Acórdão nº 0281/17.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A……………, devidamente identificada nos autos, intentou junto deste STA, a título principal, “acção administrativa de condenação à prática do acto administrativo devido”, pugnando pela atribuição de classificação de Bom relativamente ao período inspeccionado (de 01.09.2011 a 31.08.2015), não se conformando com a atribuição da classificação de Suficiente que lhe foi atribuída pelas “deliberações do CSMP corporizadas: i. no acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional, de 18.10.2016, por via do qual foi atribuída a classificação de ‘Suficiente’ ao desempenho funcional da Autora”, e ii. no acórdão do Plenário do CSMP, de 24.01.2017, por via do qual se manteve essa mesma classificação”. Cumula este pedido principal com um pedido de“[E] de condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os actos não tivessem sido praticados”.
A título subsidiário, impugna as supra mencionadas deliberações e cumula este pedido impugnatório com um pedido de “de condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os actos não tivessem sido praticados”.
No final da p.i. apresentada, a A. pugna pela procedência da acção e pela consequente condenação do R. a atribuir a classificação de ‘Bom’ ao desempenho funcional da A. no período objecto da inspecção (de 01.09.2011 a 31.08.2015). Mais ainda, deverá o R. ser “condenado a reconstituir (na parte em que não se tiver gerado uma situação de facto consumado) a situação que existiria se os acórdãos que proferiu em 18.10.2016 e 24.01.2017, por via dos quais, respectivamente, se atribuiu e manteve a classificação de ‘Suficiente’ ao desempenho funcional da Autora, não tivessem sido praticados, o que sempre determinará entre outros efeitos que sempre caberá ao Réu indagar a colocação da Autora na comarca em que estaria ao serviço caso tivesse sido desde logo atribuída a classificação de ‘Bom’, tal como por si pedido ao Réu”.
Subsidiariamente, peticiona a anulação dos “acórdãos do Réu de 19.10.2016 e 24.01.2017 e deverá o Réu ser condenado a reconstituir (na parte em que não se tiver gerado uma situação de facto consumado) a situação que existiria se tais acórdãos não tivessem sido praticados, o que sempre determinará – entre outros efeitos que sempre caberá ao Réu indagar – a colocação da Autora na comarca em que estaria ao serviço caso não tivessem sido praticados os actos anulados, o que pela presente acção se requer”.
2.
Citado o R., Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), veio o mesmo apresentar contestação (cfr. fls. 119-149), na qual se defende por excepção e por impugnação. Excepcionou a inimpugnabilidade contenciosa da deliberação da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 18.10.2016, que atribuiu à A. a classificação de “Suficiente”. Impugnou a pretendida condenação do CSMP à “prática do ato devido” que consite na atribuição à A. da classificação de “Bom” e, bem assim, os vícios que a A. assaca aos atos impugnados (quais sejam, erro notório nos pressupostos de direito; erro grosseiro nos pressupostos de facto; violação do princípio da igualdade; violação do princípio da proporcionalidade; violação dos princípios da justiça e da razoabilidade e falta de fundamentação), impugnando, além do mais, o pedido de condenação ao restabelecimento de situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados. Conclui pela total improcedência da ação e pela absolvição do CSMP dos pedidos formulados pela A.
3.
Devidamente notificada, a A. apresentou réplica (cfr. fls. 151-163), na qual sustentou a improcedência da excepção invocada quanto à inimpugnabilidade da deliberação da Secção Disciplinar Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 18.10.2016, arguindo que “em sede de defesa por impugnação de direito, o Réu invoca, igualmente, matéria que poderá consubstanciar matéria de excepção”, uma vez que invoca a inutilidade e a falta de suporte legal “do pedido formulado pela Autora de condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os actos em apreço não tivessem sido praticados, aduzindo, a final, que sejam “julgadas improcedentes todas as excepções invocadas pelo Réu na contestação, e (…) julgada procedente, por provada, a presente acção administrativa, concluindo-se, no mais, como na petição inicial apresentada” e, ainda, que “[S]em prejuízo, caso seja(m) detectada(s), por este STA, outra(s) excepção(ões) diferente(s) daquelas sobre as quais a Autora ora exerceu pronúncia, desde já se requer, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA, que a Autora seja notificada para exercer o seu direito de contraditório quanto à(s) mesma(s)”.
4.
Por despacho da Relatora, proferido em 14.02.2019 (cfr. fls. 172-172), foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a verificação da excepção, oficiosamente deduzida, da inimpugnabilidade do acórdão do Plenário do CSMP, de 24.01.2017.
5.
Devidamente notificados daquele despacho, tanto a A. (cfr. fls. 184-185) como o R. CSMP (cfr. fls. 176-179 e fls. 187-190) se pronunciaram no sentido da sua improcedência.
6.
Findos os articulados e assegurado o contraditório quanto à matéria exceptiva invocada pelo R. CSMP na sua contestação e, ainda, à deduzida oficiosamente, foi dispensada a realização de audiência prévia – artigo 87.º-B, n.
os 1 e 2 do CPTA e, ainda, artigos 7.º-A do CPTA e 6.º do CPC –, e proferido despacho saneador (cfr. fls. 193-200), sem qualquer impugnação, no qual se determinou a improcedência da invocada excepção de inimpugnabilidade da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 18.10.2016 e, bem assim, a procedência da excepção da inimpugnabilidade do acórdão do Plenário deste mesmo órgão, de 24.01.2017, oficiosamente deduzida, devendo o R. ser absolvido da instância, na parte a este acórdão respeitante, considerando-se, além do mais, que os autos continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo, assim, outra factualidade relevante que deva considerar-se controvertida e/ou carecida de prova – cfr. artigo 90.º do CPTA.
7.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II – Fundamentação 1.
De facto: Considerando o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: “1) A A. é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, exercendo funções, desde 01.09.2015, na comarca ……. …../……. - …… - aceite pelo R. no art. 17.º da contestação; cfr. Nota Biográfica, de fls. 12 do processo administrativo apenso [doravante, PA], cujo teor aqui se dá por reproduzido; cfr. Nota Curricular e Memorando de Inspecção, respetivamente, de fls. 22 a 25 e de fls. 26 a 35, do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; cfr. Relatório de Inspecção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S. que integra as fls. 283-313 do PA, ponto 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido; cfr. Acórdãos da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 11.05 de 2016 (ponto I-6) e de 18.10.2016 (ponto 6), respetivamente, de fls. 354 a 360 e de fls. 381 a 388 do PA, cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido; 2) Ingressou no Centro de Estudos Judiciários, como ………, em ….…, tendo tido o percurso profissional na Magistratura do Ministério Público melhor enunciado na respetiva Nota Biográfica – cfr. Nota Biográfica, de fls. 12 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido; arts. 3º. a 11º. da p.i. e aceite pelo R. no art. 17.º da contestação, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido; 3) A A.
ocupa o lugar n.º ……. da lista de antiguidade de Procuradores-Adjuntos, referente a 31.12.2015 – art. 12º. da p.i. e aceite pelo R. no art. 17.º da contestação; cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial da providência cautelar (Proc. n.º 263/2017), que integra as fls. 97-121 (processo físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) Em 15.02.2016, iniciou-se uma inspecção ordinária ao serviço prestado pela A. enquanto Procuradora-Adjunta – Inspeção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S. - Proc. n.º 27/2016-RMP –, no período compreendido entre 01.09.2014 a 31.08.2015, i.
na extinta comarca ……. - de 01.09.2011 a 31.08.2014 -, e ii. na atual comarca ………, ……… - …. - de 01.09.2014 a 31.08.2015 - cfr. docs. que integram, respetivamente, as fls. 5 e 6, 7 e 8, 9 e 10, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; aceite pelo R. no art. 17.º da contestação; 5) Em 08.03.2016, pelo Sr. Inspector designado, foi elaborado o Relatório de Inspecção Ordinária N.º 13/2015 - G.E.S., no âmbito do qual foi proposta a atribuição à A. da classificação de Bom – cfr. Relatório de Inspecção Ordinária n.º 13/2015 - G.E.S, que integra as fls. 283-313 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6) Naquele Relatório de Inspecção Ordinária, o Sr. Inspector – além das referências relativas ao bom desempenho da magistrada, ora A., nos vários ítems dele constantes, e da menção às intervenções processuais por esta promovidas, as quais, em seu entender, «demonstram o saber, o sentido de justiça e o grande rigor técnico que caracterizam o [seu] bom desempenho” –, assevera, no seu “ponto 8 - Conclusões e Proposta”, o seguinte: “Por tudo o que vimos nos processos, pelas informações que colhemos, pelo que observámos e sobretudo pelos resultados alcançados, a Dra. A…………. é uma magistrada muito estudiosa, solidária com os seus colegas, sendo muito educada, assídua e pontual.
É muito trabalhadora e empenhada revelando grande espírito de justiça.
Tem fácil e até delicado trato com todos operadores judiciários, mantendo relações de amizade com os magistrados que tal como os funcionários do ………. mostraram saudades da Dra. A………. que estimam.
É respeitadora e leal para com os superiores hierárquicos.
É capaz...
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