Acórdão nº 1160/08.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A..............

e M..............

e a FAZENDA PÚBLICA dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singular (IRS) e respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2003, dela recorrem na parte que lhes foi desfavorável.

Os recorrentes A.............. e M.............., terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.

Improcede o decidido na Douta sentença recorrida quanto à caducidade do poder de liquidar, porquanto, ao contrário do que decide, o termo da ação externa de inspeção se verifica com a assinatura, pelo contribuinte, da nota de visita e não com a notificação do relatório de inspeção; B.

Decidindo como o fez, a Douta sentença viola a letra e o espírito do art.° 46.° n.° 1 da LGT; C.

A douta sentença ora em crise abre, com o sentido interpretativo que confere àquele preceito legal, uma brecha intolerável nos valores da certeza, da segurança jurídica e da justiça que com essa suspensão a lei pretende salvaguardar; D.

Em resultado de uma interpretação da letra e do espírito da lei que viola os princípios fundamentais enunciados, bem como o princípio da legalidade fiscal e que é, por isso, materialmente inconstitucional; E.

Não só porque a lei emprega o termo ação de inspeção externa, não uma mas duas vezes, como porque o sentido interpretativo conferido viola a hermenêutica da interpretação da lei (art.° 9.° CC), que impede o uso de frase ou expressões inúteis; F.

E confunde os instrumentos formais ao serviço dos serviços de inspeção da AT, a saber: confunde, nomeada e especificamente o conceito de ordem de serviço, de despacho expresso que autoriza a inspeção externa, de nota de diligência e de relatório, tudo realidades que são diferentes e realizam propósitos distintos; G.

Fundamentos que tornam manifestamente ilegal a decisão neste respeito proferida, por erro sobre os pressupostos legais gerador de erro de direito e violação de lei; H.

Ignora, ainda, a douta sentença, um conjunto de argumentos essenciais expendidos pelos impugnantes, para plena demonstração da razão que lhes assiste, de que a notificação da liquidação foi efetuada para além do prazo de caducidade, mesmo considerando a suspensão ocorrida, padecendo de omissão de pronúncia, a saber: I.

A relevância do emprego da palavra "externa" no n.° 1 do art.° 46.° da LGT e os feitos que o limite textual imposto pelo expresso uso desta expressão deve ter no preceito sob interpretação; J.

O impacto que tal limite textual do texto da lei interpretada tem no sentido interpretativo a dar ao preceito; K.

A consequente definição e ordenação dos valores que o preceito (art.° 46.° n.° 1 da LGT) visa tutelar e sua articulação com o seu sentido literal; L.

O impacto que este sentido interpretativo tem na tutela desses valores fundamentais; M.

O impacto que o sentido interpretativo que foi acolhido na Douta sentença recorrida tem nessa mesma ordem de valores e a dilucidação dos efeitos práticos do acolhimento desse sentido no comportamento da AT e dos riscos na tutela dos direitos dos contribuintes; N.

A avaliação sobre quais dos dois sentidos interpretativos melhor corresponde à tutela efetiva dos valores envolvidos; O.

A análise da diferenciação legal e material entre nota de diligência e relatório de inspeção, e bem assim a respetiva função substantiva no procedimento, bem como as razões que levam a lei a institui-los e a diferencia-los como parte do procedimento administrativo que nos ocupa; P.

E os efeitos materiais no plano da justiça efetiva da assimilação da nota de diligência à diligência de notificação do relatório de inspeção; Q.

Bem como os efeitos da tese defendida sobre os valores da boa-fé e os princípios da proteção da confiança, da certeza, da justiça e da legalidade fiscal.

R.

Padece ainda, a Douta sentença recorrida de erro na apreciação dos vícios de ilegalidade formal e substancial dos atos de liquidação por obscuridade e extemporaneidade e violação de lei, e por modificação sucessiva do conteúdo substantivo do ato a notificar.

S.

Desta resulta que está viciada por erro sobre os pressupostos de facto e de direito geradores de violação de lei, quanto à real natureza dos atos de correção / liquidação praticados, ao âmbito do poder de retificar os atos administrativos, e quanto à perversidade do procedimento administrativo, cujo aparente atabalhoamento mais não é do que uma técnica procedimental ínvia da AT, violadora de lei, para manter o ato inicial e não cair nas malhas da caducidade do direito à liquidação; T.

Por outro lado, incorre ainda, a douta sentença sub judice, em erro sobre os factos ocorridos, não atendimento da prova, e violação de lei no que respeita às correções de alegados adiantamento por conta de lucros relativos às sociedade Q......... e I..........., porque, contrariamente ao decidido, os impugnantes demonstraram efetiva e abundantemente que houve em ambos os casos o pagamento, por recurso a disponibilidades dos primitivos sócios, de compras de bens imóveis, que passaram a integrar o ativo permutável das mesmas; U.

Valores esses de que eram credores, devidamente espelhados nas contas das referidas sociedades, pelo que esses lançamentos, contrariamente ao decidido, resultam de mútuos comprovados e efetivamente realizados por esta via da compra de imóveis para as sociedades; V.

A prova produzida demonstra que os sócios cedentes eram credores dessas sociedades pelo montante do capital que lhes haviam mutuado para efetuarem as respetivas compras, por haverem pago diretamente o respetivo preço; W.

Esta comprovada realidade impede, por um lado, a formação da presunção legal a que alude a Douta sentença recorrida (art.° 6.° n.° 4 do CIRS), pois os lançamentos têm como base comprovada, a prestação de suprimentos para custear aquelas compras; X.

Suprimentos esses que existiam na data da realização das escrituras de cessão de quotas, as quais foram cedidas pelo valor nominal, sendo os suprimentos existentes adquiridos em separado, conforme provado pelos pagamentos comprovadamente efetuados; Y.

A prova da existência desses suprimentos resulta, ainda, da alegada e provada insuficiência financeira das empresas em causa para procederem, por recurso a meios próprios, às referidas aquisições daqueles prédios para edificação urbana; Z.

Pelo que mal andou a Douta sentença recorrida ao decidir no sentido da não "efetividade" da entrada do dinheiro, e ao decidir que os impugnantes não fizeram plena prova do facto contrário, a qual foi feita, conforme prova documental e testemunhal produzida, conforme resulta dos depoimentos prestados; AA.

Incorre ainda, a Douta sentença em erro e omissão de pronúncia sobre a obscuridade e extemporaneidade dos sucessivos atos (são 12, consecutivos, ao todo) de liquidação e contraliquidação de imposto e de juros, porque esses atos são obscuros para o cidadão médio, tornando-os ininteligíveis e inoponíveis.

BB.

Sendo este um requisito legal - de clareza e de acessibilidade dos atos administrativos - a sua cognoscibilidade não pode justificar-se pela complexidade - que aqui nem existia.

CC.

Liquidar é, strito sensu, aplicar a taxa do imposto a certa matéria coletável e, isso, em si mesmo, deve ser claro (líquido) para todos.

DD.

A Douta sentença padece ainda de omissão de pronúncia e do erro gerador de violação de lei sobre a clareza dos atos de liquidação praticados, os quais padecem de obscuridade, de alteração sucessiva e / ou de incongruência dos elementos que os integram, nem são claros como deviam ser; EE.

Uma vez que não se pronuncia sobre a natureza destes atos sucessivos, conforme requerido, nem sobre as reais motivações da AT, que deseja fazer passar por meramente retificadores, quando, na verdade, são atos inteiramente novos e cujo único ele de ligação ao ato anterior é dizer respeito às mesmas pessoas, ano e imposto.

FF.

Tudo o mais sucessivamente se alterou no tempo a bel-prazer da AT, já que modificou o volume de negócios, a matéria tributável, as taxas, o montante dos abatimentos e deduções, etc. numa sucessão continuada de atos que são bem mais do que meros lapsos fortuitos.

GG.

A Douta sentença não se pronunciou sobre a natureza e a relevância de tais erros acerca de todos os elementos estruturantes do ato, autónomos em relação a erros anteriores, a erros novos, nem se pronunciou sobre os motivos pelos quais a AT liquidou imposto de juros autonomamente; HH.

Preferindo ignorar o facto de que tal AT pretendia evitar a caducidade do imposto, liquidando-o como pôde, ainda que em conhecido erro sobre a matéria tributável, para depois surgir a corrigir erros que bem sabia existirem no ato anterior, sob a forma de aparente modificação de ato anterior; II.

Quando do que se tratou foi da prática de um ato de liquidação de imposto e juros que são, a final, totalmente novos e diferentes dos atos iniciais - com pleno conhecimento dos erros praticados; JJ.

Solicitaram os impugnantes a pronúncia do Tribunal recorrido sobre estas estruturantes matérias, do ponto de vista das regras e dos princípios aplicáveis, da legalidade, estabilidade, justiça, certeza e segurança, requerendo pronúncia sobre estes estruturante vícios do procedimento de liquidar, mas a Douta sentença recorrida, não o fazendo, omite pronúncia sobre aspetos essenciais da liquidação de imposto, sujeitos a reserva de lei - art.° 103.° da CRP, de que se recorre; KK.

Como, nos escassos parágrafos que dedica à análise formal para concluir no sentido da sua cognoscibilidade, tece considerandos que não procedem, por clara violação de lei, não se pronunciando autonomamente sobre os vícios próprios de cada um dos atos de liquidação, quer do imposto quer dos juros; LL.

Quer quanto a novas e inexplicáveis incongruências e erros materiais de cálculo, sucessivamente repetidas nos sucessivos...

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