Acórdão nº 16336/19.4T8LSB-B.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ C. PINTO
Data da Resolução25 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, intentou em 7 de Agosto de 2019 contra BBB acção declarativa de simples apreciação em processo comum, com natureza urgente, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 6 do artigo 63° do Código do Trabalho, pedindo que o Tribunal reconheça a existência de motivo justificativo no âmbito do procedimento de extinção do posto de trabalho da R. levado a cabo pela A., uma vez que a R. foi mãe em foi mãe em 07 de Outubro de 2017, é lactante e a CITE emitiu parecer prévio desfavorável a esse despedimento.

Na contestação apresentada (fls. 132 v. e ss., I volume), a R. trabalhadora veio, além do mais, alegar que o seu contrato de trabalho com a A. cessou em 30 de Junho de 2019 e se transmitiu em 01 de Julho de 2019 para outra empresa, a sociedade CCC., com a antiguidade e direitos dele decorrentes, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, e deduziu com esse fundamento a excepção da ilegitimidade da A.. Sustentou também a improcedência do motivo justificativo no âmbito do procedimento por extinção do posto de trabalho que a A. lhe instaurou.

A A. apresentou resposta (fls. 188 e ss., I volume) na qual alegou que iniciou o procedimento para a extinção do posto de trabalho ocupado pela R. em 15 de Maio de 2019, quando era ainda empregadora desta e que a presente acção tem como único intuito sindicar a motivação subjacente à intenção desse despedimento, que se reporta à data do início do procedimento para extinção do posto de trabalho, pelo que é parte legítima e tem interesse em agir.

No decurso da acção, veio a sociedade CCC em 2019.12.05 deduzir incidente de intervenção principal espontânea para figurar na acção como A., “em paralelo com a posição processual da A. Primitiva” aderindo ao articulado desta (fls. 193 e ss., I volume). Alegou, em síntese, que o processo de extinção de extinção do posto de trabalho da trabalhadora R. BBB foi iniciado com a primitiva A., sendo que se seguiu uma transmissão de estabelecimento com efeitos a 1 de Julho de 2019 e, por isso, a requerente, a quem foi transmitido o estabelecimento, figura como entidade empregadora da R.. Alegou ainda que a relação material controvertida se reporta à A. (empregadora que desencadeou o procedimento por extinção do posto de trabalho) e à requerente (empregadora em resultado da transmissão de estabelecimento que, a final, poderá vir a proferir a decisão de despedimento), que se verifica um litisconsórcio voluntário entre as mesmas nos termos do artigo 32.º do CPC, requerendo a sua intervenção nos termos dos artigos 311. e 312.º do CPC, ratificando o que até ao momento foi produzido pela A. (nomeadamente a petição inicial) e sanando assim um vício que poderia obstar ao conhecimento do mérito da causa. Alega também que à data da propositura da acção havia fundadas dúvidas sobre o sujeito da relação material controvertida pois entre a data do parecer da CITE (2019.07.08) e a da propositura da acção (2019.08.08) as repercussões da transmissão do estabelecimento ainda se faziam sentir e por equívoco figurou apenas a A. como tal, antecipando já a requerente o seu chamamento naqueles termos. Subsidiariamente, pede a sua intervenção nos autos ao abrigo do instituto da habilitação (artigo 356.º do CPC), por ter substituído a A. cedente em todos os seus direitos e obrigações por força da transmissão de estabelecimento efectivada em 1 de Junho de 2019, de onde resultaria sanada a excepção da ilegitimidade invocada na contestação. Por despacho de 31 de Janeiro de 2020, a R. foi determinada a notificação da R. para se pronunciar sobre este requerimento (fls. 213 verso, I volume).

A R. deduziu oposição alegando, em síntese, que a legitimidade se afere atenta a causa de pedir e em nenhum momento da petição inicial a A. refere a existência de outro sujeito activo da relação material controvertida, que a requerida intervenção espontânea não tem cabimento na lei atinente ao caso, sobretudo, na lei especial do processo laboral (vg. artigo 29.º do CPT), não pode servir para corrigir erros ou lapsos e não preenche os necessários requisitos legais (fls. 211 e ss. e 235 e ss., I volume).

A A., notificada para o efeito, veio ainda pronunciar-se sobre as excepções peremptórias deduzidas pela R. na sua contestação (fls. 213 verso e 214 e ss., I volume).

Debruçando-se sobre o requerimento de 2019.12.05 da CCC.

, a Mma. Juiz a quo proferiu em 26 de Fevereiro de 2020 despacho do qual fez constar, depois de uma pequena descrição da tramitação do incidente, o seguinte: «[…] Em primeiro lugar há que distinguir a realidade que consta do art. 29 do Código de Processo do Trabalho e as situações de litisconsórcio ou coligação que consta dos artigos 311.° e seguintes do Código de Processo Civil.

O art. 29.° do Código de Processo do Trabalho limita as modificações subjetivas da instância no que tange à substituição processual.

Nos termos de tal preceito:“2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.” Como evola do requerimento apresentado, a petição inicial expressa esta realidade vindo a ora requerente pretender intervir processualmente ao lado da primitiva Autora.

No entanto, do que se trata verdadeiramente é de uma substituição do sujeito na relação processual ativa e não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material.

Também não ocorre pluralidade subsidiária subjetiva na medida em que essa realidade está prevista na situação em que a dúvida sobre a relação material controvertida é do lado passivo (art. 39.° do Código de Processo Civil).

A transmissão de estabelecimento, nos termos do disposto no art. 285.° n.° 1 do Código do Trabalho, implica a transmissão para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

Acrescenta o n.° 3 do citado preceito:“Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.” A contrario, tal significa que os procedimentos, nomeadamente ao nível de extinção de postos de trabalho, também se transmitem, uma vez que o que está consagrado na lei é uma solução que continuidade.

Em face do exposto, o tribunal julga habilitada CCC., que prosseguirá na ação em substituição de AAA […]» 1.2.

A R. trabalhadora veio interpor recurso deste despacho, tendo alinhado a propósito as seguintes conclusões “i. Vem o presente recurso interposto da douta decisão fls..., datada de 26.02.2020, ref.ª 394549829, que julgou habilitada CCC, que prosseguirá na acção em substituição de AAA.

ii. A R./recorrente não se conforma com o agora decidido pelo Tribunal a quo, na medida em que, a decisão padece de nulidades, existiu errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, sendo que, por isso, o presente recurso versa sobre matéria de Direito.

iii. Como se irá demonstrar, a decisão sob crítica deverá ser revogada e substituída por outra que não julgue habilitada CCC, para prosseguir na acção em substituição de AAA.

iv. Com o devido respeito, o Mmo. Tribunal a quo não observou com o que dispõe os n's 3 e 4 do artigo 607' do Código de Processo Civil (aqui aplicável) v. Na verdade, não prolatou despacho a dar como provados e como não provados os factos alegados, tomando decisão sem, para além do mais, elencar os factos provados (e não provados), passando de imediato a decidir de Direito.

vi. No caso em apreço, a referida exigência da Lei é ainda mais relevante, porquanto, do confronto dos requerimentos dos autos (ref.ª 34897404 e ref.ª34894665) e, nomeadamente, os articulados da recorrente (para onde respeitosamente se remete), constata-se que existem factos alegados por esta de grande importância para a resolução do conflito que não mereceram qualquer resposta por parte do Tribunal: nem provado, nem não provado.

vii. Pelo que, por estes motivos a decisão recorrida é nula, por não especificar os fundamentos de facto e por omissão de pronúncia, nulidades que aqui ficam arguidas para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art.' 615.', n.' 1, als. b) e d), art.' 607.' do CPC) viii. A douta decisão criticada julgou “habilitada CCC, que prosseguirá na acção em substituição de AAA”, o que ix. Sucede que, com o devido respeito, o pedido da empresa habilitada pela decisão recorrida foi “Nestes termos – e nos que V. Exa. Doutamente suprirá – requer respeitosamente a V. Exa. se digne julgar provada e procedente o presente requerimento de intervenção espontânea da aqui Requerente, deferindo-o e aceitando-a e passando a Requerente a ocupar, em paralelo com a posição processual da A. Primitiva, também a posição de A. nos presentes autos, em tudo expressamente aderindo integralmente ao articulado da A. Primitiva, cujo teor faz seu e aqui dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Sem prescindir, sempre a intervenção da aqui Requerente teria cabimento e deveria ser admitida por todas as razões acima expostas e que aqui se dão como reproduzidas, em especial à luz do disposto no artigo 27.º do Código de Processo de Trabalho” (requerimento de fls..., de 05.12.2019, ref.ª 34236476) x. Salvo melhor e douto entendimento, a empresa habilitada pela decisão recorrida não peticionou que fosse julgada “habilitada” para prosseguir na acção em substituição de AAA.

xi. Além disso, o próprio douto despacho recorrido que até refere “Como evola do requerimento apresentado, ... vindo a ora requerente pretender intervir processualmente ao lado da primitiva Autora.” (vd. decisão recorrida, de fls..., de 26.02.2020, ref.ª 394549829) xii. Assim, o Mm° Tribunal a quo decidiu por objeto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT