Acórdão nº 14731/16.0T8PRT-B.PL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Notificados do acórdão proferido em 24 de Setembro de 2020, vieram os embargantes AA, BB e mulher CC arguir a nulidade do mesmo acórdão ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código Processo Civil, invocando designadamente o seguinte: 1.º) Que a afirmação que antecede a assinatura electrónica da relatora (“Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.”) não permite concluir que o julgamento teve lugar em tribunal colectivo, motivo pelo qual se requer que seja declarado expressamente que a decisão ora impugnada foi precedida de julgamento em tribunal colectivo e ainda que sejam as presentes nulidades apreciadas em tribunal colectivo.

  1. ) Padece o acórdão de omissões de pronúncia, que deverão ser supridas, sobre as seguintes questões suscitadas pelos Recorrentes: - Da existência dos contratos-promessas alegados; - Da tradição dos bens para os embargantes; - Do direito de retenção invocado nos termos do art. 755.º, n.º 1, f) do Código Civil e suas consequências.

  2. ) Padece o acórdão de excesso de pronúncia sobre a questão da “impropriedade de meio processual” que, alegam, apenas poderia ter sido conhecida e corrigida oficiosamente até ao despacho saneador nos termos do n.º 2 do art. 200.º do CPC.

  3. ) Padece o acórdão de omissão de pronúncia sobre as seguintes questões suscitadas no recurso de revista: “5ª– A ação não foi contestada pela executada, sendo-o apenas pelo Banco Credor hipotecário, sustentando estes, entre o mais, que aos embargantes não podia ser reconhecido qualquer direito de retenção, nos termos do artigo 755, n.º1, al. f) do Código Civil porque eles não têm a qualidade de consumidores, por não destinarem as frações a sua habitação própria e permanente, conforme entenderam resultar do decidido no acórdão do STJ de 14-10- de 2014, proc. n.º 982/12.2 TBFAF- G1.S1 e no acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015, proc. n.º 452/13.9 TBCBR.C1.

9ª – Por outro lado, no que respeita à matéria de direito, o acórdão recorrido decidiu que a sentença tratou adequadamente a questão do direito de retenção dos embargantes, porque estes não podiam ser considerados consumidores, decidiu corretamente a questão do erro na forma de processo, porque os pressupostos do direito de retenção só poderiam ser apreciados em sede de reclamação de créditos e não de embargos de terceiro.

19ª – Para além disso é deslocado o argumento extraído do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, publicado no DR de 19/05/2014 não apenas porque esse acórdão uniformizador expressamente considera que o direito de retenção do promitente- comprador se basta com uma tradição meramente simbólica, como porque esse acórdão surgiu atenta a necessidade de resolver uma...

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