Acórdão nº 27885/16.6T8LSB.A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado Responsável24-11-2020
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1.

Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de G…, SGPS, S.A., na ausência de resposta às impugnações deduzidas à lista de créditos pelos credores C… e M…, foi proferida sentença de verificação de créditos com o seguinte dispositivo:

  1. Julgo verificados os seguintes créditos: 1. B…, S.A., no montante de 8.385,48 € crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente); 2. C…, no montante de 25.105,48 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 23449/15.0T8LSB); 3. D…. S.A., no montante de 2.784,05 €, crédito comum; 4. G…, SGPS, S.A., no montante de 17.426.555,41 € crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente); 5. G…, Unipessoal, Lda., no montante de 645,75 € crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente); 6. L…., no montante de 28.745,75 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 31662/16.8T8LSB); 7. M…, no montante de 40.913,28 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 23449/15.0T8LSB); 8. P…SGPS, S.A., no montante de 199.078,80€ crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente); 9. P…, S.A., no montante de 16.138.515,19 €, sendo 51.000,00 € crédito privilegiado (Requerente) e 16.087.515,19 €, crédito comum; 10. S…, no montante de 21.974,87 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 26637/15.5T8LSB); 11. SLN…, SGPS, S.A., no montante de 1.421,00 € crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente); B) Julgo procedentes as impugnações apresentadas e em consequência julgo verificados os seguintes créditos: 12. C…, no montante de 1.148.759,67 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 23449/15.0T8LSB); 13. M…, no montante de 26.365,80 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 26637/15.5T8LSB); 2.

Dessa decisão a credora P…, S.A. interpôs o presente recurso, pedindo a revogação da sentença no que toca aos créditos reclamados por S…, M…, e C…, e a sua alteração (substituição) por outra que, quanto às duas primeiras, decida pela não verificação de qualquer quantia e, relativamente ao terceiro, que verifique e gradue apenas crédito no montante de € 39.950,25, correspondente ao reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Caso venha a decair no recurso, mais requer seja dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º, ou, subsidiariamente, seja tal valor reduzido proporcionalmente reduzido face aos serviços prestados. Formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida no passado dia 10.05.2020, através da qual o Tribunal a quo procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados nos presentes autos; B. Muito concretamente, a Recorrente não se conforma com a verificação e graduação dos créditos relativos a S…, M… e C…; em relação aos dois primeiros créditos, considera a Reclamante que o Tribunal a quo cometeu um erro material, podendo o mesmo ser corrigido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE; C. No tocante à verificação e graduação do crédito de C… incorreu o Tribunal recorrido em graves erros de aplicação do direito que deverão determinar in fine a revogação proferida pelo Tribunal de Primeira Instância; D. No que concerne aos créditos de S… e M… cabe destacar que, o Sr. Administrador da Insolvência, fez consignar na relação a que se reporta o artigo 129.º do CIRE, que “A subsistência do direito de crédito encontra-se dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal - GALILEISP, Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. - processo n.º 26637/15.5T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5”; E. Por requerimento datado de 26.02.2019, o Sr. Administrador da Insolvência veio informar que a Credora M… havia recebido, no âmbito do processo de insolvência da GALILEISP a quantia de € 50.581,77; por seu turno, a Credora S…, no âmbito do mesmo processo de insolvência, foi ressarcida da quantia de € 12 543,33; F. Fazendo fé no Dispositivo da Sentença ora posta em crise, tanto num caso, como no outro, o Tribunal a quo manteve (e bem) a qualificação de crédito sob condição outorgada pelo Sr. Administrador da Insolvência; G. A ser assim, e porque estando perante créditos sob condição resolutiva, ou seja, créditos cuja subsistência só se manterá, nesta sede, se as Credoras não tivessem sido ressarcidas de quaisquer montantes no âmbito do processo de insolvência da GALILEISP, entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que tendo já estas credoras sido ressarcidas no âmbito daquele processo de insolvência e tendo a Sentença posta em crise reconhecido o seu crédito de forma condicional – ou seja, tal como havia sido reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência – então, deve proceder-se à retificação da mesma, em todos os segmentos onde se refira que à Credora M... é reconhecido / verificado / graduado um crédito no valor de € 26 365,80 e à Credora S... é reconhecido verificado / graduado um crédito no valor de € 21 974,87; H. Para o caso de assim não se entender, e considerando-se que inexiste qualquer erro material, desde já arguiu a Recorrente a violação, pela Sentença recorrida, do teor do n.º 1 do artigo 50.º do CIRE e do artigo 270.º do CCiv.

I. No caso que nos ocupa, o reconhecimento de uma condição resolutiva nos créditos reclamados por M... e por S..., determina, sem margem para dúvidas, a aplicação do n.º 1 do artigo 50.º do CIRE e, por seu turno, este normativo legal, prevê a extinção dos mesmos, logo que se verifique a condição a que estavam sujeitos; J. Tendo sido ressarcidas no âmbito processo de insolvência da GALILEISP e sendo tal facto conhecido, nestes autos, a manutenção do reconhecimento, verificação e graduação, ainda que parcial, dos valores reclamados consubstancia uma evidente violação do artigo 50.º, n.º 1 do CIRE, com a qual este Tribunal não pode comungar.

K. A ser assim, não considerando o Tribunal estar perante uma situação de retificação de erro material da Decisão de Primeira Instância, deverá ser alterada a Sentença em causa, de modo a que a mesma contemple que, em relação às Credoras M... e S..., não é verificado ou graduado qualquer crédito, porquanto os seus créditos foram reconhecidos na relação a que se alude no artigo 129.º do CIRE, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do CIRE, i.e., sob condição resolutiva de não serem ressarcidos no âmbito do processo de insolvência da GALILEISP e, nesse processo, tal como atesta o requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de 26.02.2019, estas Credoras já foram ressarcidas.

L. Voltando, então, à operação de verificação e graduação de créditos efetuada pelo Tribunal a quo, no que concerne ao Credor C…, cumpre relembrar que este Credor reclamou, no presente processo de insolvência, um crédito de € 1 148 759,67, acrescido de juros vincendos, sindicando, em paralelo que a tal crédito deveria ser atribuída a categoria de crédito privilegiado, nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho (“CT”); M. Como resulta da relação de créditos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 129.º do CIRE, a este Credor foi apenas reconhecido, sob condição resolutiva, o montante de € 39 950,25, sendo certo que, tal como sucedido em relação às Credoras M... e por S..., ficou consignado naquela relação que “A subsistência do direito de crédito encontra-se dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal - Galilei SGPS, S.A. - processo n.º 23449/15.0T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4.”; N. Usando da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, o Credor C… apresentou, em 21.02.2017, por requerimento com a referência Citius n.º 14065428, uma impugnação à lista de credores reconhecidos, reiterando o pedido de reconhecimento de um crédito de € 1 148 759,67, ao qual se deveria atribuir a categoria de privilegiado, nos termos do artigo 333.º do CT; O. Como resulta do relatório da Decisão posta em crise, “Não foi apresentada qualquer resposta às impugnações”; ato seguido, em sede de fundamentação, o Tribunal a quo, na parte dedicada à verificação dos créditos, limita-se a referir o seguinte:“Quanto à impugnação apresentada pelo Credor C…, uma vez que nenhum interessado apresentou resposta, a impugnação é procedente, sendo o crédito reconhecido pelo montante de 1.148.759,67 €” P. Resulta do trecho agora reproduzido que a Sentença recorrida, limitando-se a verificar e graduar o crédito de C…, sem proceder, como lhe compete, a uma análise crítica da reclamação e da impugnação de créditos apresentada, repristinou o já defunto efeito cominatório pleno, sem para tal ter sustentação legal; Q. A este propósito, cumpre recordar que o n.º 3 do artigo 131.º do CIRE determina que “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente”; R. Todavia, diversamente ao entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, a doutrina e a jurisprudência nacionais não reconhecem a existência de qualquer espécie de efeito cominatório pleno no artigo ora citado; o apenso de verificação e graduação de créditos é, materialmente, uma ação declarativa enxertada no processo de insolvência e que culmina com a prolação de uma sentença – a sentença...

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