Acórdão nº 163/05.9BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A...

, intentou contra a Universidade do A...

processo de execução de sentença de anulação, por referência à sentença de 14.05.2008, do TAF de Loulé, confirmada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.02.2012, que transitou em julgado, através das quais, julgando procedente a ação administrativa especial por si intentada, foi anulada a deliberação de 25.11.2004 do júri de concurso documental para provimento de dois lugares de professor associado do grupo de Engenharia Eletrónica e Computação do quadro de pessoal da Executada, que o posicionou em sexto lugar na respetiva lista classificativa final.

Por sentença de 20.02.2014, foi a ação executiva julgada improcedente ao abrigo do artigo 179.° do CPTA.

Não se conformando, veio o Exequente, ora Recorrente, recorrer da sentença, concluindo da seguinte forma: «(…) I. No processo em epígrafe o Recorrente requereu a execução da sentença proferida em 14.05.2008 em que foi julgada procedente a acção administrativa especial proposta pelo A., e foi anulada a deliberação de 25 de Novembro de 2004 do júri de concurso documental para provimento de dois lugares de professor associado do grupo de Engenharia Electrónica e Computação do quadro de pessoal da R, que o posicionou em sexto lugar na respectiva lista classifícativa final.

Tal sentença anulatória, agora sentença exequenda, foi confirmada por Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul, em Recurso que correu termos sob o número de processo 04661/08, de 09 de Fevereiro de 2012, tendo transitado em Julgado.

  1. O pedido do Exequente diz respeito à totalidade das operações que no seu entender permitem reconstituir a situação actual hipotética em que o recorrente se deveria encontrar se o acto anulado não tivesse sido praticado, visando a reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto, e nos termos do artigo 173° n.ºs 1 a 4 do CPTA.

  2. A este pedido opôs a Executada a alegação de causa legitima de inexecução da sentença, requerendo ao Juiz do processo que ordenasse às partes que acordassem em indemnização.

  3. Em resposta à oposição, o Exequente veio declarar não aceitar a invocação da justa causa de inexecução, declarando que nos termos do art.° 173°, 4 do CPTA nada obsta (pelo contrário, a lei impõe-no) à reconstituição da situação funciona] do Exequente na categoria e carreira que deveria deter não fora o acto anulado.

  4. Perante as duas posições das partes, diametralmente opostas, ao Tribunal impunha-se tomar uma de duas posições, nos termos dos artigos 178° e 179° do CPTA: Ou, julgava procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, e ordenava a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução (art.° 178° CPTA); Ou, julgava procedente a pretensão do autor, e especificava, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença (art.° 179.º, CPTA).

  5. A sentença recorrida, entendendo que «in casu, o acto anulado significaria reconstituir a situação ex ante, ou seja, o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado - cfr. n° l do art. °172° do CPTA - A emissão de um novo acto consubstanciaria reformular o concurso ab initio (contudo) essa reconstituição material não é possível de ser concretizada, pelo que se torna impossível cumprir o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (...) ocorrendo deste modo causa legitima de inexecução. Cfr. art.°s 173°, 1 CPTA, 175°, 2 e 163°,1 CPTA.», porque «esgotou-se pelo decurso do concurso e pelo provimento dos referidos lugares por outros candidatos, classificados respectivamente no 1.º e no 2° lugar».

    A sentença recorrida exprime portanto o entendimento de que existe efectivamente uma causa legitima de inexecução.

  6. Por outro lado, a sentença recorrida recusou a decisão dos pedidos cumulados de reparação de danos, exprimindo a posição de que «são distintos o direito à execução e o direito à reparação dos danos de acordo com as regras da responsabilidade civil, sendo o processo previsto nos art.°s 173° a 179° do CPTA o próprio para fazer valer apenas aquele direito».

  7. Em suma, a sentença recorrida entendeu, primeiro que o pedido de reparação integral dos danos sofridos não é compatível com o processo executivo regulado nos artigos 173° a 179° do CPTA; segundo, que a sentença anulatória não é passível de execução; e, terceiro, que «como o Exequente afirma não aceitar a existência de causa legítima de inexecução, não se proporciona qualquer acordo sobre o montante da indemnização (cfr. pág. 26 sgs., § 1.º), a sentença recorrida julga improcedente a presente acção e em consequência indefere o pedido.

    Cada um destes três pontos merece séria censura: IX. Em primeiro lugar, é neste momento doutrina assente que «No âmbito da execução de sentenças a Administração deve procurar reconstituir a situação aetual hipotética} isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto.» STA, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 16 de Novembro de 2011, no processo 035/10.

    Como não podia deixar de ser.

  8. Em segundo lugar, não só a sentença anulatória pode ser sustento para o pedido cumulado de reparação de danos, mas pode ser executada, de acordo com os termos previstos no n° 4 do art.° 173° do CPTA, que prevê expressamente que «o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste».

    XJ- Em terceiro lugar, a ideia do Tribunal a quo de que «como o Exequente afirma não aceitar a existência de causa legítima de inexecução, não se proporciona qualquer acordo sobre o montante da indemnização» é uma dara e frontal violação da letra da lei - artigo 178°, 1 do CPTA.

  9. Nos termos do processo de execução regulado nos artigos 173.º a 179.º do CPTA, invocada que foi uma causa legítima de inexecução que foi recusada pelo Recorrente, impõe-se ao tribunal decidir se tal causa é procedente ou não.

    $e considerar que é, ou seja, quando julgue improcedente o pedido do Exequente - pedido que é de execução da sentença - o Tribunal deve então ordenar a notificação da administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

  10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo recusou acatar a lei expressa sobre a matéria, decidindo coisa que é patentemente ilegal, decidiu contra legem.

  11. A sentença recorrida não pode pois subsistir uma vez que a) A decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução ignora de forma ostensiva o disposto no n.º 4 do artigo 173° do CPTA, de acordo com o qual é possível dar dessa forma execução à sentença anulatória; b) A decisão sobre a impossibilidade de acumular o pedido de execução da sentença com o pedido de reparação de todos os danos sofridos, ignora a doutrina assente de que no âmbito da execução de sentenças a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto.

    c) A decisão sobre a improcedência do pedido porque o Exequente não aceitou a existência de causa legítima de inexecução e consequentemente «não se proporciona qualquer acordo sobre o montante da indemnização» é uma clara e frontal violação da letra da lei - artigo 178.º, 1, do CPTA.

    Tudo dito, deve a sentença recorrida ser anulada e por via disso e nos termos do n° 1 do artigo 149°, ser decidido o objecto da causa, dando satisfação ao pedido de execução de sentença anulatória deduzido pelo ora Recorrente, nos termos peticionados na Petição Inicial. (…)» Contra-alegou a Executada, ora Recorrida, nos termos seguintes: «(…) 1. A sentença em recurso deve ser mantida e confirmada, negando-se provimento ao recurso.

    1. Com efeito, a sentença recorrida fez um adequado exame da questão que foi submetida ao conhecimento do Tribunal, encerrando a correspondente decisão.

    2. Como é bom de ver, o Autor e ora Recorrente intentou "Execução de Sentença de Anulação de Acto Administrativo"; 4. Através deste meio processual o Autor peticionou a reconstituição da sua carreira académica nos termos em que teria progredido não fosse a sua preterição no concurso cuja deliberação do respectivo Júri, tomada em 25 de Novembro de 2004 (classificação final dos concorrentes), foi anulada; 5. E, além deste pedido "executivo", formulou um pedido indemnizatório de €56.912,45, correspondente aos diferenciais remuneratórios pela reconstituição da carreira; um ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e morais devidos à não progressão na carreira, que fixou em € 140.000,00; o seu provimento na categoria de Professor Catedrático; a fixação de um prazo para a aqui Recorrida executar a sentença anulatória; e uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que ultrapassasse esse prazo fixado.

    3. Contudo, alegou (e documentou - Doc. 3 da petição) o Autor e agora Recorrente que a Executada e ora Recorrida lhe comunicara, em 22 de Maio de 2012, a impossibilidade de executar a sentença, invocando causa legítima de inexecução da sentença...

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