Acórdão nº 1122/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório O C.............., representado pelo Administrador C.............., Lda., deduziu impugnação judicial contra o Município de Lisboa, impugnando o despacho do Director Municipal de Conservação e Reabilitação, da Câmara Municipal de Lisboa, de 03-02-2010, que indeferiu a reclamação graciosa de liquidações de taxas de ocupação da via pública (TOVP) no valor total de 104.596,78 €.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 361 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 08 de Outubro de 2019, julgou parcialmente procedente a presente impugnação e anulou totalmente a liquidação de 26.098,20 €, referente à TOVP do período de Agosto de 2009 a Novembro de 2009, mantendo as liquidações de 68.285,40 €, de TOVP do período de Novembro de 2004 a Novembro de 2008, e de 10.213,18 €, de TOVP do período de Novembro de 2008 a Agosto de 2009.

O impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença.

Nas alegações de fls. 440 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: «1. ª) A presente impugnação têm por objeto o Despacho do Exmo. Senhor Diretor Municipal de Conservação e Reabilitação, da Câmara Municipal de Lisboa (CML), proferido em 03.02.2010, que indeferiu a Reclamação referente ao pagamento de taxas de ocupação da via pública no valor de €104.596,78 (cento e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros, setenta e oito cêntimos), que corresponde, conforme se extrai do Oficio da CML n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, e a respetiva fatura n.º 40000072397, de 27.11.2009, às seguintes taxas por Ocupação de Via Pública: a) €68.285,40 (sessenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) para o período entre novembro de 2004 e novembro de 2008; b) €10.213,18 (dez mil duzentos e treze mil e dezoito cêntimos) para o período de novembro de 2008 a agosto de 2009; c) €26.098,20 (vinte e seis mil e noventa e oito euros e vinte cêntimos) para o período de agosto de 2009 a novembro de 2009.

  1. ª) A CML só notificou o ora Recorrente da liquidação das Taxas de OVP por via do Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, não podendo as anteriores notificações, nomeadamente à sociedade que, à data, representava os condomínios, a F.............., Lda., (Ofício n.º 3263/05/DCEP) e aos proprietários e administração de condomínio do imóvel (Edital n.º 279/05/DCEP), terem-se por notificações válidas de atos tributários na medida em que desprezam por completo os requisitos essenciais do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e do art.º 77 da LGT.

  2. ª) Por via daquelas notificações apenas é comunicada a realização de vistoria ao imóvel pelos serviços da CML, da qual se extraiu a necessidade de realização de obras de modo a corrigir as más condições de segurança do mesmo, nos termos do art.º 89.º, n.º 2 do RJUE, não constando qualquer menção à liquidação de qualquer taxa, de a mesma ser devida, a que título e com que fundamentos, quais os meios de defesa ou prazos para a Impugnante reagir quanto à mesma.

  3. ª) O Ofício n.º OF/5228/05/DCEP, de 19.05.2005, que notificou a Recorrente da decisão final, mostra-se desprovido de qualquer referência à liquidação de qualquer taxa, sendo que no seu ponto 5 a CML, reconhece, rectius, confessa que a Recorrente nunca requereu qualquer ocupação de via pública, pelo que não pode ser devido qualquer montante a título de Taxas de OVP, referindo expressamente que "no caso de ser necessário ocupar a via pública, levantar a respetiva licença nos serviços de atendimento".

  4. ª) A primeira referência a liquidação (não à sua notificação) das Taxas de OVP, consta da Informação n.º INF/349/05/DMCRU, de 16.08.2008, da qual não resulta compreensível o modo de cálculo da Taxa de OVP em causa, negando à Recorrente a possibilidade de conhecer o iter cognoscitivo que a CML percorreu para alcançar aquele valor, e o Ofício n.º OF/92/09/DMCRU, 24.03.2005, pelo qual, alegadamente, conseguiu notificar os sujeitos passivos, não é feita menção a ser devida qualquer taxa, qual o prazo para pagamento ou a que título seria a mesma devida, em violação, novamente, do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e art.º 77.º da LGT.

  5. ª) Posteriormente àquela Informação, as Taxas de OVP só voltam a ser mencionadas e, desta feita, notificadas, no Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, o qual apenas terá sido notificado à Impugnante após 27.11.2009, data da emissão da respetiva fatura, a ele anexa.

  6. ª) Nos termos do art.º 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), "O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu." - sublinhados nossos.

  7. ª) Para que os atos tributários se tenham por validamente notificados, as notificações devem conter nos termos do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT, "a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou (...)" -sublinhados nossos - e isto independentemente de se considerar que estamos ou não perante um ato tributável duradouro.

  8. ª) Do conjunto de ofícios e editais juntos pela CML aos autos (Ofício n.º3263/05/DCEP; Edital n.º 279/05/DCEP; Ofício n.º OF/5228/05/DCEP; Ofício n.º OF/92/09/DMCRU) apenas o Ofício n.º OF/535/09/DMCRU, de 10.11.2009, imputa à Recorrente o pagamento de determinado montante, identifica a que título o mesmo é devido, mas mostra-se omisso quanto aos fundamentos da liquidação, aos meios de defesa e ao prazo para o seu exercício, em clara violação do art.º 36.º do CPPT, tornando a notificação ineficaz.

  9. ª) Desta forma, considerando que as Taxas de OVP liquidadas pela Câmara reportam-se aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 e que a Recorrente nunca foi validamente notificada, nos termos do art.º 14.º do RGTAL, há muito que caducou o direito da CML de proceder à liquidação daquelas taxas ou, no limite, caso se entenda que o Ofício n.º OF/535/09/DMCRU constitui notificação suficiente de ato tributário nos termos do art.º 36.º do CPPT, sempre terão caducado as Taxas de OVP relativas ao período de novembro de 2004 a novembro de 2005, porque não foram validamente notificadas dentro do prazo de 4 (quatro) anos, pelo que a liquidação e o ato impugnado são ilegais por violação, entre outros, do art.º 14.º do RGTAL.

  10. ª) E este raciocínio é válido mesmo que se considere que se está perante um facto tributário duradouro, pois a única notificação efetuada ao aqui Recorrente não obedece ao disposto nos art.º 36.º, n.º 2 do CPPT e art.º 77.º da LGT.

  11. ª) Resulta provado nos autos que o Recorrente nunca solicitou à CML qualquer pedido para realização de obras no edifício SALDANHA RESIDENCE, nem licença para ocupação da via pública, tendo os mesmos sido colocados por iniciativa da Câmara Municipal, pelo que não existe o vínculo sinalagmático, característico da taxa OVP e que se traduz na contraprestação da pretensão deduzida pelo particular, como é exigido pelo art.º 3.º do RGTAL e pelo art.º 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, como aliás também reconhece o Exmo. Procurador da República, no seu mui douto Parecer, constante de fls. 180 e 181 dos autos.

  12. ª) Tanto os art.

    os 1.º e 2.º do Regulamento Municipal sobre Ocupação da Via Pública com Tapumes, Andaimes, Depósitos de Materiais, Equipamentos e Contentores para Realização de Obras; as Observações 1- e 3- do mencionado Capítulo III - "Ocupação da Via Pública", "Secção 01. Materiais e Vedações" da Tabela de Taxas da CML; como o art.º 4.º do RMTRAUOC exigem a verificação de um nexo de correspondência entre a realização de obras e a fixação de condições para ocupação da via pública, com vista a garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, pelo que não podem aqueles regulamentos ser aplicados à situação da Impugnante uma vez que a situação factual não se enquadra no âmbito da sua incidência objetiva.

  13. ª) Na situação em concreto dos autos, é forçoso concluir pela necessidade da referida relação sinalagmática para que se tivesse gerado na esfera jurídica do Recorrente a obrigação do pagamento de qualquer taxa.

    15º) Com efeito, se em abstrato seria possível a mera existência do benefício para que tal acontecesse, no caso em concreto as normas referidas impõem o referido vínculo sinalagmático, característico da taxa OVP.

  14. ª) O Condomínio jamais poderia ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária à luz do art.º 5.º do RMTRAUOC, dado que nunca apresentou uma pretensão relacionada com a atividade urbanística respeitante ao edifício SALDANHA RESIDENCE, nem solicitou a ocupação da via pública e muito menos ocupou, pelo que tão pouco está vinculado ao cumprimento da obrigação tributária, tal como resulta do art.º 18.º da LGT.

  15. ª) Conforme a Informação n.º 26/10/DMCRU de 02.02.2010, a CML considera que a ocupação da via pública e a consequente cobrança das taxas em causa, está relacionada com a realização de obras de conservação ao abrigo do art.º 89º do RJUE, sendo que, como bem salienta do Exmo. Sr. Procurador da República no seu mui douto Parecer, o ressarcimento à câmaras municipais dos montantes e despesas incorridas com obras coercivas realizadas ao abrigo do art.º 89.º do RJUE é realizado nos termos do art.º 108.º do RJUE, ex vi art.º91.º, n.º 2 do mesmo diploma, e tão só.

  16. ª) O art.º 108º do RJUE ao referir o modo de ressarcimento das despesas nada diz com respeito a pagamento de taxas, e isto porque a própria administração se encontra isenta, logo não tem despesa de que deva ser ressarcida.

  17. ª) Neste contexto, é também evidente a ilegalidade da liquidação e do ato impugnado decorrente da exigência de taxas em situação de não incidência e da consequente violação das normas regulamentares e legais supracitadas.

  18. ª) Na eventualidade de se entender que se verifica a incidência da taxa OVP, o que só por mera hipótese se alvitra, resulta igualmente que a sentença recorrida não teve...

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