Acórdão nº 216/06.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: B…..

intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa comum contra a Universidade Aberta pedindo que seja a R. condenada a: - reintegrá-la ao serviço atenta a nulidade da denúncia contratual; - pagar-lhe a quantia em dívida de € 6.769,29, referente às remunerações devidas e não pagas desde 1 de dezembro de 2005, acrescidas das que se vencerem até efetiva reintegração e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento; - pagar-lhe a quantia de € 8.200,00 a título de danos não patrimoniais, sem prejuízo da sua liquidação autónoma em função da situação que ocorrer no decurso da pendência dos presentes autos.

Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido principal, pediu que fosse a R. condenada a pagar-lhe, a quantia de € 3.881,52, acrescida de juros contados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento.

Em 19 de maio de 2011 foi proferido despacho saneador tendo-se decidido absolver da instância a R., atento o erro na forma de processo.

A A., inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. A A. intentou a presente acção contra a R. invocando em suma o seguinte: a) Por contrato administrativo de provimento celebrado em Dezembro de 2007, a A. foi contratada para o desempenho de funções docentes na R, como Assistente Convidada, com fundamento em conveniência urgente de serviço, nos termos dos arts. 32° e 34° do ECDU; b) Nos termos do art 32° citado o contrato perduraria por um ano inicial, sendo renovado por períodos de três anos, estando pois em 2005 em curso a terceira renovação, iniciada em 1 de Dezembro de 2004 e com termo no dia 30 de Novembro de 2007; c) E para que o contrato terminasse por força das regras dos arts. 32°, n° 2, e 36°, do ECDU, teria de se verificar uma das seguintes situações: - Parecer desfavorável do Conselho Científico quanto à renovação e denuncia da R. comunicada à A. até 30 dias antes do termo de cada uma das renovações -art 32°, n°2, e 36a, a), do ECDU; - Denúncia da A. até 30 dias antes do termo de cada uma das renovações - art 36°. a), do ECDU; - A todo o tempo mediante pré-aviso de 60 dias por parte da A,.- art 36°, b), do ECDU; - A todo o tempo mediante acordo das partes - art 36°, c), do ECDU; - A todo o tempo por decisão final proferida em processo disciplinar - art 36°, d), do ECDU; d) Não tendo ocorrido qualquer daquelas situações geradoras da cessação contratual ou da não renovação do contrato, pelo Despacho n° …..

, de 22 de Outubro de 2004, a Reitora da R. procedeu à denúncia do contrato vigente que deste modo teria o seu termo no dia 1 de Dezembro de 2005, invocando para essa denúncia que a Comissão Permanente do Departamento de Ciências Sociais deliberara não renovar o contrato administrativo de provimento vigente com a A. ( Doc. 2 oferecido com a petição inicial); e) E, não tendo sido atribuído serviço docente à A. no início do ano lectivo de 2005/2006, a A. requereu que fosse clarificada a sua situação contratual, chamando a atenção para a ilegalidade da denúncia contratual constante do Despacho referido no art anterior (Doc. 3 oferecido com a petição inicial); f) E, em resposta a Reitora da R. reiterou o Despacho de denúncia contratual invocando que a A. aceitara em 26 de Outubro de 2004 a renovação do contrato com a antecipação do termo da sua vigência para 1 de Dezembro de 2005 (Doc. 4 oferecido com a petição inicial); g) Denuncia que a A. impugnava por violar o art 32°, do ECDU, pois não era verdade que a A. tivesse acordado com a R. a cessação do contrato em 1 de Dezembro de 2005, não sendo tal denuncia válida antes de iniciada a renovação do contrato, por não poder operar os seus efeitos sobre uma relação contratual ainda inexistente, não podendo o prazo de renovação de três anos ser antecipado e não dispondo a Reitora poderes para tal denuncia por a mesma não ter sido antecedida de parecer nesse sentido do Conselho Cientifico; h) Sendo pois nulo o acto de denúncia por tomar uma deliberação que era antes da competência do Conselho Cientifico — art 133°, nºs 2 e 2, a), do CPA; i) Nulidade que decorria também da prática de um acto que operava os seus efeitos numa relação jurídica ainda não constituída - art 133°, n°s 1 e 2, c), do CPA; 2. Pedia em consequência da invalidade daquele acto a condenação da R. a reintegrá -la no exercício das funções para que fora contratada e a pagar-lhe as remunerações já vencidas e vincendas até efectiva reintegração ao serviço, a que acrescia uma indemnização por prejuízos causados na sua sobrevivência na das suas duas filhas em valor que quantificava em € 8.200,00, sem prejuízo da sua correcção em liquidação futura; 3. No caso dos autos e, como decorre do Doc. 2 oferecido com a petição inicial, está -se perante um acto sui generis, praticado em 22 de Outubro de 2004, que renova um contrato ainda não extinto e operando-se por antecipação a denúncia do mesmo a partir de 1 de Dezembro de 2005, invocando o acordo da A. ( Ver n° 3 do Doc. 4 oferecido com a petição inicial), acordo esse que no entanto não consta em lado nenhum e que, por essa razão não podia legitimar tal ilegalidade; 4. Está-se pois perante uma situação contratual em que se produz uma denúncia contratual pretensamente licita, mas em que a autora do acto pretende que existiu o consentimento da lesada, 5. Com este contexto sendo impugnado o acto sob a forma da acção administrativa especial, era inegável a convolação para a acção administrativa comum; 6. No Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pode ler — se, em anotação ao art 37º, “Um aspecto, no entanto, se encontra agora clarificado. O art. 38° admite que o Tribunal possa conhecer incidentalmente da ilegalidade de um acto administrativo para efeito de apreciar a existência de responsabilidade civil, ainda que esse acto não tenha sido objecto de oportuna impugnação.” - No mesmo sentido veja - se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de Maio de 2010; 7. É visivelmente o caso dos autos; 8. A douta sentença recorrida ao decidir que existiu erro na forma de processo quando se optou pela acção administrativa comum e, em consequência, absolveu a R. da instância, violou pois o art. 38°, n° 1, do CPTA, devendo ser anulada, determinando -se o prosseguimento da instância.

A R. apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: 1º. O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença de 19 de Maio de 2011, que declarou nulo todo o processo e absolveu a Ré da instância, com fundamento em que «o que está em crise é um despacho da Reitora da R., onde foi renovado por um ano e denunciado o contrato da A., com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Orar quer a renovação, quer a denúncia de um contrato administrativo de provimento, como o em causa nos presentes autos, ao contrário do alegado pela A., configuram, na verdade, actos administrativos, porquanto, nos termos supra enunciados, são actos proferidos unilateralmente pela Administração, no uso do seu ius imperii» e ainda em que «não obstante a expressa referência ao art.° 133.°, do CPA, na verdade, atendendo à forma como a relação material controvertida vem configurada pela A, trata-se de invalidades configuráveis...

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