Acórdão nº 0343/20.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que – no pleito movido pelo recorrente contra o MAI a fim de acometer o acto do SEF que considerara infundado o seu pedido de protecção internacional – julgou a acção totalmente improcedente.

O recorrente pugna pela admissão da revista, dizendo que ela trata de uma questão relevante, repetível e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou infundado o pedido de protecção internacional que ele formulara – afirmando-se perseguido em Angola devido às suas crenças religiosas.

As instâncias convieram na improcedência da acção porque o autor não teria sofrido qualquer perseguição pelos motivos alegados.

Na revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie» porque ele estará...

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