Acórdão nº 1046/11.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório N..... Sociais, S.A., , vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra, a qual considerou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC, do ano de 2007, no valor € 3.255.563,17, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : “1ª) A recorrente, enquanto sociedade dominante de um grupo de sociedades submetidas ao Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades (RETGS), apresentou a declaração de rendimentos, em sede de IRC, referente ao exercício de 2007, nela constando um resultado tributável negativo, pelo que não havia imposto a pagar; 2ª) A Administração Tributária efectuou uma inspecção e corrigiu esse resultado tributável do grupo, passando este a ser positivo e, portanto, a haver imposto a pagar; 3ª) Quando a recorrente foi notificada do projecto de relatório da inspecção tributária, exerceu, nos termos do art° 60° da LGT, o seu direito de audição prévia, nele tendo invocado que, se em razão das projectadas correcções ao resultado tributável, passava a haver lugar a pagamento de imposto, isto é, colecta, a essa colecta eram legalmente dedutíveis benefícios fiscais gerados por comportamentos empresariais de duas sociedades que faziam ou tinham feito parte do grupo; 4ª) O primeiro beneficio que gerava uma dedução à colecta tinha a ver com despesas de investigação e desenvolvimento realizados pela S....., nos termos da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto; 5ª) A Administração Tributária, no seu Relatório final de Inspecção, veio negar o direito a essa dedução à colecta porque o contribuinte não lhe tinha feito chegar o conhecimento ou a existência de tal direito durante a realização do procedimento inspectivo; 6ª) Tal argumento é improcedente, desde logo, porque o procedimento inspectivo, nos termos do art° 62° do RCPIT, só termina com o Relatório Final - ora, o contribuinte fez chegar ao conhecimento da Administração Tributária a existência desse direito à dedução à colecta antes da elaboração do relatório final; 7ª) Sendo certo, que o exercício do direito de audição prévia, nos termos do art° 60° da LGT, tem, precisamente como finalidade, comunicar à Administração Tributária, novos factos, novos elementos para que aquela os possa analisar e ponderar; 8ª) A mesma Administração Tributária negou esse direito à dedução à colecta porque, dizendo ele, em parte, respeito ao exercício de 2006, não tinha o contribuinte, na inspecção feita a esse exercício, comunicado a sua existência à Administração Tributária; 9ª) Acontece, porém, que, desde logo, não vigora nesta sede qualquer princípio do dispositivo, face ao qual a Administração Tributária esteja vinculada ou dependente do alegado pelo contribuinte, como decorre, entre outros, do art° 58° da LGT - ao invés, a AT está vinculada aos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material; 10ª) Sendo certo, em qualquer caso, que em relação ao referido exercício de 2006, o contribuinte suscitou a questão do direito à dedução à colecta desse benefício fiscal, através da dedução da reclamação; 11ª) A mesma Administração Tributária considerou também não haver direito a essa dedução à colecta por nas declarações de rendimentos (Declarações Modelo 22), referentes aos exercícios de 2006 e 2007, o contribuinte não ter indicado a existência desses benefícios fiscais e, portanto, o inerente direito à dedução à colecta; 12ª) Acontece, porém, que esse direito à dedução à...

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