Acórdão nº 660/14.5T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na ação executiva proposta por J. P. contra J. S. e Herança Aberta por Óbito de M. S. veio o primeiro requerer, ao abrigo do disposto no art. 777º, nº 3, do CPC, cumulação sucessiva de execuções contra F. A. e I. M..
Na sequência da requerida cumulação, vieram os últimos apresentar requerimento para arguição de nulidade.
Sobre este último, foi, então, proferida a seguinte decisão: Ref.ª2235592: No que concerne ao requerimento ora junto por F. A. e I. M., sob a epígrafe de “Arguição de Nulidade”, cumpre referir o seguinte: No pretérito mês de novembro de 2019, foi proferido despacho, transitado m julgado, onde se decidiu que: “() Como supra já deixámos exposto, a única via que o Exequente tem de exigir responsabilidade às pessoas notificadas nos termos do disposto no art.773.º do CPC é lançar mão do mecanismo processual previsto no n.º3 do art.777.º do CPC, o que se decide.
Notifique”.
Mais recentemente, em janeiro do corrente ano, foi proferido novo despacho, também ele transitado em julgado, onde se fez constar o seguinte: “() Sobre as questões relacionadas com a possibilidade de o Exequente lançar mão de disposto no art.773.º, n.º3 do CPC já o Tribunal tomou posição no aludido despacho, não mais dispondo de poder jurisdicional para voltar a reapreciar essa matéria. Cumpre agora ao AE prosseguir com as diligências executivas relativamente a F. A. e I. M. (criando um novo título executivo que consistirá na emissão de certidão, nos termos e para os efeitos do art.777.º, n.º3 do CPC, que inclua a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito), uma vez que o Exequente já manifestou nos autos a sua vontade de prosseguir com a execução relativamente aos mesmos podendo os mesmos depois defender os seus direitos e interesses pelos meios legais ao seu dispor.
Notifique”.
Ora, a junção aos autos de um novo articulado, agora identificado como de arguição de nulidade, não encontra previsão legal pois o modo como os Requerentes têm para defenderem os seus direitos e zelarem pelos seus interesses é através da apresentação de um articulado de embargos de executado apresentado depois da sua citação.
Nos autos não foi praticada qualquer nulidade, pois o requerimento junto aos autos sob ref.ª2221312, foi apresentado a coberto de um despacho transitado em julgado, que possa levar à procedência da nulidade invocada, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão dos Requerentes.
Desta decisão, interpuseram os referidos F. A. e I. M. recurso pedindo que fosse a mesma revogada.
Aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso, requereram que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, invocando, para o efeito, a existência de prejuízo considerável e protestando prestar caução (cfr.,artigo 650º do CPC), logo que seja deferida esta pretensão (no caso de não vir a ser reconhecida a primeira alternativa - existência de prejuízo considerável).
Por ocasião da admissão do recurso, o tribunal recorrido proferiu, em 13.07.2020, decisão, onde determinou que: antes de ser atribuído o efeito ao recurso interposto nos autos, e uma vez que os recorrentes se ofereceram para prestarem caução, antes de mais, notifique-os para, em 10 dias, apresentarem uma petição inicial acompanhada do comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça, a qual deverá ser autuada por apenso, possuindo tal Incidente de Caução natureza URGENTE (art.913.º, n.º1, 647.º, n.º4 ex vi do art.915.º, n.º2 todos do CPC).
F. A. e I. M. deduziram, então, incidente de caução para ser atribuído efeito suspensivo ao recurso que haviam interposto alegando, em síntese, que “(…) Essa caução tem o valor que o exequente/requerido (J. P.) atribuiu à execução instaurada contra os aqui requerentes (€ 105.355,84). E tendo em conta o tempo disponível para a prestação dessa caução, ela terá de ser constituída com os valores bloqueados/penhorados pelo agente de execução R. A. (€ 80.136,67 + € 25.219,17) nas contas bancárias dos aqui requerentes. Para esse efeito, requereram a anulação dos bloqueios/penhoras das duas contas bancárias da Caixa … atribuídas ao Engº F. A. e sua mulher, Dra I. M., com o número PT ……… e com o número PT ……….., que totalizam a invocada quantia exequenda de € 105.355,84 (€ 80.136,67 + € 25.219,17), para passar a ser a caução a prestar nos autos. No mesmo seguimento, requereram a notificação da Caixa … (agência de Valadares), sita na Avenida …, para esta entidade bancária emitir documento onde seja declarado/certificado que aquelas duas quantias com o valor de € 80.136,67 e com o valor de € 25.219,17 ficam à ordem deste processo como caução (garantia de pagamento ao exequente J. P. se tiver direito a receber essas quantias e se assim vier a ser ordenado nos presentes autos) (…)”.
Notificado o Exequente J. P., veio opor-se apresentando articulado onde, em síntese, alega que não se verificam os requisitos legais que permitam aos Executados requererem a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO