Acórdão nº 5578/17.7T9LSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Juiz 6 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho: “ A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286, nº1 do Código de Processo Penal).

Não se apresenta como um novo inquérito, mas consubstancia, tão-só, um momento processual de comprovação da decisão de acusar ou não (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1996, pgs. 454).

A acusação é deduzida se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente (artº 283, nº1 do Código de Processo Penal).

Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (artº 283, nº2 do citado diploma).

Posto isto, e realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz procede à análise crítica da prova produzida, a fim de comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público.

* Nos presentes autos, o assistente, no requerimento para a abertura da instrução, pretende imputar às arguidas a violação de direitos de autor atenta a utilização pelas mesmas de uma parte muito ampla de uma obra sua (questionário), incluindo a utilização de um acrónimo desenvolvido pelo mesmo.

Apesar de tal posição, o assistente não descreve concretamente os factos que invoca genericamente, sustentando apenas que existe uma semelhança da obra realizada quanto a 99,7% da mesma, elaborada pelas arguidas, para além da utilização do acrónimo suportado em HLS-EU-PT.

Nada é, de resto, concretamente invocado senão de modo conclusivo.

Por isso, se tal juízo ou invocação fosse suficiente para o preenchimento de qualquer incriminação, na dúvida, sempre haveria que aderir ao juízo técnico do IGAC (relatório pericial de fls. 294 a 305), que conclui pela apresentação de individualidade própria bastante quanto à obra das arguidas, destacando a semelhança apenas quanto ao início das questões, existindo coincidência apenas em 13% das questões.

Não se mostra compreensível a contradição dessa posição com a do assistente, de um ponto de vista técnico, sendo algo supostamente ostensivo e muito específico (não só contra a posição do IGAC, mas também, como reconhecido pelo assistente, pela posição técnica assumida pela Universidade).

A posição do assistente, em inquérito e instrução, baseia-se integralmente na sua análise técnica.

Quanto ao acrónimo referido pelo assistente, não se compreende a sua relevância isolada e destacada (conforme o mencionado a fls. 305, que aqui se destaca), sendo certo ainda que, por um lado, o registo do acrónimo apenas foi efectuado com o trabalho das arguidas já em curso (não sendo garantido o conhecimento desse registo, como a arguida AN. acaba por negar), e se tivesse a relevância de especificidade que o assistente pretende, apenas garantiria precisamente a identidade da matéria científica em questão e não já da obra.

Não estando, assim, nesta medida indiciado o invocado dolo criminoso das arguidas.

Por isso, indiciariamente, não se mostra possível aderir à posição do assistente devendo as arguidas ser não pronunciadas.--- Pelo exposto, NÃO PRONUNCIO, A. , O. e E. , pela prática dos crimes previstos nos arts. 196.º, n.º1 e n.º2, 197.º, 198.º e 199.º, todos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

Custas pelo assistente, que se fixam em 3 UC (art. 515.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal). --- Notifique.” * Inconformado, o assistente interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “ 1.º Iniciaram-se os presentes autos com a apresentação de uma denúncia pelo Recorrente, em que foram Denunciadas as Exmas. Senhoras A. , O. e E. .

  1. Na denúncia apresentada foi descrita factualidade que, na óptica do Recorrente e embora não tivesse, ele próprio efectuado a subsunção dos factos ao direito, consubstanciava uma conduta das Recorridas criminalmente relevante e que, por esse motivo, carecia de ser investigada.

  2. Foi alegado, em síntese, que as Denunciadas utilizaram uma criação literária do Denunciante, sem que a ele fizessem referência, quando tinham prévio conhecimento de que o Denunciante havia feito este trabalho.

  3. Efectivamente, com a anuência da Universidade de Maastricht e atenta a sua filiação académica, o ora Recorrente surge como um dos principais pontos de contacto europeus a promover o projecto de “Organizations and Institutes Supporting the Project as Collaborating Partners”.

  4. Nessa medida, o ora Recorrente traduziu e validou para língua Portuguesa o instrumento de avaliação da literacia para a saúde para o contexto português (HLS-EU-PT), denominado «Questionário Europeu de Literacia para a Saúde ou Questionário Europeu de Literacia em Saúde - HLS-EU-PT para português», o qual é composto por um questionário de 47 perguntas, bem como por um acrónimo que determina o País para o qual foi traduzido esse questionário de origem Inglesa.

  5. Factos esses que são obra e propriedade do ora Recorrente e amplamente conhecidos desde 2013 pelas Recorridas.

  6. Que se perceba e que fique claro que estamos perante uma tradução, adaptação transcultural e posterior validação (e não de uma mera tradução) de um documento original em língua inglesa para a língua portuguesa, associado ao qual está o registo de um acrónimo que identifica a existência desse mesmo trabalho para língua portuguesa (HLS-EU-PT).

  7. Em Agosto de 2013, o ora Denunciante, tomou conhecimento que a Sra. A. , ora primeira Denunciada, terá abordado a Universidade de Maastricht para proceder à tradução e validação da escala referida, não tendo a referida instituição, consciente de que o ponto de contacto Português no âmbito do projecto era o ora denunciante, concedido à primeira denunciada, qualquer autorização para proceder à validação ou tratamento dos dados que integravam a validação da escala referida, conforme Documento n.º 1 junto com a queixa.

  8. Na verdade, informou Universidade de Maastricht que, para esta matéria, deveria contactar o Recorrente, tendo igualmente dado nota que o referido documento já estava traduzido e validado para português por este.

  9. Assim, a referida instituição, enviou o questionário original e o questionário traduzido pelo Recorrente para a Recorrida A. , com conhecimento (em cc via e-mail) do ora Recorrente, pois era este o ponto de contacto do projecto em Portugal.

  10. O projecto do ora Recorrente originou o registo de obra n.º 414/2014 – «Questionário Europeu de Literacia para a Saúde ou Questionário Europeu de Literacia em Saúde – HLS – EU – PT», efectuado a seu favor, por despacho do Senhor Inspector Geral do IGAC, de 11 de Setembro de 2014.

  11. Registo que nada parece ter relevado para as Recorridas visto que, na verdade e pese embora a ampla publicação e disseminação no meio académico desde 2013 pelo ora Recorrente, em contextos, nos quais, as ora Arguidas estiveram presentes, estas fizeram tábua rasa do mesmo e utilizaram não só a obra traduzida pelo Recorrente como sendo sua, como utilizaram o mesmo acrónimo igualmente como sendo seu.

  12. Tendo o Recorrente efectuado várias tentativas, todas elas infrutíferas, para que elas pudessem clarificar o trabalho que iriam desenvolver, só tendo tido acesso ao mesmo no ano de 2017, após já ter sido publicado e distribuído ao público.

  13. Releve-se que o aqui está em causa não é o facto de as Recorridas terem efectuado a tradução do Questionário Europeu de Literacia em Saúde e respectivo acrónimo, mas sim o facto de terem elas próprias efectuado uma tradução, validação transcultural e subsequente aprovação em que utilizaram o trabalho do ora Recorrente, publicamente afastaram-no por (na opinião daquelas) ser impreciso e sugestivo, não o citarem, utilizarem o seu sinal diferenciador, o acrónimo e, ainda, afirmarem cabalmente que o trabalho por elas feito, era o primeiro em Portugal.

  14. O conteúdo das supra referidas publicações efectuadas pelas ora Recorridas, são expressão inequívoca das ideias intelectuais publicadas e registadas anteriormente pelo ora Recorrente, não comportando qualquer critério de individualidade.

  15. Por detalhada comparação, pela sua análise entre o questionário desenvolvido, aplicado pelo Recorrente e protegido ao abrigo do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, e as publicações efectuadas pelas Recorridas, constata-se que em 1443 palavras que totalizam o questionário apresentado pelas Arguidas, existem 37 sinónimos e apenas 5 palavras diferentes, sendo o demais coincidente, resultando uma semelhança em 99,7% do seu conteúdo.

  16. Ou seja, verificando o teor de um documento e comparando-o com o teor do outro verificamos que existem em 1443 palavras 1401 são iguais.

  17. Veja-se que as Recorridas afirmam na divulgação do seu trabalho que o seu é o primeiro trabalho efectuado em Portugal, o que é categoricamente falso, sabendo as Recorridas disso mesmo, tendo, assim, mentido deliberadamente sobre este concreto ponto em sede de declarações prestadas em inquérito.

  18. Prosseguindo nos autos, em 2019.01.22, finda a fase processual de inquérito e não tendo sido ouvidas, sequer, as testemunhas indicadas pelo ora Recorrente na queixa apresentada, foi este notificado do despacho de arquivamento quanto ao crimes de Contrafacção nos termos dos artigos 196.º n.º 1 e 199.º n.º 1, ambos do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

  19. Arquivamento esse que se baseia em dois pontos, num prévio processo de inquérito na Universidade Nova, por uma alegada utilização indevida do questionário do ora Recorrente pelas ora Recorridas e, ainda, num parecer emitido pelo IGAC.

  20. Note-se que nunca, em sede de inquérito foi submetido o trabalho das Recorridas a um sistema anti plágio, facto que o Ministério Público não se...

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