Acórdão nº 711/05.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P..., EIRL., intentou ação administrativa de especial de impugnação de ato administrativo, de 22.03.2005, que procedeu ao encerramento do seu estabelecimento B... Bar, contra o Município de Cascais.
Por acórdão de 09.02.2006, foi anulado o despacho impugnado e foram julgados improcedentes os pedidos de condenação do Município de Cascais no pagamento de indemnização a título de responsabilidade extracontratual.
Não se conformando, veio o A., ora Recorrente, interpor recurso, concluindo da seguinte forma: «(…) Do erro de julgamento 1. O Tribunal a quo para a sua convicção sobre a matéria de facto provada, considerou no seu douto acórdão, pag. 15, os documentos junto aos autos e o processo administrativo.
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Do rol de factos que o Tribunal considerou provados não constam factos absolutamente fundamentais invocados pelo Autor em sede de PI, não contestados pela Ré, e que constam no processo instrutor junto aos autos em documentos públicos escritos e assinados pelos seus autores e que o Município de Cascais reconhece a sua fé pública.
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Os factos omitidos na pronúncia de facto são os constantes dos números 16° a 20° da PI, e número 39°, factos que o Tribunal a quo fez tábua rasa omitindo-os no seu julgamento; 4. Ao não considerar como provados os factos omitidos nos documentos administrativos o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento sobre matéria de facto com consequências iminentes para o mérito da causa.
Da ilegalidade do acto 5. Ao acto impugnado não se aplica o DL 168/97.
Isto porque, 6. Quem definiu, organizou, tramitou e decidiu o procedimento com base noutra legislação que não DL 168/97 foi sempre o Município de Cascais e nunca o particular.
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Quem considerou que o estabelecimento era amovível foi a Administração e não o particular.
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Não é o particular que tem de provar que o estabelecimento é amovível 9. É a Administração que tem de justificar por mudou de opinião porque ao particular cabe seguir as regras procedimentais exigidas pela a Administração.
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As indicações do Município de Cascais eram que o estabelecimento não necessitava de licença de utilização porque era amovível e por isso o particular não pode ser responsabilizado por um erro na interpretação da lei, que se admite sem conceder.
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Tal posição foi sempre abrigada na informação da Direcção Geral do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo de 30.11.2000.
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Os factos omitidos pelo douto Tribunal a quo levariam, a que por um lado, a qualificação e definição jurídica do estabelecimento fosse considerado como estabelecimento amovível e a emissão do horário de funcionamento por outro consubstancia-se um acto final de licenciamento do estabelecimento na ordem jurídica.
Da violação do principio da boa fé e da tutela da confiança 13. Para esta causa de anulação do acto, o erro de julgamento sobre a da matéria facto torna-se decisiva.
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A matéria de facto omitida pelo douto Tribunal a quo, sustenta na plenitude toda a violação do princípio da boa fé por parte do Município de Cascais.
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O Autor não está juridicamente desprovido de qualquer título sobre o domínio público para ocupar o local.
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O douto Tribunal a quo reconhece que os efeitos do acto praticado pela CCRLVT em 06.06.2003 que determinou a caducidade da licença n° 267/DPM se encontram suspensos por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proc. 275/04.6TA, facto este considerado provado pelo douto Tribunal a quo sobre a letra “q”.
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Há violação do princípio da boa fé porquanto os serviços da demandada entende em 2001 debaixo de um parecer da Direcção Regional do Ambiente que o estabelecimento é amovível e por isso não é licenciado pelo DL 168/97 (Chefe de Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas), vide processo instrutor e factos omitidos, e sem aviso prévio a mesma Chefe de Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas, fundamenta um acto de encerramento do estabelecimento motivado juridicamente com legislação que em 2001 ela própria rejeitou; 18. Tal comportamento viola a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa, alínea do n° 2 do artigo 6-A do CPA; 19. Há violação do princípio da tutela da confiança porquanto durante anos a fio a Câmara Municipal de Cascais considerou e reconheceu através da prática de actos sucessivos, (veja-se todas as licenças provisória que emitiu, mesmo sem vistoria sanitárias; A vistoria sanitária que mandou realizar; os diversos pareceres dos serviços onde consideravam, que não se poderiam encerrar o estabelecimento e que o mesmo era considerado como quiosque amovível emissão do mapa de horário de funcionamento, etc, etc.) em que era destinatário o recorrente, criando no espírito do particular a convicção que de que toda a sua actividade estaria regularizada e agora de um momento para o outro, sem aviso prévio e sem dar ao particular vem encerrar o estabelecimento com o fundamento de que a legislação aplicável é o DL 168/97 que a própria sempre rejeitou.
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Há violação do princípio da tutela da confiança porquanto o particular programou toda a sua vida profissional em função do comportamento da Administração, criando, investindo e explorando o seu estabelecimento com toda a crença e confiança que a Administração lhe demonstrava e agora de um momento para outro a Administração manda encerrar o estabelecimento com o fundamento de que a legislação aplicável é o DL 168/97 que a própria sempre rejeitou.
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Houve violação do princípio da boa fé e da tutela da confiança e como tal a situação em concreto do particular deve ser considerada como se consolidada na ordem jurídica.
Da violação do princípio da proporcionalidade e do principio da justiça 22. Novamente o erro de julgamento sobre a matéria de facto se torna decisivo para o mérito da causa.
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A Administração não indicou a base legal que determinou o encerramento do Estabelecimento.
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Há violação do principio da proporcionalidade, porquanto no conteúdo do acto ora impugnado não há uma única norma que invocada pela Administração que sanciona o particular com encerramento.
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Tal facto devia fazer parte da fundamentação iuris do acto, o que levaria a nulidade do acto, vicio que o Tribunal a quo tinha o dever de verificar.
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Admitindo sem conceder, que a legislação aplicável é o DL 168/97, a norma aplicável face aos fundamentos de facto informados pela Administração é o artigo 39° do DL 168/97, sanções acessórias, que aqui se dá por inteiramente reproduzida 27. A Administração não prova a existência de algum processo de contra-ordenação que levasse à aplicação de uma sanção acessória.
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A Administração só pode encerrar um estabelecimento desde que respeite os princípios previstos no n° 1 do artigo 39°; 29. A Administração não demonstrou a gravidade do comportamento do agente com a manutenção do estabelecimento aberto e que colocava em perigo a segurança e saúde dos utentes, quando foi a própria Administração que permitiu o seu funcionamento por mais 10 anos nas mesmas condições que ora funciona; 30. A Administração não prova a reiteração do comportamento do particular, porque foi ela que sempre considerou que o procedimento era o legal emitindo-lhe o horário de funcionamento do estabelecimento; 31. E nunca lhe ordenou o encerramento do estabelecimento B... Bar, instaurou processo de contra-ordenação em que o particular reitera-se o seu comportamento ilícito perante a Administração; 32. Não existe a reiteração do comportamento ilegal por parte do particular 33. Não há à culpa do agente, porque nunca houve nenhum processo de contra-ordenação contra o particular.
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Há violação do princípio da proporcionalidade acto de encerramento demonstrado pelo processo instrutor de que a demandada faz fé pública porque não existe comportamento grave, reiterado e culposo do agente.
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Existe desproporcionalidade entre o fim da norma e o fim do acto, entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir esse fim, tendo em conte as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e todas as medidas previstas para atingir o fim da norma; 36. O fim do acto tem de enquadra-se no fim da lei e este não tem necessariamente que ser o encerramento.
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Há violação do princípio da justiça porquanto face a tudo exposto a Administração andou mal o equilíbrio da decisão.
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A Administração não se pautou por critérios materiais mínimos de justiça, consagrados como direitos fundamentais do particular numa última ratio de subordinação da Administração ao Direito.
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Há violação do princípio da justiça porquanto, se durante anos a fio o particular teve a sua situação ilegal por responsabilidade da Administração, por critérios de dignidade ético-jurídica e parâmetros matérias mínimos de justiça a Administração devia proporcionar ao particular a possibilidade de regularizar a situação de facto que ela própria criou.
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Se assim não for, mal se compreenderia o julgamento que o douto Tribunal a quo faz da inexistência de audiência prévia.
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O Tribunal a quo ao admitir que face ao caso e aos factos em apreço a Administração poderia ter outro comportamento, quer dizer que legalmente, o estabelecimento podia ter sido mantido aberto face ao bloco legal aplicável, nos quais consta todos os princípios jurídicos invocados pelo Autor.
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Deve concluir-se então segundo aquele entendimento do Tribunal a quo que, ao estabelecimento lhe é aplicável a. O DL 67/98, ou b. Que por violação do principio da boa fé e da tutela da confiança a situação jurídica ilegal se convalidou em legal, ou c. Por violação do principio da proporcionalidade e da justiça reconhecer ao particular o direito de regularizar a sua situação factual e jurídica que lhe foi criada por responsabilidade do aqui Réu Município de Cascais.
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Pelo que, os factos omitidos pelo douto Tribunal a quo, sempre que não levassem, por um lado, a qualificação e definição jurídica do estabelecimento fosse considerado como estabelecimento amovível e a...
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