Acórdão nº 4/06.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO A….., SA (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 14.11.2012, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativa ao exercício de 2000.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. O presente Recurso jurisdicional vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, 3.a Unidade Orgânica, no âmbito do processo n.° 4/06.0BELRS, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.° ….., referente ao exercício de 2000, no montante total de € 438.809,07, correspondendo € 72.141,42 a juros compensatórios; B. Com efeito, entendeu a Douta Sentença recorrida que a Administração Fiscal estava legitimada, no exercício de 2000, a recorrer à aplicação de métodos indirectos (“M.I.”) para a determinação da matéria colectável da Recorrente, entendimento relativamente ao qual a Recorrente não pode aderir; C. Ainda que a Administração Fiscal tenha detectado discrepâncias quanto aos valores declarados nos contratos de compra e venda de lotes de terreno para construção, no exercício de 2000, procedendo à elaboração de proposta de correcções aritméticas no montante de € 779.163,14 e à proposta de correcções por M.l. no montante de € 189.045,05, utilizando como valor de venda por m2 dos lotes de terreno, a média dos valores de venda por m2 declarados pelos clientes de € 170,48, a Recorrente efectuou, durante o prazo para o exercício do direito de audição, autodenúncia, mediante a entrega das declarações modelo 22 de IRC de substituição para os exercícios de 2000; D. Neste sentido, a Recorrente procedeu à regularização de toda a sua situação tributária, tendo declarado e reflectido, na sua contabilidade, os valores reais e efectivos de todas as transacções, e apresentando à Administração Fiscal cópias de todos os documentos comprovativos dos pagamentos recebidos relativos à diferença entre os valores declarados em escritura pública de compra e venda e os correspondentes valores reais; E. Assim, no que se refere aos lotes n.os 136 e 155, relativamente aos quais a Administração Fiscal diz ter aplicado M.I., declarou a Recorrente que os mesmos foram na realidade transaccionados a PTE 35.000$00 (o equivalente a € 174,58) por metro quadrado, valor esse superior ao da presunção constante do Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, fixada em € 170,48 por metro quadrado; F. Contudo, em 15 de Dezembro de 2004 foi a ora Recorrente notificada do Relatório Final das Conclusões da Acção de Inspecção, sendo que a Administração Fiscal concluiu que “Apesar da autodenúncia efectuada pelo contribuinte relativa aos valores de venda de alguns lotes de terreno, são de manter os pressupostos para a realização da avaliação indirecta previstos na alínea b) do Art. 87° e na alínea a) do Art. 88° da Lei Geral Tributária, na determinação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos do Art. 52° do CIRC, resultando dessas correcções o Lucro Tributável corrigido por M.l. de € 1.062.304,30” (destaque da Recorrente); G. No entanto, se atentarmos às correcções alegadamente realizadas com fundamento em M.l. é possível verificar que as mesmas foram efectuadas no exacto montante dos valores declarados pela ora Recorrente na sequência de apresentação de declaração modelo 22 de substituição para o exercício de 2000, ou seja, no montante de € 1.062.304,30; H. Ora, na apreciação que a Douta Sentença recorrida faz sobre a questão decidenda, resulta evidente o erro de julgamento quanto à matéria de facto, isto porque, tendo a Administração Fiscal fundamentado o recurso à aplicação de M.l. com base no disposto na alínea b) do n.° 1 do art.º 87.° da LGT e ainda com base na alínea a) do art.º 88 ° deste diploma legal, exigia-se, para o efeito, a verificação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável em sede de IRC, bem como se a insuficiência dos elementos de contabilidade ou da declaração de rendimentos, e eventuais irregularidades, foram ou não supridas no prazo legal; I. A Douta Sentença recorrida omite factos relevantes, e devidamente provados, que sustentam a posição da Recorrente no sentido de que não estavam reunidos os pressupostos para o recurso à aplicação de M.l. relativamente ao exercício de 2000; J. Assim, desde logo, não resulta da matéria de facto provada que a ora Recorrente veio, nos termos do art.° 60.° da LGT e artºs 58.° e 60.° do RCPIT, proceder à regularização de toda a sua situação tributária; K. Resulta de toda a prova produzida, documental e testemunhal, que a Recorrente procedeu efectivamente à regularização total da sua situação tributária; L. Ainda neste sentido, na óptica da Recorrente, deveria resultar absolutamente claro da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida o facto de a Administração Fiscal ter fixado a matéria colectável da Recorrente no exacto montante dos valores declarados pela própria Recorrente; M. Resulta do disposto no n.° 1 do art.° 62.° do RCPIT que o procedimento de inspecção se considera concluído com a elaboração de um relatório final em que se identifiquem e sistematizem os factos detectados e se efectue a sua qualificação jurídico-tributária; N. O art.° 58.° do RCPIT prevê que a entidade inspeccionada pode, no decurso do procedimento de inspecção, proceder à regularização da sua situação tributária; O. Situando-se o direito de audição, previsto no art.° 60.°, n.° 1, alínea e) da LGT e art.°60.° do RCPIT, em momento anterior à conclusão do procedimento de inspecção, é absolutamente relevante a regularização tributária por parte da Recorrente efectuada dentro do prazo para o exercício do direito de audição sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, equivalendo esta regularização à efectuada dentro do prazo legal, para efeitos do disposto na alínea a) do art.° 88.° da LGT (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.03.2006, Proc. N.° 888/05, Secção do Contencioso Tributário); P. Neste sentido, resulta essencial o depoimento do Técnico Tributário que conduziu a inspecção tributária em questão tendo em vista a prova de que o mesmo não cuidou de analisar a contabilidade da Recorrente após a elaboração do Projecto de Relatório, no entanto, o Tribunal a quo não valorou o depoimento em questão, nem tão pouco apresentou os motivos para o facto de não ter valorado tal depoimento; Q. Atendendo a que todos os factos supra descritos são essenciais para a decisão sobre a legitimidade para aplicação de M.I., ou mesmo para se apurar se a Administração Fiscal aplicou, de facto, M.l. ou se limitou a aderir aos valores declarados pela ora Recorrente, não podia o Tribunal a quo ter deixado de apreciar tal matéria factual; R. O Tribunal a quo tinha o dever de seleccionar os factos relevantes para a decisão, tomando em consideração a causa ou causas de pedir que fundamentam o pedido formulado pela ora Recorrente (art.ºs 511,° e 659.° do Código de Processo Civil); S. Ainda neste sentido, a Douta Sentença recorrida fundamenta a legitimidade para o recurso a métodos indirectos, pese embora a regularização total da situação tributária da Recorrente, com base no facto de a Recorrente não ter apresentado os contratos-promessa referentes ao lotes de terreno para construção n.os 136 e 155; T. No entanto, e como bem sustentou o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer junto aos autos a fls... a Administração Fiscal não fez qualquer prova no sentido de que tais contratos-promessa sequer existiam; U. Neste sentido, ganha especial relevo, tendo em vista a análise jurídica da vexatio quaestio, o facto de se encontrar demonstrado e provado nos autos que existiram outras alienações de lotes de terreno para construção em que a Recorrente não procedeu à celebração de quaisquer contratos-promessa; V. Julga a Recorrente ser essencial dar como não provado o facto de a mesma ter procedido à celebração de contratos-promessa relativamente aos lotes n.os 136 e 155°; W. Assim, torna-se necessária a reapreciação pelo Tribunal ad quem da matéria de facto invocada pela Recorrente, nos termos do n.° 1 do art.° 712.° do CPC, para que se dêem por assentes, relevantes e provados, ou não provados, os factos necessários à apreciação da questão referente à legitimidade para aplicação de M.l. e se, de facto, a Administração Fiscal aplicou M.l. ou se limitou a aderir aos valores declarados pela Recorrente; X. Acresce que, com a devida vénia, a Douta Sentença recorrida, para além de ter procedido a uma errada valoração da matéria factual, incorreu num manifesto erro de julgamento quanto à aplicação do Direito ao caso concreto; Y. Com efeito, resulta da Douta Sentença recorrida que as irregularidades praticadas pela Recorrente na execução da sua contabilidade impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de IRC, do exercício de 2000, e são os pressupostos para a realização da avaliação indirecta previstos na alínea b) do art.° 87.° e na alínea a) do art.° 88.° da LGT, na determinação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos do art.° 52.° do Código do IRC; Z. No entanto, errou a Douta Sentença recorrida ao não considerar que a ora Recorrente regularizou, em autodenúncia e durante o período para exercício do direito de audição, nos termos do art.° 60.° da LGT e art.os 58.° e 60.° do RCPIT, a sua situação tributária relativa ao exercício de 2000; AA. Acresce que, se atentarmos às correcções alegadamente realizadas...
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