas ......., ......., ....... e ......., todas registadas em nome do Impugnante, entre 15-09-2000 e 29-10-2002, relativamente às quais o Impugnante suportou o respetivo IUC do ano de 2008, pelo menos no valor de 1. 243,00€ (cfr. fls. 82 a 84 e 88 e 89 do PAT).

  3. Em cumprimento da Ordem de Serviço n° OI201001347, de 16.03.2010, foi realizada ação de inspeção ao Impugnante de âmbito parcial a IRS e ao ano de 2008 (cfr. fls. 57 do PAT).

  4. Em 10.05.2010 foi elaborado o Relatório Final da Ação de Inspeção, onde consta o seguinte: (…) I - RELATÓRIO DE CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA Na sequência da acção inspectiva ao sujeito passivo J......., ao exercício de 2008 detectaram-se diversas situações descritas ao longo deste relatório, nomeadamente no ponto IV, que levaram ao apuramento do Lucro Tributável através da aplicação de métodos indirectos de acordo com o disposto nos Artigos 87° e 88° da LGT e artigo 39.° do C.I.R.S., tendo havido lugar à correcção abaixo referida: I. 1- Em Sede de IRS Em função das correcções propostas, propõe-se que o Rendimento Global Liquido Declarado no montante de € 6 146,36, passe para 109.515,14, conforme abaixo se discrimina: Rendimento Global Líquido Proposto - 2008 II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA II.1 - Motivo e âmbito da acção A Ordem de Serviço OÍ201001347 com despacho de 16/03/2010, em nome do sujeito passivo J......., NIF: ......., com morada fiscal no Casal….., n.° 2 - Arneiros - ………..- Ventosa, foi precedida de acção inspectiva externa de âmbito parcial de IVA, ao exercício de 2008. No decorrer desta acção detectaram-se situações susceptíveis de correcção em sede de IRS, pelo que se solicitou a abertura desta ordem de serviço para se efectuarem estas correcções.

    O sujeito passivo foi também objecto de acções inspectivas a anos anteriores, em virtude de, ser I não declarante em sede de IRS e em sede de IVA enviava as declarações periódicas a zeros (0).

    Assim, foi realizada a acção inspectiva interna, de âmbito parcial em IRS.

    11.2 - Incidência Temporal O procedimento incidiu sobre o exercício de 2008.

    11.3 - Identificação e Caracterização do Sujeito Passivo Tem como objecto social a Comercialização de Materiais de Construção, a que correspondia a; CAE: 52.462 e atualmente a 47.522.

    11.3 - Enquadramento Fiscal Em sede do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS, trata-se de um sujeito passivo residente que exerce a título principal, a actividade comercial, encontrando-se enquadrado no Regime de contabilidade organizada por opção.

    Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, o sujeito passivo encontra-se enquadrado no Regime Normal de Periodicidade Trimestral.

    11.4 - Análise Prévia da situação declarativa do sujeito passivo Após ter recebido as cartas aviso, respeitantes à acções externas a este e exercícios anteriores, o sujeito passivo, procedeu à entrega em 19/09/2009, das seguintes declarações, respeitantes a este exercício: - Declaração anual e os respectivos Anexos; - Declaração de rendimentos Mod. 3 - Declarações de substituição de IVA.

    III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL III. 1. - Análise da declaração entregue Para uma melhor análise da situação do sujeito passivo elaborou-se a seguinte demonstração de resultados, com base nos valores declarados pelo mesmo, na declaração anual entregue...

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