Acórdão nº 14731/16.0T8PRT-B.PL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Notificados do acórdão proferido em 24 de Setembro de 2020, vieram os embargantes AA, BB e mulher CC arguir a nulidade do mesmo acórdão ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código Processo Civil, invocando designadamente o seguinte: 1.º) Que a afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora (“Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.”) não permite concluir que o julgamento teve lugar em tribunal colectivo, motivo pelo qual se requer que seja declarado expressamente que a decisão ora impugnada foi precedida de julgamento em tribunal colectivo e ainda que sejam as presentes nulidades apreciadas em tribunal colectivo.
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) Padece o acórdão de omissões de pronúncia, que deverão ser supridas, sobre as seguintes questões suscitadas pelos Recorrentes: - Da existência dos contratos-promessas alegados; - Da tradição dos bens para os embargantes; - Do direito de retenção invocado nos termos do art. 755.º, n.º 1, f) do Código Civil e suas consequências.
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) Padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão da “impropriedade de meio processual” que, alegam, apenas poderia ter sido conhecida e corrigida oficiosamente até ao despacho saneador nos termos do n.º 2 do art. 200.º do CPC.
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) Padece o acórdão de omissão de pronúncia sobre as seguintes questões suscitadas no recurso de revista: “5ª– A ação não foi contestada pela executada, sendo-o apenas pelo Banco Credor hipotecário, sustentando estes, entre o mais, que aos embargantes não podia ser reconhecido qualquer direito de retenção, nos termos do artigo 755, n.º1, al. f) do Código Civil porque eles não têm a qualidade de consumidores, por não destinarem as frações a sua habitação própria e permanente, conforme entenderam resultar do decidido no acórdão do STJ de 14-10- de 2014, proc. n.º 982/12.2 TBFAF- G1.S1 e no acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015, proc. n.º 452/13.9 TBCBR.C1.
9ª – Por outro lado, no que respeita à matéria de direito, o acórdão recorrido decidiu que a sentença tratou adequadamente a questão do direito de retenção dos embargantes, porque estes não podiam ser considerados consumidores, decidiu corretamente a questão do erro na forma de processo, porque os pressupostos do direito de retenção só poderiam ser apreciados em sede de reclamação de créditos e não de embargos de terceiro.
19ª – Para além disso é deslocado o argumento extraído do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, publicado no DR de 19/05/2014 não apenas porque esse acórdão uniformizador expressamente considera que o direito de retenção do promitente- comprador se basta com uma tradição meramente simbólica, como porque esse acórdão surgiu atenta a necessidade de resolver uma...
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