Acórdão nº 261/19.1T8CTB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Na execução com vista ao pagamento coercivo da quantia de 5.996,84€, de que os presentes autos são apensos, em que é exequente N... e executada S..., veio aquela alegar que a executada foi condenada a pagar-lhe por sentença homologatória de transacção firmada entre as partes, uma compensação pecuniária global no valor de 20.000€, sendo que a executada apenas lhe liquidou o montante de €14.048,00.

Citada para a causa, veio a embargante deduzir os presentes embargos, alegando que liquidou efectivamente à aqui embargada a quantia de €14.048,00, e reteve na fonte a quantia de €5.952,00, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o que perfaz o valor total de €20.000,00, tendo assim cumprido o que entre as partes foi acordado.

Pede por isso que os embargos deduzidos sejam julgados procedentes, com a sua absolvição do pedido.

Notificada para o efeito, contestou a embargada exequente no sentido da improcedência dos embargos, sustentando que em termos contabilísticos, a embargante processou a referida compensação pecuniária global, que fora condenada a pagar à exequente, como sendo uma retribuição salarial mensal desta, o que não é de todo o caso, pois, a R., ora executada, foi condenada a pagar à A., ora exequente, uma compensação pecuniária global e não um vencimento de trabalho.

Pelo que, após o total descontado, no montante de €5.952,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois euros) a ora exequente apenas recebeu €14.048,00 (catorze mil e quarenta e oito euros).

Ora tal processamento contabilístico não está correto e é ilegal, tendo sido aplicada a taxa de retenção de 41,3% como de uma remuneração mensal se tratasse, que não era, pois tratou-se de uma “compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho.” II – Saneado o processo, prosseguiram os autos sem elaboração de base instrutória/temas de prova e, tendo as partes expressamente prescindido da realização da audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes e, em consequência, declaro extinta a execução e ordeno o levantamento imediato da penhora efetuada nos autos.” III – Não se conformando com o decido veio a exequente embargada apelar alegando e concluindo: ...

Não foram apresentadas contra alegações.

Nesta Relação o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.

IV. A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1) A execução tem por base transacção celebrada em audiência de julgamento, que foi homologada por sentença.

2) Na transacção, a Trabalhadora e a Entidade Empregadora transigiram quanto ao objecto da acção como segue: “1 - A Entidade Empregadora S... reconhece a ilicitude do despedimento, com os fundamentos exarados na sentença de fls. 709 e seguintes. 2 - A Trabalhadora N... reduz o pedido para a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 3 - A referida quantia será paga no prazo de cinco dias, por meio de transferência bancária, para a conta da Autora, com o IBAN (…)”.

3) Assim, a...

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