Acórdão nº 660/14.5T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na ação executiva proposta por J. P. contra J. S. e Herança Aberta por Óbito de M. S. veio o primeiro requerer, ao abrigo do disposto no art. 777º, nº 3, do CPC, cumulação sucessiva de execuções contra F. A. e I. M..

Na sequência da requerida cumulação, vieram os últimos apresentar requerimento para arguição de nulidade.

Sobre este último, foi, então, proferida a seguinte decisão: Ref.ª2235592: No que concerne ao requerimento ora junto por F. A. e I. M., sob a epígrafe de “Arguição de Nulidade”, cumpre referir o seguinte: No pretérito mês de novembro de 2019, foi proferido despacho, transitado m julgado, onde se decidiu que: “() Como supra já deixámos exposto, a única via que o Exequente tem de exigir responsabilidade às pessoas notificadas nos termos do disposto no art.773.º do CPC é lançar mão do mecanismo processual previsto no n.º3 do art.777.º do CPC, o que se decide.

Notifique”.

Mais recentemente, em janeiro do corrente ano, foi proferido novo despacho, também ele transitado em julgado, onde se fez constar o seguinte: “() Sobre as questões relacionadas com a possibilidade de o Exequente lançar mão de disposto no art.773.º, n.º3 do CPC já o Tribunal tomou posição no aludido despacho, não mais dispondo de poder jurisdicional para voltar a reapreciar essa matéria. Cumpre agora ao AE prosseguir com as diligências executivas relativamente a F. A. e I. M. (criando um novo título executivo que consistirá na emissão de certidão, nos termos e para os efeitos do art.777.º, n.º3 do CPC, que inclua a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito), uma vez que o Exequente já manifestou nos autos a sua vontade de prosseguir com a execução relativamente aos mesmos podendo os mesmos depois defender os seus direitos e interesses pelos meios legais ao seu dispor.

Notifique”.

Ora, a junção aos autos de um novo articulado, agora identificado como de arguição de nulidade, não encontra previsão legal pois o modo como os Requerentes têm para defenderem os seus direitos e zelarem pelos seus interesses é através da apresentação de um articulado de embargos de executado apresentado depois da sua citação.

Nos autos não foi praticada qualquer nulidade, pois o requerimento junto aos autos sob ref.ª2221312, foi apresentado a coberto de um despacho transitado em julgado, que possa levar à procedência da nulidade invocada, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão dos Requerentes.

Desta decisão, interpuseram os referidos F. A. e I. M. recurso pedindo que fosse a mesma revogada.

Aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso, requereram que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, invocando, para o efeito, a existência de prejuízo considerável e protestando prestar caução (cfr.,artigo 650º do CPC), logo que seja deferida esta pretensão (no caso de não vir a ser reconhecida a primeira alternativa - existência de prejuízo considerável).

Por ocasião da admissão do recurso, o tribunal recorrido proferiu, em 13.07.2020, decisão, onde determinou que: antes de ser atribuído o efeito ao recurso interposto nos autos, e uma vez que os recorrentes se ofereceram para prestarem caução, antes de mais, notifique-os para, em 10 dias, apresentarem uma petição inicial acompanhada do comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça, a qual deverá ser autuada por apenso, possuindo tal Incidente de Caução natureza URGENTE (art.913.º, n.º1, 647.º, n.º4 ex vi do art.915.º, n.º2 todos do CPC).

F. A. e I. M. deduziram, então, incidente de caução para ser atribuído efeito suspensivo ao recurso que haviam interposto alegando, em síntese, que “(…) Essa caução tem o valor que o exequente/requerido (J. P.) atribuiu à execução instaurada contra os aqui requerentes (€ 105.355,84). E tendo em conta o tempo disponível para a prestação dessa caução, ela terá de ser constituída com os valores bloqueados/penhorados pelo agente de execução R. A. (€ 80.136,67 + € 25.219,17) nas contas bancárias dos aqui requerentes. Para esse efeito, requereram a anulação dos bloqueios/penhoras das duas contas bancárias da Caixa … atribuídas ao Engº F. A. e sua mulher, Dra I. M., com o número PT ……… e com o número PT ……….., que totalizam a invocada quantia exequenda de € 105.355,84 (€ 80.136,67 + € 25.219,17), para passar a ser a caução a prestar nos autos. No mesmo seguimento, requereram a notificação da Caixa … (agência de Valadares), sita na Avenida …, para esta entidade bancária emitir documento onde seja declarado/certificado que aquelas duas quantias com o valor de € 80.136,67 e com o valor de € 25.219,17 ficam à ordem deste processo como caução (garantia de pagamento ao exequente J. P. se tiver direito a receber essas quantias e se assim vier a ser ordenado nos presentes autos) (…)”.

Notificado o Exequente J. P., veio opor-se apresentando articulado onde, em síntese, alega que não se verificam os requisitos legais que permitam aos Executados requererem a...

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