Acórdão nº 482/16.9GACSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo comum n.º 482/16.9GACSC do Juízo Local Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, os arguidos CA, DR e FA foram submetidos a julgamento, após terem sido acusados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de, respectivamente: - em concurso efectivo, de um crime de injúria agravada e um crime de ameaça agravada, p. e p., respectivamente, pelos artigos 181.°, n.º 1 e 184.°, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea l) e pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º 1, alíneas a) e c), todos do Código Penal; - em concurso efectivo, de um crime de injúria agravada e de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p., respectivamente, pelos artigos 181.°, n.º 1 e 184.°, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea l), e pelos artigos 22.°, 23.°, 73.°, 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal; - em concurso efetivo, de um crime de injúria agravada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., respetivamente, pelos artigos 181.°, n.º 1 e 184.°, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea l), e pelos artigos 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.

Foi deduzido pedido de indemnização cível pela sociedade Lusíadas Parcerias Cascais, S.A., sociedade gestora do Hospital de Cascais, contra o Arguido FA , no montante de 85,91€, correspondente aos custos dos tratamentos hospitalares prestados ao Ofendido MG , na senda dos factos descritos na acusação e juntou um documento.

MG , ofendido, apresentou pedido de indemnização civil contra os três Arguidos, pedindo, a título de danos morais para compensação do medo, receio, desconforto e inquietude que alega ter sentido em consequência da narrada conduta dos Arguidos os valores de (i) 400,00€, quanto ao Arguido CA, (ii) 600,00€ quanto ao Arguido DR e (iii) 1.000,00€ quanto ao Arguido FA .

Realizada a audiência, foi decidido, na parte agora relevante: “1) Condenar o arguido FA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°, n.º 1 e 184.°, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros); 2) Condenar o arguido FA pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão.

3) Suspender, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, a pena de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada ao Arguido FA pelo período de 1 ano e 3 meses, sendo esta suspensão subordinada ao cumprimento, pelo Arguido, do dever de pagar, ao longo deste período, a quantia de 700,00€ (parte da indemnização civil a que será condenado) ao ofendido MG ; 4) Absolver o arguido CA, da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º 1, alíneas a) e c), todos do Código Penal; 5) Condenar o arguido CA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°, n.º 1 e 184.°, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de 7,00 € (sete euros), num total de 840,00 € (oitocentos e quarenta euros); 6) Condenar o arguido DR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°, n.º 1 e 184.°, com referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 8,00 € (oito euros), num total de 800,00 € (oitocentos euros); 7) Absolver o arguido DR da prática em autoria material e na forma tentada, na pessoa de TS , de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

8) Condenar o arguido DR pela prática em autoria material e na forma tentada, na pessoa de MG , de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 9 meses de prisão.

9) Suspender, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, a pena de 9 meses de prisão aplicada ao Arguido DR pelo período de 1 ano, sendo esta suspensão subordinada ao cumprimento, pelo Arguido, do dever de pagar, ao longo deste período, a quantia de 400,00€ (parte da indemnização civil a que será condenado) ao ofendido MG ; 10) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante MG contra o Arguido FA e, em consequência, condenar este Arguido a pagar ao Demandante a quantia de 1.000,00€ (mil euros), acrescida de juros de mora, desde a data de notificação deste Arguido para contestar o pedido de indemnização civil do ofendido e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de juros civis sucessivamente em vigor, a qual se encontra atualmente fixada em 4% ao ano; 11) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante MG contra o Arguido DR e, em consequência, condenar este Arguido a pagar ao Demandante a quantia de 600,00€ (seiscentos euros), acrescida de juros de mora, desde a data de notificação deste Arguido para contestar o pedido de indemnização civil do ofendido e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de juros civis sucessivamente em vigor, a qual se encontra atualmente fixada em 4% ao ano; 12) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante MG contra o Arguido CA e, em consequência, condenar este Arguido a pagar ao Demandante a quantia de 400,00€ (quatrocentos euros), acrescida de juros de mora, desde a data de notificação deste Arguido para contestar o pedido de indemnização civil do ofendido e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de juros civis sucessivamente em vigor, a qual se encontra atualmente fixada em 4% ao ano.

13) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante Lusíadas Parcerias Cascais, S.A. contra o Arguido FA e, em consequência, condenar este Arguido a pagar a esta Demandante a quantia de 85,91€ (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) acrescida de juros de mora, desde a data de notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de juros civis sucessivamente em vigor, a qual se encontra atualmente fixada em 4% ao ano.” Dessa decisão condenatória, vieram interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: 1. O arguido CA: “A. O Recorrente vinha acusado pela prática de um crime de injúria agravada e um crime de ameaça agravada, p. e p., respectivamente, pelos artigos 181º, n.º 1 e 184º, com referência ao artigo 132°, n. ° 2, alínea l) e pelos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n. ° 1, alíneas a) e c), todos do Código Penal.

B. O Demandante apresentou contra o Recorrente apresentou pedido de indemnização cível, com base na prática dos referidos 2 crimes, tendo invocado, nomeadamente, ter temido pela vida.

C. Em douta Sentença, decidiu a Mma. Juiz a quo: • “Absolver o arguido CA, da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n. ° 1, alínea a) e c), todos do Código Penal"; • “Condenar o arguido CA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181°, n. ° 1 e 184°, com referência ao artigo 132°, n. ° 2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 840,00€ (oitocentos e quarenta euros)".

• “Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante MG contra o Arguido CA e, em consequência, condenar este Arguido a pagar ao Demandante a quantia de 400,00€ (quatrocentos euros), acrescida de juros de mora..."" D. Chegou o Tribunal a quo a esta decisão, após ter considerado como provado, essencialmente, os pontos 3, 4 e 5 dos Factos da acusação: • “No decorrer da primeira parte do aludido jogo, estando a equipa do Estoril Praia a vencer por 4 (quatro) a 0 (zero) a equipa Fonte Santense, o Arguido CA, jogador do Fonte Santense, por ter ficado desagradado com uma decisão do árbitro MG , aproximou-se do mesmo e disse-lhe: “Foda-se, Caralho ”.

• “O ofendido MG , ao ouvir tais expressões, decidiu admoestar o arguido com a exibição do cartão vermelho, expulsando-o do jogo” • “Então, o arguido CA, ainda mais desagradado com a atitude do árbitro, disse-lhe em voz alta e com foros de seriedade, “filho da puta, vai para o caralho” e cuspiu na sua direcção, embora não o tenha atingido” E. Não pode o Recorrente conformar-se com a douta Sentença Condenatória, por várias ordens de razões, entendendo-se que, pelo menos, o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 181°, 184°, 132°, 47°, 129°, 40°, 70°, 71°, 72° do Código Penal.

F. As expressões atribuídas ao Recorrente “Foda-se, Caralho” e “filho da puta, vai para o caralho”, podem ser consideradas grosseiras, rudes, deselegantes, palavras que ferem o civismo exigível na convivência social, sendo socialmente reprováveis, mas não constituem a prática do crime de injúria.

G. Tais expressões não integram objectiva ou subjectivamente a prática do crime de injúria, podendo pela sua grosseria ou falta de educação ferir a...

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