Acórdão nº 27/11.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO R…..

    (doravante Recorrente ou oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 16.01.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a oposição por si apresentada, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ….. e apensos, que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante Recorrido ou IGFSS) lhe moveu, por dívidas de contribuições à Segurança Social dos meses compreendidos entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2009.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1) Conforme resulta de fls., o Oponente, nos termos do disposto nos artigos 203º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduziu oposição à execução, tendo alegado o que consta de fls., e que acima se transcreveram as conclusões, para melhor apreciação nestas alegações; 2) A Oposição foi recebida, conforme resulta de fls.; 3) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresentou contestação, admitindo a prescrição das dividas referentes aos meses de Dezembro de 2003, Janeiro a Dzembro de 2004 e Janeiro a Maio de 2005; 4) Foram apresentadas as alegações escritas mantendo o Oponente a posição já anteriormente assumida; 5) Por sentença de fls., foi decidido julgar extinta a execução fiscal instaurada, relativamente às dividas anteriores a Maio de 2005, por prescrição.

    6) Salvo o devido respeito, que é muito, não estamos de acordo com a decisão; 7) Como resulta de fls., a oposição deu entrada na sede do Exequente, no dia 02/08/2010; 8) Nessa data o Recorrente alegou a caducidade da dívida exequenda, tendo em conta os anos de quotizações que estavam a ser peticionados na execução; 9) Tendo sido apresentada a oposição no dia 02 de Agosto de 2010, e tendo sido proferida a sentença em Janeiro de 2017 – passados 6 anos e 5 meses; 10) Não existiram incidentes e nem sequer foram inquiridas testemunhas; 11) Foi apenas um processo simples; 12) O nosso direito não permite este tipo de decisões; 13) O Recorrente não tem culpa que o Tribunal demorasse tanto tempo a decidir uma questão tão simples – a CADUCIDADE e a PRESCRIÇÃO, pelo menos; 14) A caducidade foi invocada, como tinha de ser; 15) A Prescrição é de conhecimento oficioso; 16) A razão da oposição foi precisamente requerer ao Tribunal que declarasse a caducidade e a prescrição da dívida, e que declarasse também que a dívida não era legal, nem sequer podia ser exigível; 17) Dúvidas não existem de que a sentença recorrida terá de ser Revogada, devendo declarar-se a prescrição da dívida com todas as consequências legais dai resultantes; 18) Não existem dúvidas de que quando a Exequente elaborou a execução, já a dívida estava prescrita na totalidade; 19) Tinha caducado há muito a possibilidade da Exequente poder exigir a divida do Recorrente, quando instaurou a execução; 20) Mesmo assim, a exequente, contra a lei, elaborou o processo executivo e obrigou o Recorrente a apresentar oposição, do que não devia e não podia ser exigido; 21) Existiu assim erro de interpretação e aplicação das normas legais que são enumeradas na sentença recorrida, o que implica a sua Revogação.

    22) A sentença recorrida, não está fundamentada, tanto de facto como de direito, de acordo com o que a lei exige, e por isso viola o disposto nos artigos 153º e 668º do CPC; 23) A sentença recorrida também é omissa, sobre todas as questões que foram apresentadas pelo Recorrente na sua petição, e que não foram apreciadas nessa sentença; 24) A omissão de pronúncia gera a nulidade – artigo 668º do CPC”.

    O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: a) A sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação? b) A sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia? c) Há erro de julgamento, na medida em que caducou o direito à liquidação e a dívida exequenda se encontra prescrita? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A. Corre termos no IGFSS – Secção de Processo Executivo de Santarém, o PEF n.º …..e apensos, em nome do Oponente, R….., por dívidas relativas a contribuições dos períodos de Dezembro de 2003 a Fevereiro de 2009, no montante total de € 10.120,08, na qualidade de trabalhador independente – cfr. certidão de dívida, a fls. 20 e 21 dos autos, que se dá por reproduzida; B. Por ofício de 26.06.2010, recebido a 02.07.2010, o Oponente foi citado, no âmbito do PEF referidos na alínea antecedente, para pagar a quantia exequenda de € 10.120,08, e acrescidos no valor de € 4.321,58 – cfr. citação e aviso de recepção, a fls. 13 e 22 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos”.

    II.B.

    Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT