Acórdão nº 0281/17.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……………, devidamente identificada nos autos, intentou junto deste STA, a título principal, “acção administrativa de condenação à prática do acto administrativo devido”, pugnando pela atribuição de classificação de Bom relativamente ao período inspeccionado (de 01.09.2011 a 31.08.2015), não se conformando com a atribuição da classificação de Suficiente que lhe foi atribuída pelas “deliberações do CSMP corporizadas: i. no acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional, de 18.10.2016, por via do qual foi atribuída a classificação de ‘Suficiente’ ao desempenho funcional da Autora”, e ii. no acórdão do Plenário do CSMP, de 24.01.2017, por via do qual se manteve essa mesma classificação”. Cumula este pedido principal com um pedido de“[E] de condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os actos não tivessem sido praticados”.

A título subsidiário, impugna as supra mencionadas deliberações e cumula este pedido impugnatório com um pedido de “de condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os actos não tivessem sido praticados”.

No final da p.i. apresentada, a A. pugna pela procedência da acção e pela consequente condenação do R. a atribuir a classificação de ‘Bom’ ao desempenho funcional da A. no período objecto da inspecção (de 01.09.2011 a 31.08.2015). Mais ainda, deverá o R. ser “condenado a reconstituir (na parte em que não se tiver gerado uma situação de facto consumado) a situação que existiria se os acórdãos que proferiu em 18.10.2016 e 24.01.2017, por via dos quais, respectivamente, se atribuiu e manteve a classificação de ‘Suficiente’ ao desempenho funcional da Autora, não tivessem sido praticados, o que sempre determinará entre outros efeitos que sempre caberá ao Réu indagar a colocação da Autora na comarca em que estaria ao serviço caso tivesse sido desde logo atribuída a classificação de ‘Bom’, tal como por si pedido ao Réu”.

Subsidiariamente, peticiona a anulação dos “acórdãos do Réu de 19.10.2016 e 24.01.2017 e deverá o Réu ser condenado a reconstituir (na parte em que não se tiver gerado uma situação de facto consumado) a situação que existiria se tais acórdãos não tivessem sido praticados, o que sempre determinará – entre outros efeitos que sempre caberá ao Réu indagar – a colocação da Autora na comarca em que estaria ao serviço caso não tivessem sido praticados os actos anulados, o que pela presente acção se requer”.

2.

Citado o R., Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), veio o mesmo apresentar contestação (cfr. fls. 119-149), na qual se defende por excepção e por impugnação. Excepcionou a inimpugnabilidade contenciosa da deliberação da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 18.10.2016, que atribuiu à A. a classificação de “Suficiente”. Impugnou a pretendida condenação do CSMP à “prática do ato devido” que consite na atribuição à A. da classificação de “Bom” e, bem assim, os vícios que a A. assaca aos atos impugnados (quais sejam, erro notório nos pressupostos de direito; erro grosseiro nos pressupostos de facto; violação do princípio da igualdade; violação do princípio da proporcionalidade; violação dos princípios da justiça e da razoabilidade e falta de fundamentação), impugnando, além do mais, o pedido de condenação ao restabelecimento de situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados. Conclui pela total improcedência da ação e pela absolvição do CSMP dos pedidos formulados pela A.

3.

Devidamente notificada, a A. apresentou réplica (cfr. fls. 151-163), na qual sustentou a improcedência da excepção invocada quanto à inimpugnabilidade da deliberação da Secção Disciplinar Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 18.10.2016, arguindo que “em sede de defesa por impugnação de direito, o Réu invoca, igualmente, matéria que poderá consubstanciar matéria de excepção”, uma vez que invoca a inutilidade e a falta de suporte legal “do pedido formulado pela Autora de condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os actos em apreço não tivessem sido praticados, aduzindo, a final, que sejam “julgadas improcedentes todas as excepções invocadas pelo Réu na contestação, e (…) julgada procedente, por provada, a presente acção administrativa, concluindo-se, no mais, como na petição inicial apresentada” e, ainda, que “[S]em prejuízo, caso seja(m) detectada(s), por este STA, outra(s) excepção(ões) diferente(s) daquelas sobre as quais a Autora ora exerceu pronúncia, desde já se requer, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA, que a Autora seja notificada para exercer o seu direito de contraditório quanto à(s) mesma(s)”.

4.

Por despacho da Relatora, proferido em 14.02.2019 (cfr. fls. 172-172), foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a verificação da excepção, oficiosamente deduzida, da inimpugnabilidade do acórdão do Plenário do CSMP, de 24.01.2017.

5.

Devidamente notificados daquele despacho, tanto a A. (cfr. fls. 184-185) como o R. CSMP (cfr. fls. 176-179 e fls. 187-190) se pronunciaram no sentido da sua improcedência.

6.

Findos os articulados e assegurado o contraditório quanto à matéria exceptiva invocada pelo R. CSMP na sua contestação e, ainda, à deduzida oficiosamente, foi dispensada a realização de audiência prévia – artigo 87.º-B, n.

os 1 e 2 do CPTA e, ainda, artigos 7.º-A do CPTA e 6.º do CPC –, e proferido despacho saneador (cfr. fls. 193-200), sem qualquer impugnação, no qual se determinou a improcedência da invocada excepção de inimpugnabilidade da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 18.10.2016 e, bem assim, a procedência da excepção da inimpugnabilidade do acórdão do Plenário deste mesmo órgão, de 24.01.2017, oficiosamente deduzida, devendo o R. ser absolvido da instância, na parte a este acórdão respeitante, considerando-se, além do mais, que os autos continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo, assim, outra factualidade relevante que deva considerar-se controvertida e/ou carecida de prova – cfr. artigo 90.º do CPTA.

7.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação 1.

De facto: Considerando o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: “1) A A. é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, exercendo funções, desde 01.09.2015, na comarca ……. …../……. - …… - aceite pelo R. no art. 17.º da contestação; cfr. Nota Biográfica, de fls. 12 do processo administrativo apenso [doravante, PA], cujo teor aqui se dá por reproduzido; cfr. Nota Curricular e Memorando de Inspecção, respetivamente, de fls. 22 a 25 e de fls. 26 a 35, do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; cfr. Relatório de Inspecção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S. que integra as fls. 283-313 do PA, ponto 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido; cfr. Acórdãos da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 11.05 de 2016 (ponto I-6) e de 18.10.2016 (ponto 6), respetivamente, de fls. 354 a 360 e de fls. 381 a 388 do PA, cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido; 2) Ingressou no Centro de Estudos Judiciários, como ………, em ….…, tendo tido o percurso profissional na Magistratura do Ministério Público melhor enunciado na respetiva Nota Biográfica – cfr. Nota Biográfica, de fls. 12 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido; arts. 3º. a 11º. da p.i. e aceite pelo R. no art. 17.º da contestação, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido; 3) A A.

ocupa o lugar n.º ……. da lista de antiguidade de Procuradores-Adjuntos, referente a 31.12.2015 – art. 12º. da p.i. e aceite pelo R. no art. 17.º da contestação; cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial da providência cautelar (Proc. n.º 263/2017), que integra as fls. 97-121 (processo físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) Em 15.02.2016, iniciou-se uma inspecção ordinária ao serviço prestado pela A. enquanto Procuradora-Adjunta – Inspeção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S. - Proc. n.º 27/2016-RMP –, no período compreendido entre 01.09.2014 a 31.08.2015, i.

na extinta comarca ……. - de 01.09.2011 a 31.08.2014 -, e ii. na atual comarca ………, ……… - …. - de 01.09.2014 a 31.08.2015 - cfr. docs. que integram, respetivamente, as fls. 5 e 6, 7 e 8, 9 e 10, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; aceite pelo R. no art. 17.º da contestação; 5) Em 08.03.2016, pelo Sr. Inspector designado, foi elaborado o Relatório de Inspecção Ordinária N.º 13/2015 - G.E.S., no âmbito do qual foi proposta a atribuição à A. da classificação de Bom – cfr. Relatório de Inspecção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S, que integra as fls. 283-313 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6) Naquele Relatório de Inspecção Ordinária, o Sr. Inspector – além das referências relativas ao bom desempenho da magistrada, ora A., nos vários ítems dele constantes, e da menção às intervenções processuais por esta promovidas, as quais, em seu entender, «demonstram o saber, o sentido de justiça e o grande rigor técnico que caracterizam o [seu] bom desempenho” –, assevera, no seu “ponto 8 - Conclusões e Proposta”, o seguinte: “Por tudo o que vimos nos processos, pelas informações que colhemos, pelo que observámos e sobretudo pelos resultados alcançados, a Dra. A…………. é uma magistrada muito estudiosa, solidária com os seus colegas, sendo muito educada, assídua e pontual.

É muito trabalhadora e empenhada revelando grande espírito de justiça.

Tem fácil e até delicado trato com todos operadores judiciários, mantendo relações de amizade com os magistrados que tal como os funcionários do ………. mostraram saudades da Dra. A………. que estimam.

É respeitadora e leal para com os superiores hierárquicos.

É capaz...

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