Acórdão nº 1046/11.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ZIEGLER |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório N..... Sociais, S.A., , vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra, a qual considerou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC, do ano de 2007, no valor € 3.255.563,17, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : “1ª) A recorrente, enquanto sociedade dominante de um grupo de sociedades submetidas ao Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades (RETGS), apresentou a declaração de rendimentos, em sede de IRC, referente ao exercício de 2007, nela constando um resultado tributável negativo, pelo que não havia imposto a pagar; 2ª) A Administração Tributária efectuou uma inspecção e corrigiu esse resultado tributável do grupo, passando este a ser positivo e, portanto, a haver imposto a pagar; 3ª) Quando a recorrente foi notificada do projecto de relatório da inspecção tributária, exerceu, nos termos do art° 60° da LGT, o seu direito de audição prévia, nele tendo invocado que, se em razão das projectadas correcções ao resultado tributável, passava a haver lugar a pagamento de imposto, isto é, colecta, a essa colecta eram legalmente dedutíveis benefícios fiscais gerados por comportamentos empresariais de duas sociedades que faziam ou tinham feito parte do grupo; 4ª) O primeiro beneficio que gerava uma dedução à colecta tinha a ver com despesas de investigação e desenvolvimento realizados pela S....., nos termos da Lei n° 40/2005, de 3 de Agosto; 5ª) A Administração Tributária, no seu Relatório final de Inspecção, veio negar o direito a essa dedução à colecta porque o contribuinte não lhe tinha feito chegar o conhecimento ou a existência de tal direito durante a realização do procedimento inspectivo; 6ª) Tal argumento é improcedente, desde logo, porque o procedimento inspectivo, nos termos do art° 62° do RCPIT, só termina com o Relatório Final - ora, o contribuinte fez chegar ao conhecimento da Administração Tributária a existência desse direito à dedução à colecta antes da elaboração do relatório final; 7ª) Sendo certo, que o exercício do direito de audição prévia, nos termos do art° 60° da LGT, tem, precisamente como finalidade, comunicar à Administração Tributária, novos factos, novos elementos para que aquela os possa analisar e ponderar; 8ª) A mesma Administração Tributária negou esse direito à dedução à colecta porque, dizendo ele, em parte, respeito ao exercício de 2006, não tinha o contribuinte, na inspecção feita a esse exercício, comunicado a sua existência à Administração Tributária; 9ª) Acontece, porém, que, desde logo, não vigora nesta sede qualquer princípio do dispositivo, face ao qual a Administração Tributária esteja vinculada ou dependente do alegado pelo contribuinte, como decorre, entre outros, do art° 58° da LGT - ao invés, a AT está vinculada aos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material; 10ª) Sendo certo, em qualquer caso, que em relação ao referido exercício de 2006, o contribuinte suscitou a questão do direito à dedução à colecta desse benefício fiscal, através da dedução da reclamação; 11ª) A mesma Administração Tributária considerou também não haver direito a essa dedução à colecta por nas declarações de rendimentos (Declarações Modelo 22), referentes aos exercícios de 2006 e 2007, o contribuinte não ter indicado a existência desses benefícios fiscais e, portanto, o inerente direito à dedução à colecta; 12ª) Acontece, porém, que esse direito à dedução à...
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