Acórdão nº 01383/11.2BELRS 01022/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A representante da Fazenda Pública recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por B……… GMBH in Liquidation contra a decisão de indeferimento parcial do pedido de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 090530520, relativa ao ano de 2008, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I. Os autos à margem identificados visam a anulação do acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso, da ora Recorrida, na parte que concerne aos €137.470,40 (respeitante a facturas relativas ao fornecedor C………, Lda., e D………., Lda.), bem como, a restituição dos respectivos juros indemnizatórios e, com a qual não concordamos.

  1. A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese, no seguinte entendimento: «(...) A Impugnante sustenta que, uma vez que não pode ser enquadrada em qualquer das supra mencionadas alíneas do art. 214,°, n.º 1 da Directiva 2006/112/CEE, o seu número de identificação fiscal (suíço), não tem que constar das facturas em apreço.

    E, com efeito, tem razão.».

  2. Alega, ainda, a douta sentença «(...) resulta que o art. 36 n.º 5, alínea a) do CIVA apenas pode impor a obrigatoriedade de indicação, na factura, do número de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários dos bens e serviços nos casos previstos no artigo 214.º da Directiva 2006/112/CEE, Contudo, não existe essa obrigatoriedade no caso da Impugnante, dado que esta não se enquadra em nenhum dos casos previstos no artigo 214º da Directiva 2006/112/CEE», IV. Na situação “sub judice" está em discussão saber se o número de identificação fiscal da ora Recorrida tem de constar das facturas emitidas pelo fornecedor – D…….., Lda., no montante de € 137,470,40, ou seja, se as mesmas, estavam emitidas de forma legal, nos termos do disposto no art. 36.º, do CIVA e, no n.º 1, do art, 5º, do D.L. n.º 408/87 de 31 de Dezembro.

  3. Assim sendo, apenas importa saber se uma factura emitida pelo fornecedor da ora Recorrida, D…………., Lda., no montante de € 137.470,40, que não tinha o número de identificação fiscal do aquirente, pode ou não ser considerada como emitida na "forma legal” e, se confere ou não o direito à dedução do IVA, nela mencionado? VI. O art. 36.º do CIVA, estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes, que são condição sine qua non para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do art. 19.º n.º 2 do mesmo Código.

  4. O certo é que a norma do art. 19.º do CIVA, não nos esclarece sobre qual é a "forma legal” que exige.

  5. Todavia, o diploma diz-nos, adiante, nas alíneas a), b), c), d) e) e f) do n° 5 do art. 36.º do CIVA, ex vi do art. 19.º, n.º 6, do mesmo compêndio normativo, que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os nomes, firmas ou denominações sociais e, a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e, do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; conter o preço líquido de imposto e, os outros elementos incluídos no valor tributável; conter as taxas aplicáveis e o montante de Imposto devido.

  6. Daqui resulta, pois, que, para o CIVA, uma factura passada em forma legal é a que respeite o estatuído nas alíneas seu art. 36.°.

  7. Ora no caso em apreço, teremos de analisar se as facturas em crise que deram origem ao indeferimento do reembolso parcial, no montante de €137.470,40, estão emitidas em forma legal, ou seja, se obedeciam aos condicionalismos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e) e f) do n° 5 do art. 36°, conjugado com o art. 19.º, n.º 2, ambos, do CIVA, XI. Com efeito, no funcionamento da técnica de tributação do IVA a factura assume uma importância fundamental, cabendo-lhe desempenhar três funções essenciais: permite determinar o regime e o montante do IVA incidente sobre operações tributáveis, possibilita à AT o controlo do imposto e, serve de suporte para os sujeitos passivos exercerem e comprovarem o direito à dedução.

  8. Esta última função está expressa no art. 19.º n.º 2 do CIVA, uma vez que, consagra o princípio de que apenas é permitida a dedução do imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal.

  9. Pelo que, a posse da factura opera como um documento que garante um crédito sobre o Estado, o qual é reembolsado, ou permite, por compensação, diminuir o valor da dívida de imposto para com o Estado.

  10. Analisados os elementos explanados supra e, ponderados os factos e argumentos constantes no processo, cumpre referir que os requisitos exigidos pelas alíneas a) a f) do n.º 5 do art. 36.º do CIVA, a que está subjacente a transposição da Directiva n.º 2006/112/CE para o nosso ordenamento jurídico, é de todo imprescindível, já que, é impossível conceder um reembolso, sem analisar o Anexo entregue pelo cliente, ora Recorrido, com a conta corrente dos fornecedores (facturas), sob pena de se estar a colaborar com a fraude e evasão fiscal.

  11. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, resulta dos autos que a Digna Magistrada do Ministério Pública, comunga, inteiramente, do mesmo entendimento requerendo em 1.ª instância a “improcedência da presente impugnação, por as facturas em apreço não se encontrarem emitidas em conformidade com o art. 36.º do CIVA e por o despacho impugnado se encontrar fundamentado de facto e de direito, tendo a Impugnante apreendido as razões que conduziram à decisão impugnada".

  12. Nesta conformidade, somos a sugerir que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, mantendo-se na ordem jurídica o acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso da ora Recorrido na quantia de € 137.470,40, com todas as consequências legais.

  13. Não são devidos juros indemnizatórios (art. 43.º da LGT), por não se apurar a existência de erro imputável à AT sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso.

  14. Requerendo-se, por fim, a absolvição da Fazenda Pública, quanto ao pagamento das custas, no Tribunal "a quo”.

    Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença, ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

    2 - O recorrido contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: 1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido contra a decisão de indeferimento parcial do pedido de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 090530520, referente ao ano de 2008; 2.ª É manifesta a improcedência do presente recurso; 3.ª As conclusões das alegações da Ilustre Representante da Fazenda Pública, que delimitam o âmbito e o objeto do recurso, não encerram qualquer discordância relativamente à matéria de facto, não sendo invocado qualquer erro ou omissão quanto à factualidade dada como provada e não provada e quanto ao julgamento emitido em face da mesma; 4.ª Neste contexto em que a matéria de facto controvertida no processo está estabilizada e apenas o direito se mantém em discussão, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente para o seu conhecimento e competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT; 5.ª Assim, requer-se que seja declarada a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para a apreciação do presente recurso, com as demais consequências legais; 6.ª...

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