Acórdão nº 163/05.9BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A...
, intentou contra a Universidade do A...
processo de execução de sentença de anulação, por referência à sentença de 14.05.2008, do TAF de Loulé, confirmada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.02.2012, que transitou em julgado, através das quais, julgando procedente a ação administrativa especial por si intentada, foi anulada a deliberação de 25.11.2004 do júri de concurso documental para provimento de dois lugares de professor associado do grupo de Engenharia Eletrónica e Computação do quadro de pessoal da Executada, que o posicionou em sexto lugar na respetiva lista classificativa final.
Por sentença de 20.02.2014, foi a ação executiva julgada improcedente ao abrigo do artigo 179.° do CPTA.
Não se conformando, veio o Exequente, ora Recorrente, recorrer da sentença, concluindo da seguinte forma: «(…) I. No processo em epígrafe o Recorrente requereu a execução da sentença proferida em 14.05.2008 em que foi julgada procedente a acção administrativa especial proposta pelo A., e foi anulada a deliberação de 25 de Novembro de 2004 do júri de concurso documental para provimento de dois lugares de professor associado do grupo de Engenharia Electrónica e Computação do quadro de pessoal da R, que o posicionou em sexto lugar na respectiva lista classifícativa final.
Tal sentença anulatória, agora sentença exequenda, foi confirmada por Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul, em Recurso que correu termos sob o número de processo 04661/08, de 09 de Fevereiro de 2012, tendo transitado em Julgado.
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O pedido do Exequente diz respeito à totalidade das operações que no seu entender permitem reconstituir a situação actual hipotética em que o recorrente se deveria encontrar se o acto anulado não tivesse sido praticado, visando a reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto, e nos termos do artigo 173° n.ºs 1 a 4 do CPTA.
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A este pedido opôs a Executada a alegação de causa legitima de inexecução da sentença, requerendo ao Juiz do processo que ordenasse às partes que acordassem em indemnização.
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Em resposta à oposição, o Exequente veio declarar não aceitar a invocação da justa causa de inexecução, declarando que nos termos do art.° 173°, 4 do CPTA nada obsta (pelo contrário, a lei impõe-no) à reconstituição da situação funciona] do Exequente na categoria e carreira que deveria deter não fora o acto anulado.
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Perante as duas posições das partes, diametralmente opostas, ao Tribunal impunha-se tomar uma de duas posições, nos termos dos artigos 178° e 179° do CPTA: Ou, julgava procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, e ordenava a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução (art.° 178° CPTA); Ou, julgava procedente a pretensão do autor, e especificava, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença (art.° 179.º, CPTA).
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A sentença recorrida, entendendo que «in casu, o acto anulado significaria reconstituir a situação ex ante, ou seja, o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado - cfr. n° l do art. °172° do CPTA - A emissão de um novo acto consubstanciaria reformular o concurso ab initio (contudo) essa reconstituição material não é possível de ser concretizada, pelo que se torna impossível cumprir o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (...) ocorrendo deste modo causa legitima de inexecução. Cfr. art.°s 173°, 1 CPTA, 175°, 2 e 163°,1 CPTA.», porque «esgotou-se pelo decurso do concurso e pelo provimento dos referidos lugares por outros candidatos, classificados respectivamente no 1.º e no 2° lugar».
A sentença recorrida exprime portanto o entendimento de que existe efectivamente uma causa legitima de inexecução.
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Por outro lado, a sentença recorrida recusou a decisão dos pedidos cumulados de reparação de danos, exprimindo a posição de que «são distintos o direito à execução e o direito à reparação dos danos de acordo com as regras da responsabilidade civil, sendo o processo previsto nos art.°s 173° a 179° do CPTA o próprio para fazer valer apenas aquele direito».
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Em suma, a sentença recorrida entendeu, primeiro que o pedido de reparação integral dos danos sofridos não é compatível com o processo executivo regulado nos artigos 173° a 179° do CPTA; segundo, que a sentença anulatória não é passível de execução; e, terceiro, que «como o Exequente afirma não aceitar a existência de causa legítima de inexecução, não se proporciona qualquer acordo sobre o montante da indemnização (cfr. pág. 26 sgs., § 1.º), a sentença recorrida julga improcedente a presente acção e em consequência indefere o pedido.
Cada um destes três pontos merece séria censura: IX. Em primeiro lugar, é neste momento doutrina assente que «No âmbito da execução de sentenças a Administração deve procurar reconstituir a situação aetual hipotética} isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto.» STA, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 16 de Novembro de 2011, no processo 035/10.
Como não podia deixar de ser.
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Em segundo lugar, não só a sentença anulatória pode ser sustento para o pedido cumulado de reparação de danos, mas pode ser executada, de acordo com os termos previstos no n° 4 do art.° 173° do CPTA, que prevê expressamente que «o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste».
XJ- Em terceiro lugar, a ideia do Tribunal a quo de que «como o Exequente afirma não aceitar a existência de causa legítima de inexecução, não se proporciona qualquer acordo sobre o montante da indemnização» é uma dara e frontal violação da letra da lei - artigo 178°, 1 do CPTA.
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Nos termos do processo de execução regulado nos artigos 173.º a 179.º do CPTA, invocada que foi uma causa legítima de inexecução que foi recusada pelo Recorrente, impõe-se ao tribunal decidir se tal causa é procedente ou não.
$e considerar que é, ou seja, quando julgue improcedente o pedido do Exequente - pedido que é de execução da sentença - o Tribunal deve então ordenar a notificação da administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo recusou acatar a lei expressa sobre a matéria, decidindo coisa que é patentemente ilegal, decidiu contra legem.
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A sentença recorrida não pode pois subsistir uma vez que a) A decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução ignora de forma ostensiva o disposto no n.º 4 do artigo 173° do CPTA, de acordo com o qual é possível dar dessa forma execução à sentença anulatória; b) A decisão sobre a impossibilidade de acumular o pedido de execução da sentença com o pedido de reparação de todos os danos sofridos, ignora a doutrina assente de que no âmbito da execução de sentenças a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto.
c) A decisão sobre a improcedência do pedido porque o Exequente não aceitou a existência de causa legítima de inexecução e consequentemente «não se proporciona qualquer acordo sobre o montante da indemnização» é uma clara e frontal violação da letra da lei - artigo 178.º, 1, do CPTA.
Tudo dito, deve a sentença recorrida ser anulada e por via disso e nos termos do n° 1 do artigo 149°, ser decidido o objecto da causa, dando satisfação ao pedido de execução de sentença anulatória deduzido pelo ora Recorrente, nos termos peticionados na Petição Inicial. (…)» Contra-alegou a Executada, ora Recorrida, nos termos seguintes: «(…) 1. A sentença em recurso deve ser mantida e confirmada, negando-se provimento ao recurso.
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Com efeito, a sentença recorrida fez um adequado exame da questão que foi submetida ao conhecimento do Tribunal, encerrando a correspondente decisão.
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Como é bom de ver, o Autor e ora Recorrente intentou "Execução de Sentença de Anulação de Acto Administrativo"; 4. Através deste meio processual o Autor peticionou a reconstituição da sua carreira académica nos termos em que teria progredido não fosse a sua preterição no concurso cuja deliberação do respectivo Júri, tomada em 25 de Novembro de 2004 (classificação final dos concorrentes), foi anulada; 5. E, além deste pedido "executivo", formulou um pedido indemnizatório de €56.912,45, correspondente aos diferenciais remuneratórios pela reconstituição da carreira; um ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e morais devidos à não progressão na carreira, que fixou em € 140.000,00; o seu provimento na categoria de Professor Catedrático; a fixação de um prazo para a aqui Recorrida executar a sentença anulatória; e uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que ultrapassasse esse prazo fixado.
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Contudo, alegou (e documentou - Doc. 3 da petição) o Autor e agora Recorrente que a Executada e ora Recorrida lhe comunicara, em 22 de Maio de 2012, a impossibilidade de executar a sentença, invocando causa legítima de inexecução da sentença...
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