Acórdão nº 635/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato dos Quadros Técnicos Bancários (SQTB) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção dilatória de ineptidão da PI e absolveu o R. Estado Português (EP) da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. O despacho saneador sentença deve ser declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, uma vez que o Tribunal, tendo proferido o despacho com data de 11/12/2008, ao qual o A. respondeu com data de 13/01/2009, no qual solicita esclarecimentos OU a concessão de prazo para ser aperfeiçoado o articulado, nunca foi notificado num sentido ou noutro pelo Tribunal, até à prolação do despacho sentença ora em crise.

  1. Uma vez que, compulsado o processo, verifica-se que desde 13/01/2009 não se materializou num despacho o pedido de esclarecimento OU a concessão de prazo para aperfeiçoamento do articulado resultando, assim, com linear clareza, uma efectiva omissão que, obviamente, acarreta a nulidade do despacho ora em crise, por omissão de pronúncia, ao infringir o disposto no artigo 590º do CPC (antigo art. 508º) e 591 n.º 1 alínea b), infracção esta produtora da nulidade do saneador sentença sob recurso, nos termos do disposto no art. 615 d) do CPC. “.

  2. Termos em que se requer a nulidade do despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que determine se o A. deve ou não proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial.

  3. Por outro lado, foi proferida decisão a julgar inepta a petição inicial (artigo 186º nºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil) e a declarar a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição do Recorrido da instância (artigos 576º, nº 2 e 577º, al. b), do Código de Processo Civil).

  4. Da consulta do processo resulta que de nenhum de vício entendeu o Tribunal a quo padecer a petição inicial antes da citação do Réu.

  5. O Réu, por seu lado, contestou a mesma, demonstrando que compreendeu o pedido e a causa de pedir, tendo-se defendido por impugnação, pugnando pela “inexistência da responsabilidade civil do Estado pelo exercício ou não exercício da função legislativa e não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil”.

  6. Em momento algum o Recorrido teve dificuldades na compreensão do pedido e da causa de pedir, nem essa excepção foi alegada pelo Recorrido.

  7. O Tribunal, por seu lado, apenas notificou o Recorrente que se pronunciasse sobre o facto de ao Tribunal se suscitar a questão da ilegitimidade activa e insuficiência da factualidade para sustentar o pedido indemnizatório, ao que o Recorrente respondeu dando conta que o mesmo não configurava um pedido de aperfeiçoamento da petição inicial mas, se fosse esse o caso, requereu desde logo, que tal esclarecimento fosse dado, o que não ocorreu.

  8. Nesta acção, é alegado que o Estado incorre em responsabilidade extracontratual por omissão e por acção no âmbito da função legislativa e, consequentemente, deverá ser condenado a indemnizar os lesados cuja pensão de reforma seja inferior à que resultaria da aplicação das regras do regime geral da segurança social, ou seja: - Pagar as importâncias correspondentes à diferença entre o que aufeririam a título de pensão de reforma se estivessem integrados no regime geral da segurança social e o que efectivamente auferem por lhes ser aplicável o ACT, desde a data da primeira prestação até à alteração do sistema de cálculo; - Pagar juros moratórios vencidos à taxa legal, - Pagar juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento da indemnização.

  9. Não pode, pois, considerar-se inepta a petição inicial, por se verificar falta de causa de pedir para este pedido formulado pelos AA., antes foi, na verdade, alegada causa de pedir para o mesmo.

  10. Relativamente ao segundo pedido formulado pelo Recorrente – de “condenação no pagamento de indemnização e juros aos associados da A. nos termos a liquidar por incidente” tem por fundamento o reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado pelos apontados atos ilícitos do Recorrido pela omissão de acto legislativo e reparação de danos dela emergentes.

  11. O pedido não só existe como é inteligível. Coisa diversa é não ser, à data, certo, líquido e exequível, mas essa é uma questão que, nesta fase, não releva.

  12. Existem, pois, causa de pedir para todos os pedidos formulados pelo Recorrente na petição inicial razão pela qual deverá o Tribunal ad quem julgar a apelação procedente determinado que a petição não é inepta por falta ou ininteligibilidade na indicação do pedido ou da causa de pedir e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da acção, nomeadamente, com a análise da matéria de facto e de direito, uma vez que é o próprio Tribunal a considerar-se competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

  13. Sob pena de, passados QUINZE anos sobre a interposição da acção e não havendo no processo nenhuma indicação de que seria este o entendimento do Tribunal, estarmos perante uma decisão surpresa.

  14. O artº 3°/3 do CPC, aplicável ex vi do artº 1° do CPTA dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 16. O Recorrente viu violada a garantia de uma participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, já que não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre uma alegada ineptidão da petição inicial, mesmo depois de ter respondido a um despacho do Tribunal a quo onde solicita esclarecimento sobre se face às “suscitadas questões de ilegitimidade activa e insuficiência da factualidade para sustentar o pedido indemnizatório, por falta de concretização mínima dos danos e causalidade” o Recorrente expressamente requer: “a) se esclareça em que medida é que se verifica insuficiência de factualidade na p.i. para sustentar a legitimidade activa e o pedido indemnizatório, por falta de concretização mínima dos danos e causalidade, uma vez que, depois de se identificar a natureza dos danos, expressamente se remete para liquidação em execução de sentença o apuramento concreto dos danos sofridos por cada associado; ou, não o fazendo, o que só por tese se configura, b) seja concedido prazo, ao abrigo do disposto no art. 508º do CPC, para ser aperfeiçoado o articulado nesta medida.” 17. Sobre o referido requerimento com data de entrada a 13 de Janeiro de 2009 não recaiu nenhum despacho.

  15. Verificando-se a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3°/3 e 195°/1 do CPC aplicáveis ex vi artº 1° do CPTA), tal implica, desde logo, a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto a decisão aqui recorrida.

  16. No caso sub judice, a alegada “ineptidão da petição inicial” não havia sido suscitada nem pelas partes, nem pelo próprio tribunal previamente à decisão ora em causa.

  17. A decisão aqui em apreço representa, por tudo o alegado supra, uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, já que decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, verificando-se assim a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3° n° 3 e art. 195° n° 1 do CPC aplicáveis ex vi do art. 1° do CPTA), o que implica desde logo a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto o despacho saneador sentença aqui recorrido.

  18. Por fim, a omissão da participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária (artº 201°/1 do CPC).

  19. Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, invocada pelo Recorrente, concretizada na não notificação das partes para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no artº 704°/1 do CPC, o que, nos termos do estatuído no n° 2 do artº 201° do CPC (artigo 195°/2 do novo CPC), implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, em concreto, a anulação da decisão proferida.

  20. Termos em que o despacho saneador sentença, ora em crise, violou: a) Os artigos 590º do CPC (antigo art. 508º) e 591 n.º 1 alínea b), o que determina a sua nulidade, de acordo com o estipulado no art. 615º, al. d) do CPC, b) O n.º 3, do art.º 186º do CPC, havendo erro de julgamento; c) O artigo 3° n° 3 e 195º nº 1 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA, que determina a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem; d) Conjugando os arts. 186º, nº 3, 3º, nº 3 e 195º, nº 1 do CPC, verifica-se a nulidade prevista no art. 201º nº 1 do CPC, 24. Devendo, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso e ser revogado o saneador sentença, ora em crise, com as legais consequências”.

    O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Pela presente ação, tal como configurada pelo autor na petição inicial, pretende-se a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por alegada omissão legislativa, geradora de danos para os trabalhadores bancários, associados do autor.

  21. Nos termos do invocado art.º 615º, d) do CPC, só existe nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão fundamental colocada pelas partes ao tribunal para decisão, no pedido, causa de pedir e em sede de exceções.

  22. Não prevê a lei, nesta norma, a nulidade da...

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