Acórdão nº 4/06.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A….., SA (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 14.11.2012, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativa ao exercício de 2000.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. O presente Recurso jurisdicional vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, 3.a Unidade Orgânica, no âmbito do processo n.° 4/06.0BELRS, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.° ….., referente ao exercício de 2000, no montante total de € 438.809,07, correspondendo € 72.141,42 a juros compensatórios; B. Com efeito, entendeu a Douta Sentença recorrida que a Administração Fiscal estava legitimada, no exercício de 2000, a recorrer à aplicação de métodos indirectos (“M.I.”) para a determinação da matéria colectável da Recorrente, entendimento relativamente ao qual a Recorrente não pode aderir; C. Ainda que a Administração Fiscal tenha detectado discrepâncias quanto aos valores declarados nos contratos de compra e venda de lotes de terreno para construção, no exercício de 2000, procedendo à elaboração de proposta de correcções aritméticas no montante de € 779.163,14 e à proposta de correcções por M.l. no montante de € 189.045,05, utilizando como valor de venda por m2 dos lotes de terreno, a média dos valores de venda por m2 declarados pelos clientes de € 170,48, a Recorrente efectuou, durante o prazo para o exercício do direito de audição, autodenúncia, mediante a entrega das declarações modelo 22 de IRC de substituição para os exercícios de 2000; D. Neste sentido, a Recorrente procedeu à regularização de toda a sua situação tributária, tendo declarado e reflectido, na sua contabilidade, os valores reais e efectivos de todas as transacções, e apresentando à Administração Fiscal cópias de todos os documentos comprovativos dos pagamentos recebidos relativos à diferença entre os valores declarados em escritura pública de compra e venda e os correspondentes valores reais; E. Assim, no que se refere aos lotes n.os 136 e 155, relativamente aos quais a Administração Fiscal diz ter aplicado M.I., declarou a Recorrente que os mesmos foram na realidade transaccionados a PTE 35.000$00 (o equivalente a € 174,58) por metro quadrado, valor esse superior ao da presunção constante do Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, fixada em € 170,48 por metro quadrado; F. Contudo, em 15 de Dezembro de 2004 foi a ora Recorrente notificada do Relatório Final das Conclusões da Acção de Inspecção, sendo que a Administração Fiscal concluiu que “Apesar da autodenúncia efectuada pelo contribuinte relativa aos valores de venda de alguns lotes de terreno, são de manter os pressupostos para a realização da avaliação indirecta previstos na alínea b) do Art. 87° e na alínea a) do Art. 88° da Lei Geral Tributária, na determinação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos do Art. 52° do CIRC, resultando dessas correcções o Lucro Tributável corrigido por M.l. de € 1.062.304,30” (destaque da Recorrente); G. No entanto, se atentarmos às correcções alegadamente realizadas com fundamento em M.l. é possível verificar que as mesmas foram efectuadas no exacto montante dos valores declarados pela ora Recorrente na sequência de apresentação de declaração modelo 22 de substituição para o exercício de 2000, ou seja, no montante de € 1.062.304,30; H. Ora, na apreciação que a Douta Sentença recorrida faz sobre a questão decidenda, resulta evidente o erro de julgamento quanto à matéria de facto, isto porque, tendo a Administração Fiscal fundamentado o recurso à aplicação de M.l. com base no disposto na alínea b) do n.° 1 do art.º 87.° da LGT e ainda com base na alínea a) do art.º 88 ° deste diploma legal, exigia-se, para o efeito, a verificação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável em sede de IRC, bem como se a insuficiência dos elementos de contabilidade ou da declaração de rendimentos, e eventuais irregularidades, foram ou não supridas no prazo legal; I. A Douta Sentença recorrida omite factos relevantes, e devidamente provados, que sustentam a posição da Recorrente no sentido de que não estavam reunidos os pressupostos para o recurso à aplicação de M.l. relativamente ao exercício de 2000; J. Assim, desde logo, não resulta da matéria de facto provada que a ora Recorrente veio, nos termos do art.° 60.° da LGT e artºs 58.° e 60.° do RCPIT, proceder à regularização de toda a sua situação tributária; K. Resulta de toda a prova produzida, documental e testemunhal, que a Recorrente procedeu efectivamente à regularização total da sua situação tributária; L. Ainda neste sentido, na óptica da Recorrente, deveria resultar absolutamente claro da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida o facto de a Administração Fiscal ter fixado a matéria colectável da Recorrente no exacto montante dos valores declarados pela própria Recorrente; M. Resulta do disposto no n.° 1 do art.° 62.° do RCPIT que o procedimento de inspecção se considera concluído com a elaboração de um relatório final em que se identifiquem e sistematizem os factos detectados e se efectue a sua qualificação jurídico-tributária; N. O art.° 58.° do RCPIT prevê que a entidade inspeccionada pode, no decurso do procedimento de inspecção, proceder à regularização da sua situação tributária; O. Situando-se o direito de audição, previsto no art.° 60.°, n.° 1, alínea e) da LGT e art.°60.° do RCPIT, em momento anterior à conclusão do procedimento de inspecção, é absolutamente relevante a regularização tributária por parte da Recorrente efectuada dentro do prazo para o exercício do direito de audição sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, equivalendo esta regularização à efectuada dentro do prazo legal, para efeitos do disposto na alínea a) do art.° 88.° da LGT (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.03.2006, Proc. N.° 888/05, Secção do Contencioso Tributário); P. Neste sentido, resulta essencial o depoimento do Técnico Tributário que conduziu a inspecção tributária em questão tendo em vista a prova de que o mesmo não cuidou de analisar a contabilidade da Recorrente após a elaboração do Projecto de Relatório, no entanto, o Tribunal a quo não valorou o depoimento em questão, nem tão pouco apresentou os motivos para o facto de não ter valorado tal depoimento; Q. Atendendo a que todos os factos supra descritos são essenciais para a decisão sobre a legitimidade para aplicação de M.I., ou mesmo para se apurar se a Administração Fiscal aplicou, de facto, M.l. ou se limitou a aderir aos valores declarados pela ora Recorrente, não podia o Tribunal a quo ter deixado de apreciar tal matéria factual; R. O Tribunal a quo tinha o dever de seleccionar os factos relevantes para a decisão, tomando em consideração a causa ou causas de pedir que fundamentam o pedido formulado pela ora Recorrente (art.ºs 511,° e 659.° do Código de Processo Civil); S. Ainda neste sentido, a Douta Sentença recorrida fundamenta a legitimidade para o recurso a métodos indirectos, pese embora a regularização total da situação tributária da Recorrente, com base no facto de a Recorrente não ter apresentado os contratos-promessa referentes ao lotes de terreno para construção n.os 136 e 155; T. No entanto, e como bem sustentou o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer junto aos autos a fls... a Administração Fiscal não fez qualquer prova no sentido de que tais contratos-promessa sequer existiam; U. Neste sentido, ganha especial relevo, tendo em vista a análise jurídica da vexatio quaestio, o facto de se encontrar demonstrado e provado nos autos que existiram outras alienações de lotes de terreno para construção em que a Recorrente não procedeu à celebração de quaisquer contratos-promessa; V. Julga a Recorrente ser essencial dar como não provado o facto de a mesma ter procedido à celebração de contratos-promessa relativamente aos lotes n.os 136 e 155°; W. Assim, torna-se necessária a reapreciação pelo Tribunal ad quem da matéria de facto invocada pela Recorrente, nos termos do n.° 1 do art.° 712.° do CPC, para que se dêem por assentes, relevantes e provados, ou não provados, os factos necessários à apreciação da questão referente à legitimidade para aplicação de M.l. e se, de facto, a Administração Fiscal aplicou M.l. ou se limitou a aderir aos valores declarados pela Recorrente; X. Acresce que, com a devida vénia, a Douta Sentença recorrida, para além de ter procedido a uma errada valoração da matéria factual, incorreu num manifesto erro de julgamento quanto à aplicação do Direito ao caso concreto; Y. Com efeito, resulta da Douta Sentença recorrida que as irregularidades praticadas pela Recorrente na execução da sua contabilidade impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de IRC, do exercício de 2000, e são os pressupostos para a realização da avaliação indirecta previstos na alínea b) do art.° 87.° e na alínea a) do art.° 88.° da LGT, na determinação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos do art.° 52.° do Código do IRC; Z. No entanto, errou a Douta Sentença recorrida ao não considerar que a ora Recorrente regularizou, em autodenúncia e durante o período para exercício do direito de audição, nos termos do art.° 60.° da LGT e art.os 58.° e 60.° do RCPIT, a sua situação tributária relativa ao exercício de 2000; AA. Acresce que, se atentarmos às correcções alegadamente realizadas...

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