Acórdão nº 01383/11.2BELRS 01022/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A representante da Fazenda Pública recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por B……… GMBH in Liquidation contra a decisão de indeferimento parcial do pedido de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 090530520, relativa ao ano de 2008, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I. Os autos à margem identificados visam a anulação do acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso, da ora Recorrida, na parte que concerne aos €137.470,40 (respeitante a facturas relativas ao fornecedor C………, Lda., e D………., Lda.), bem como, a restituição dos respectivos juros indemnizatórios e, com a qual não concordamos.
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A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese, no seguinte entendimento: «(...) A Impugnante sustenta que, uma vez que não pode ser enquadrada em qualquer das supra mencionadas alíneas do art. 214,°, n.º 1 da Directiva 2006/112/CEE, o seu número de identificação fiscal (suíço), não tem que constar das facturas em apreço.
E, com efeito, tem razão.».
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Alega, ainda, a douta sentença «(...) resulta que o art. 36 n.º 5, alínea a) do CIVA apenas pode impor a obrigatoriedade de indicação, na factura, do número de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários dos bens e serviços nos casos previstos no artigo 214.º da Directiva 2006/112/CEE, Contudo, não existe essa obrigatoriedade no caso da Impugnante, dado que esta não se enquadra em nenhum dos casos previstos no artigo 214º da Directiva 2006/112/CEE», IV. Na situação “sub judice" está em discussão saber se o número de identificação fiscal da ora Recorrida tem de constar das facturas emitidas pelo fornecedor – D…….., Lda., no montante de € 137,470,40, ou seja, se as mesmas, estavam emitidas de forma legal, nos termos do disposto no art. 36.º, do CIVA e, no n.º 1, do art, 5º, do D.L. n.º 408/87 de 31 de Dezembro.
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Assim sendo, apenas importa saber se uma factura emitida pelo fornecedor da ora Recorrida, D…………., Lda., no montante de € 137.470,40, que não tinha o número de identificação fiscal do aquirente, pode ou não ser considerada como emitida na "forma legal” e, se confere ou não o direito à dedução do IVA, nela mencionado? VI. O art. 36.º do CIVA, estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes, que são condição sine qua non para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do art. 19.º n.º 2 do mesmo Código.
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O certo é que a norma do art. 19.º do CIVA, não nos esclarece sobre qual é a "forma legal” que exige.
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Todavia, o diploma diz-nos, adiante, nas alíneas a), b), c), d) e) e f) do n° 5 do art. 36.º do CIVA, ex vi do art. 19.º, n.º 6, do mesmo compêndio normativo, que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os nomes, firmas ou denominações sociais e, a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e, do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; conter o preço líquido de imposto e, os outros elementos incluídos no valor tributável; conter as taxas aplicáveis e o montante de Imposto devido.
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Daqui resulta, pois, que, para o CIVA, uma factura passada em forma legal é a que respeite o estatuído nas alíneas seu art. 36.°.
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Ora no caso em apreço, teremos de analisar se as facturas em crise que deram origem ao indeferimento do reembolso parcial, no montante de €137.470,40, estão emitidas em forma legal, ou seja, se obedeciam aos condicionalismos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e) e f) do n° 5 do art. 36°, conjugado com o art. 19.º, n.º 2, ambos, do CIVA, XI. Com efeito, no funcionamento da técnica de tributação do IVA a factura assume uma importância fundamental, cabendo-lhe desempenhar três funções essenciais: permite determinar o regime e o montante do IVA incidente sobre operações tributáveis, possibilita à AT o controlo do imposto e, serve de suporte para os sujeitos passivos exercerem e comprovarem o direito à dedução.
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Esta última função está expressa no art. 19.º n.º 2 do CIVA, uma vez que, consagra o princípio de que apenas é permitida a dedução do imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal.
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Pelo que, a posse da factura opera como um documento que garante um crédito sobre o Estado, o qual é reembolsado, ou permite, por compensação, diminuir o valor da dívida de imposto para com o Estado.
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Analisados os elementos explanados supra e, ponderados os factos e argumentos constantes no processo, cumpre referir que os requisitos exigidos pelas alíneas a) a f) do n.º 5 do art. 36.º do CIVA, a que está subjacente a transposição da Directiva n.º 2006/112/CE para o nosso ordenamento jurídico, é de todo imprescindível, já que, é impossível conceder um reembolso, sem analisar o Anexo entregue pelo cliente, ora Recorrido, com a conta corrente dos fornecedores (facturas), sob pena de se estar a colaborar com a fraude e evasão fiscal.
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Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, resulta dos autos que a Digna Magistrada do Ministério Pública, comunga, inteiramente, do mesmo entendimento requerendo em 1.ª instância a “improcedência da presente impugnação, por as facturas em apreço não se encontrarem emitidas em conformidade com o art. 36.º do CIVA e por o despacho impugnado se encontrar fundamentado de facto e de direito, tendo a Impugnante apreendido as razões que conduziram à decisão impugnada".
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Nesta conformidade, somos a sugerir que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, mantendo-se na ordem jurídica o acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso da ora Recorrido na quantia de € 137.470,40, com todas as consequências legais.
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Não são devidos juros indemnizatórios (art. 43.º da LGT), por não se apurar a existência de erro imputável à AT sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso.
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Requerendo-se, por fim, a absolvição da Fazenda Pública, quanto ao pagamento das custas, no Tribunal "a quo”.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença, ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
2 - O recorrido contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: 1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido contra a decisão de indeferimento parcial do pedido de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 090530520, referente ao ano de 2008; 2.ª É manifesta a improcedência do presente recurso; 3.ª As conclusões das alegações da Ilustre Representante da Fazenda Pública, que delimitam o âmbito e o objeto do recurso, não encerram qualquer discordância relativamente à matéria de facto, não sendo invocado qualquer erro ou omissão quanto à factualidade dada como provada e não provada e quanto ao julgamento emitido em face da mesma; 4.ª Neste contexto em que a matéria de facto controvertida no processo está estabilizada e apenas o direito se mantém em discussão, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente para o seu conhecimento e competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT; 5.ª Assim, requer-se que seja declarada a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para a apreciação do presente recurso, com as demais consequências legais; 6.ª...
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