Acórdão nº 711/05.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P..., EIRL., intentou ação administrativa de especial de impugnação de ato administrativo, de 22.03.2005, que procedeu ao encerramento do seu estabelecimento B... Bar, contra o Município de Cascais.

Por acórdão de 09.02.2006, foi anulado o despacho impugnado e foram julgados improcedentes os pedidos de condenação do Município de Cascais no pagamento de indemnização a título de responsabilidade extracontratual.

Não se conformando, veio o A., ora Recorrente, interpor recurso, concluindo da seguinte forma: «(…) Do erro de julgamento 1. O Tribunal a quo para a sua convicção sobre a matéria de facto provada, considerou no seu douto acórdão, pag. 15, os documentos junto aos autos e o processo administrativo.

  1. Do rol de factos que o Tribunal considerou provados não constam factos absolutamente fundamentais invocados pelo Autor em sede de PI, não contestados pela Ré, e que constam no processo instrutor junto aos autos em documentos públicos escritos e assinados pelos seus autores e que o Município de Cascais reconhece a sua fé pública.

  2. Os factos omitidos na pronúncia de facto são os constantes dos números 16° a 20° da PI, e número 39°, factos que o Tribunal a quo fez tábua rasa omitindo-os no seu julgamento; 4. Ao não considerar como provados os factos omitidos nos documentos administrativos o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento sobre matéria de facto com consequências iminentes para o mérito da causa.

    Da ilegalidade do acto 5. Ao acto impugnado não se aplica o DL 168/97.

    Isto porque, 6. Quem definiu, organizou, tramitou e decidiu o procedimento com base noutra legislação que não DL 168/97 foi sempre o Município de Cascais e nunca o particular.

  3. Quem considerou que o estabelecimento era amovível foi a Administração e não o particular.

  4. Não é o particular que tem de provar que o estabelecimento é amovível 9. É a Administração que tem de justificar por mudou de opinião porque ao particular cabe seguir as regras procedimentais exigidas pela a Administração.

  5. As indicações do Município de Cascais eram que o estabelecimento não necessitava de licença de utilização porque era amovível e por isso o particular não pode ser responsabilizado por um erro na interpretação da lei, que se admite sem conceder.

  6. Tal posição foi sempre abrigada na informação da Direcção Geral do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo de 30.11.2000.

  7. Os factos omitidos pelo douto Tribunal a quo levariam, a que por um lado, a qualificação e definição jurídica do estabelecimento fosse considerado como estabelecimento amovível e a emissão do horário de funcionamento por outro consubstancia-se um acto final de licenciamento do estabelecimento na ordem jurídica.

    Da violação do principio da boa fé e da tutela da confiança 13. Para esta causa de anulação do acto, o erro de julgamento sobre a da matéria facto torna-se decisiva.

  8. A matéria de facto omitida pelo douto Tribunal a quo, sustenta na plenitude toda a violação do princípio da boa fé por parte do Município de Cascais.

  9. O Autor não está juridicamente desprovido de qualquer título sobre o domínio público para ocupar o local.

  10. O douto Tribunal a quo reconhece que os efeitos do acto praticado pela CCRLVT em 06.06.2003 que determinou a caducidade da licença n° 267/DPM se encontram suspensos por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proc. 275/04.6TA, facto este considerado provado pelo douto Tribunal a quo sobre a letra “q”.

  11. Há violação do princípio da boa fé porquanto os serviços da demandada entende em 2001 debaixo de um parecer da Direcção Regional do Ambiente que o estabelecimento é amovível e por isso não é licenciado pelo DL 168/97 (Chefe de Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas), vide processo instrutor e factos omitidos, e sem aviso prévio a mesma Chefe de Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas, fundamenta um acto de encerramento do estabelecimento motivado juridicamente com legislação que em 2001 ela própria rejeitou; 18. Tal comportamento viola a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa, alínea do n° 2 do artigo 6-A do CPA; 19. Há violação do princípio da tutela da confiança porquanto durante anos a fio a Câmara Municipal de Cascais considerou e reconheceu através da prática de actos sucessivos, (veja-se todas as licenças provisória que emitiu, mesmo sem vistoria sanitárias; A vistoria sanitária que mandou realizar; os diversos pareceres dos serviços onde consideravam, que não se poderiam encerrar o estabelecimento e que o mesmo era considerado como quiosque amovível emissão do mapa de horário de funcionamento, etc, etc.) em que era destinatário o recorrente, criando no espírito do particular a convicção que de que toda a sua actividade estaria regularizada e agora de um momento para o outro, sem aviso prévio e sem dar ao particular vem encerrar o estabelecimento com o fundamento de que a legislação aplicável é o DL 168/97 que a própria sempre rejeitou.

  12. Há violação do princípio da tutela da confiança porquanto o particular programou toda a sua vida profissional em função do comportamento da Administração, criando, investindo e explorando o seu estabelecimento com toda a crença e confiança que a Administração lhe demonstrava e agora de um momento para outro a Administração manda encerrar o estabelecimento com o fundamento de que a legislação aplicável é o DL 168/97 que a própria sempre rejeitou.

  13. Houve violação do princípio da boa fé e da tutela da confiança e como tal a situação em concreto do particular deve ser considerada como se consolidada na ordem jurídica.

    Da violação do princípio da proporcionalidade e do principio da justiça 22. Novamente o erro de julgamento sobre a matéria de facto se torna decisivo para o mérito da causa.

  14. A Administração não indicou a base legal que determinou o encerramento do Estabelecimento.

  15. Há violação do principio da proporcionalidade, porquanto no conteúdo do acto ora impugnado não há uma única norma que invocada pela Administração que sanciona o particular com encerramento.

  16. Tal facto devia fazer parte da fundamentação iuris do acto, o que levaria a nulidade do acto, vicio que o Tribunal a quo tinha o dever de verificar.

  17. Admitindo sem conceder, que a legislação aplicável é o DL 168/97, a norma aplicável face aos fundamentos de facto informados pela Administração é o artigo 39° do DL 168/97, sanções acessórias, que aqui se dá por inteiramente reproduzida 27. A Administração não prova a existência de algum processo de contra-ordenação que levasse à aplicação de uma sanção acessória.

  18. A Administração só pode encerrar um estabelecimento desde que respeite os princípios previstos no n° 1 do artigo 39°; 29. A Administração não demonstrou a gravidade do comportamento do agente com a manutenção do estabelecimento aberto e que colocava em perigo a segurança e saúde dos utentes, quando foi a própria Administração que permitiu o seu funcionamento por mais 10 anos nas mesmas condições que ora funciona; 30. A Administração não prova a reiteração do comportamento do particular, porque foi ela que sempre considerou que o procedimento era o legal emitindo-lhe o horário de funcionamento do estabelecimento; 31. E nunca lhe ordenou o encerramento do estabelecimento B... Bar, instaurou processo de contra-ordenação em que o particular reitera-se o seu comportamento ilícito perante a Administração; 32. Não existe a reiteração do comportamento ilegal por parte do particular 33. Não há à culpa do agente, porque nunca houve nenhum processo de contra-ordenação contra o particular.

  19. Há violação do princípio da proporcionalidade acto de encerramento demonstrado pelo processo instrutor de que a demandada faz fé pública porque não existe comportamento grave, reiterado e culposo do agente.

  20. Existe desproporcionalidade entre o fim da norma e o fim do acto, entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir esse fim, tendo em conte as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e todas as medidas previstas para atingir o fim da norma; 36. O fim do acto tem de enquadra-se no fim da lei e este não tem necessariamente que ser o encerramento.

  21. Há violação do princípio da justiça porquanto face a tudo exposto a Administração andou mal o equilíbrio da decisão.

  22. A Administração não se pautou por critérios materiais mínimos de justiça, consagrados como direitos fundamentais do particular numa última ratio de subordinação da Administração ao Direito.

  23. Há violação do princípio da justiça porquanto, se durante anos a fio o particular teve a sua situação ilegal por responsabilidade da Administração, por critérios de dignidade ético-jurídica e parâmetros matérias mínimos de justiça a Administração devia proporcionar ao particular a possibilidade de regularizar a situação de facto que ela própria criou.

  24. Se assim não for, mal se compreenderia o julgamento que o douto Tribunal a quo faz da inexistência de audiência prévia.

  25. O Tribunal a quo ao admitir que face ao caso e aos factos em apreço a Administração poderia ter outro comportamento, quer dizer que legalmente, o estabelecimento podia ter sido mantido aberto face ao bloco legal aplicável, nos quais consta todos os princípios jurídicos invocados pelo Autor.

  26. Deve concluir-se então segundo aquele entendimento do Tribunal a quo que, ao estabelecimento lhe é aplicável a. O DL 67/98, ou b. Que por violação do principio da boa fé e da tutela da confiança a situação jurídica ilegal se convalidou em legal, ou c. Por violação do principio da proporcionalidade e da justiça reconhecer ao particular o direito de regularizar a sua situação factual e jurídica que lhe foi criada por responsabilidade do aqui Réu Município de Cascais.

  27. Pelo que, os factos omitidos pelo douto Tribunal a quo, sempre que não levassem, por um lado, a qualificação e definição jurídica do estabelecimento fosse considerado como estabelecimento amovível e a...

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