Acórdão nº 1751/19.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. M.

instaurou a presente acção, na forma de processo comum, contra Y. P.

pedindo o reconhecimento do seu direito de crédito sobre a ré no montante de € 91.126,24 e a condenação desta a restituir-lhe tal montante.

Alega, em síntese, que emprestou a ré € 91.126,24, quantia com a qual esta pagou o preço de um imóvel por si adquirido, bem como o respectivo imposto de selo e emolumentos do registo predial. A ré não lhe restituiu tal quantia, apesar de a ter interpelado para tal.

*A ré contestou impugnando o alegado e dizendo que a referida quantia foi-lhe doada.

*Foi realizada audiência prévia, onde se fixou o valor da acção, identificou o objecto do litígio, enunciaram os temas de prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios.

*Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos: “Pelo exposto, julgo a ação improcedente, e, em consequência, absolvo a R. do pedido.

Custas a cargo do A. - art. 527º, do C.P.C.”*Não se conformando com esta sentença veio o autor dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1º O autor/apelante na acção identificada peticionou que fosse o seu direito de crédito no valor de 91.126, 24 euros reconhecido, bem como a ré/apelada condenada na restituição desse valor.

  1. Considerou o tribunal a quo, como factos provados, nomeadamente o no número 3 e 4 que o valor da aquisição do imóvel identificado nos autos, foi pago pelo recorrente/autor “através de dois cheques bancários, um com o valor de 10.000,00 (dez mil euros) emitido pelo Banco ... S.A. e numero ......60 e outro no valor de 80.000,00 (oitenta mil) euros sob o n.º ......37 emitido pelo mesmo banco” e o “A. pagou ainda, as despesas com imposto de selo, no valor de 736,24 euros e os emolumentos do registo predial, no valor de 390,00 euros.” 3º O Exmo. Juiz do tribunal a quo não se pronunciou explicitamente, quanto ao pedido invocado pelo autor (reconhecimento de crédito) e apesar de estar o implícito nos factos considerados provados na douta sentença é certo que o não foi mencionado na douta decisão.

  2. Configura assim uma nulidade da sentença prevista nos artigo 615.º n.º 1 al. c) e d) do Código Processo Civil, que se invoca.

  3. A douta decisão que se recorre, considerou como não provados os seguintes factos: 1- a R. pediu ao A., na condição de empréstimo, uma quantia, para aquisição de um imóvel em Portugal, ao que o A., acedeu. 2- -os valores pagos pelo A., referidos em 3 e 4 dos factos provados, foram pagos a titulo de “ empréstimo” à R.…” 6º Salvo devido respeito, não fez o tribunal a quo, nos pontos da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida e que vem concretamente referidos nos pontos 1 e 2 dos factos não provados do item III destas motivações de recurso e que aqui se do integralmente por produzidos.

  4. O tribunal a quo não apreciou concretamente toda a prova produzida em audiência e na sua apreciação violou as regras da experiencia e da lógica de um homem médio colocado nas mesmas circunstâncias pela ordem jurídica.

  5. Pois de acordo com as regras da experiencia comum e os critérios da lógica, teria forçosamente impor decisão diversa, isto é, considerar os factos como provados o que foi dado como não provado e acima identificado.

  6. O tribunal a quo não teve em consideração a prova documental junta aos autos, nomeadamente as cópias dos cheques, prova que em fins de 2017 reservou em seu nome o imóvel em questão e fez o pagamento do valor de 10.000,00 euros de sinal através de cheque emitido em 04/12/2017.

  7. Prova essa, que aliada as declarações de parte prestadas pelo autor/apelante na sessão de julgamento do dia 12/03/2020 que aqui se dão como reproduzidas e o depoimento da testemunha A. J. prestado na sessão de julgamento de dia 12/03/2020 que igualmente se dá como reproduzido, demonstra que o mesmo nunca teve qualquer intenção de oferecer/doar o imóvel identificado à ré/apelada.

  8. O tribunal a quo não deu a devida credibilidade ao depoimento da testemunha A. J., que sem qualquer interesse na demanda, que referiu que o autor/apelante comentou com a mesma que a mudança de titularidade no acto da outorga da escritura pública do imóvel em questão se deveu a um alegado empréstimo.

  9. Salvo devido respeito, não deu o tribunal a quo a devida relevância ao documento de fls. 17 e fls. 18, comunicação por mensagem escrita e enviada pela mãe da ré/apelada ao autor/apelante, em que refere que a filha em conjunto com a mesma estariam a diligenciar para liquidar o empréstimo efectuado pelo autor/apelante à ré/apelada.

  10. Conjugada com a prova documental, in casu a procuração outorgada a favor do autor/apelante pela ré/apelada, com as declarações prestadas em sessão de julgamento por ambos, de acordo com as regras da experiencia comum e critérios da lógica, levaria que o tribunal a quo desse como provado a existência de um empréstimo.

  11. De igual modo mediante as declarações prestadas pela ré/apelada e conjugada com os depoimentos das testemunhas E. P. e C. C., prova que a procuração outorgada pela ré/apelada e posteriormente revogada, era uma condição ou garantia do valor mutuado pelo autor/apelante a favor da ré/apelada.

  12. Salvo melhor opinião, conforme as declarações prestadas pela ré/apelada, prova que a mesma teria ou demonstrou condições para que o autor/apelante fosse ressarcido do valor mutuado.

  13. Andou mal o tribunal a quo em considerar o depoimento de M. G. prestado na sessão de audiência de julgamento no dia 12/03/2020 e de M. C. na sessão de julgamento de dia 17/06/2020, quando ficou provado e demonstrado que tais depoimentos estão feridos de credibilidade por existir uma relação de proximidade e de acordo com as regras da experiencia comum e critérios da lógica os mesmos estariam inquinados para as inverdades.

  14. Prevê o artigo 1142.º do Código Civil que o mútuo é um contrato pelo qual uma das partes em presta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

  15. O contrato de mútuo é um contrato bilateral ou sinalagmático, emergindo da sua celebração obrigações recíprocas para ambos contraentes, e oneroso.

  16. É um contrato típico e assume a natureza de um contrato real, quoad constitutionem, porquanto só fica perfeito com a entrega da quantia ou da coisa para a esfera de propriedade do mutuário e a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género do que foi recebido.

  17. Cabia ao autor/apelante o ónus da prova de que a compra do imóvel teria subjacente um empréstimo realizado à ré/apelada no valor de 91.126,00 euros, de que foi entregue essa quantia e que estava obrigada a restituir-lha.

  18. A ré/apelada por sua vez, veio confirmar que o autor/apelante pagou com o referido imóvel com valores da sua propriedade, mas que a causa seria a titulo de doação.

  19. Foi inequívoco que o autor/apelante utilizou quantias da sua propriedade para a compra do identificado imóvel, ainda propriedade da ré/apelada.

  20. Foi ainda provado que o autor/apelante só o fez, com a condição e através de uma “garantia “ cedia pela ré/apelada, neste caso a procuração com poderes de compra e venda, entre outros.

  21. Foi provado que o autor / apelante interpelou a ré / apelada para o pagamento do seu credito, neste caso 91.126,24 euros.

  22. Foi ainda provado que a ré/ apelada demonstrou condições de ressarcimento do valor “emprestado” pelo autor/apelante, quando no iato temporal da realização do empréstimo até à sua interpelação para pagamento, a mesma ter demonstrado que teria património no Brasil, suficiente para o ressarcir.

  23. E por fim foi ainda provado que a ré/apelante não teria a intenção fez qualquer pagamento/restituição/entrega do valores utilizados para a compra do imóvel.

  24. Existem elementos suficientes para que o valor entregue pelo autor/apelante seja considera um...

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