Acórdão nº 0366/18.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, em 1 de novembro de 2019, que julgou, além do mais, improcedente esta oposição a execução fiscal, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no montante, inicial, de € 455.304,35 e acrescidos.

A recorrente (rte) alegou e concluiu: « 1 - Uma dívida de IRS de 2007 inicia, ope legis, o início do decurso do prazo de prescrição tributária ordinário de 8 anos em 31 de Dezembro de 2007 - art. 48º nº 1 da LGT; 2 - Não existindo, conforme se julgou provado, qualquer citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, até ao momento da cobrança, que ocorre em virtude da instauração da execução em 02/07/2018, inexistiu causa interruptiva da prescrição.

3 - As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo da relação jurídico-tributária ou normas sobre prazos mas sim normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos ou suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas e a existência de inquérito criminal - e que por isso só se aplicam aos factos novos (artº 12º nº 2 - 1ª parte do Código Civil).

4 - A nova causa de suspensão da prescrição, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro de 2012, plasmada na introdução do nº 5 do art. 49º da LGT, vigente a partir de 01 de Janeiro de 2013, não produz quaisquer efeitos naquela relação tributária, IRS de 2007, porque só se aplica a factos novos, ocorridos após a sua entrada em vigor.

5 - As normas que inovam quanto às causas de suspensão ou interrupção da prescrição só se aplicam a factos ocorridos após a sua entrada em vigor, nos termos do disposto na 1ª parte do nº 2 do art. 12º do Código Civil.

Normas violadas: art. , 48º nº 1, art. 49º nº 5 e art. 55º da LGT e art. 12º nº 2 do Código Civil Nestes Termos, Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e, consequentemente, declarada a prescrição da dívida em execução, Assim se fazendo Justiça.

» * Não foi apresentada contra-alegação.

* A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: « 1. Em 15/02/2010, foi autuado pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, Secção única, o processo de inquérito n.º 34/10.7TELSB, contra os ali suspeitos, as sociedades B……… e C……….., L.da, e D…………. - cfr. Doc. de fls. 46 do processo físico.

  1. Com data de 19/02/2010, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, foi dado conhecimento à Direção de Finanças de Viseu, do seguinte despacho proferido pelo Procurador da República no âmbito do processo de inquérito n.º 34/10.7TELSB a que se alude em 1): “(…) Objecto do Processo e Competência do DCIAP Estão em causa nos presentes autos factos que foram verificados primeiro por via dos procedimentos de prevenção do branqueamento e depois por trabalho da Inspecção Tributária.

    Tais factos traduzem-se na utilização da entidade B………… para servir como broker nas aquisições realizadas pela sociedade C…………, LDA (…) A B……….., que é uma of-shore registada nas Ilhas Turks na Caicos, tem como acionista e beneficiário o D…………., também sócio da C………… (…) (…) Tal circuito de fundos parece ter-se iniciado em 2000 e prolonga-se até aos nossos dias, sendo certo que, só em 2008, em nome da B………. terão sido emitidas facturas, contabilizadas pela C………, num valor superior a dois milhões de euros.

    Indicia-se existirem outros circuitos entre os intervenientes, uma vez que foram detectados cheques, no montante de cerca de 750.000,00 €, emitidos pela C……….. à ordem da B………., mas que foram directamente depositados numa conta pessoal do D……., tendo como suporte uma promessa de venda deste último à B………. de uma participação no capital social da C………. - contrato de folhas 48.

    Suspeita-se assim, que o D……… está a utilizar uma sociedade instrumental, por si controlada, para retirar fundos da empresa C………., ao mesmo tendo que faz produzir facturas em nome da B………. de forma a aumentar a estrutura dos custos da sociedade nacional, gerando assim vantagens patrimoniais em sede de IRC e de IRS.

    Tais factos são susceptíveis de integrar a prática de crimes de fraude fiscal qualificada, p.e p. nos arts. 103º-1 a) e c) e 104º-1 d) e f) e 2 do RGIT, e ainda de branqueamento de capitais, p.e p. no art. 368º-A - 1, 2 e 3 do Cod. Penal e de abuso de confiança, p. e p. no art. 205º-1 e 4b) do Cod. Penal.

    (…) Tais factos integram a competência investigatória deste DCIAP, importando garantir a existência de uma investigação coordenada, se bem que nada impeça que o OPC a designar seja a Inspecçao Tributária de Viseu (…)” - cfr. Doc. de fls. 59 verso a 61 do processo físico.

  2. Com data de 06/01/2011, o Diretor de Finanças de Viseu dirigiu ofício ao Procurador da República junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, e por referência ao processo de inquérito n.º 34/10.7TELSB, solicitando a indicação da data prevista para o início das diligências à empresa C…………. e ao seu sócio gerente D………., uma vez que segundo os dados recolhidos no processo haveriam factos que indiciam a ocultação de rendimentos nos exercícios de 2007 a 2009 - cfr. doc. de fls. 61 verso, do processo físico.

  3. Em resposta ao ofício a que se alude em 3), foi pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, informado que já haviam sido obtidos mandados para realização de diligências e que dada a instauração daquele Inquérito crime, o prazo de caducidade da liquidação será até ao seu termo, mais se remetendo cópia de documentos de suporte relativos a apensos bancários - cfr. Doc. de fls. 62 do processo físico.

  4. Em 06/06/2011, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, foi emitida, por referência a D………. e A…………, aqui Oponente, a Ordem de Serviço n.º OI201100854, para “Procedimento de Inspecção Externa”, de âmbito parcial - IRS e extensão ao ano de 2007 - cfr. Doc. de fls. 50 verso do processo físico.

  5. Em 12/12/2011, a Ordem de Serviço a que se alude em 5), no campo adstrito à assinatura do(s) sujeito(s) passivo(s) por referência à tomada de conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço, mostra-se assinada pelo sujeito passivo marido - cfr. Doc. de fls. 95 verso do processo físico.

  6. Em 08/03/2012, na sequência da emissão pelo Diretor de Finanças de Viseu de mandado para notificação de D………… e A………., aqui Oponente, foi elaborada “CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO”, dando nota da notificação na pessoa D…………., do relatório de decisão de aplicação de métodos indiretos e seus anexos elaborado no procedimento inspetivo credenciado pela OI201100854, a que se alude em 5) - cfr. fls. 51 do processo físico.

  7. A decisão do Diretor de Finanças de Viseu a que se alude no ponto que antecede resultou da existência de uma divergência não justificada superior a um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo...

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