Acórdão nº 814/14.4TBALQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. (actualmente denominada GALP Gás Natural, S.A.) requereu a constituição de servidão administrativa de gás natural sobre a parcela n.º 4, com a área de 1.222,50m2, a destacar do prédio rústico denominado “….”, sito na …, freguesia de …., concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 00000 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 3.º da Secção «..», pertencente em nua propriedade aos requeridos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, e de que é usufrutuária a requerida II.

Por despacho do Senhor Ministro da Indústria e de Energia n.º 113/93, de 15-12-1993, foi aprovado e reconhecido o interesse público do projecto do traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga, ficando a requerente autorizada a constituir servidões sobre os imóveis abrangidos pelo respectivo traçado, tendo sido publicado o competente aviso no DR IIª Série, n.º 1, de 03/01/1994, bem como os avisos complementares, com a planta do traçado no DR IIª Série, n.º 64 (suplemento) de 17-03-94, e com a planta da parcela objecto dos autos no DR IIª Série, n.º 51 (suplemento) de 01-03-1995.

Por Aviso da Direção-Geral de Energia publicado no DR, IIª Série, n.º 51, de 01-03-1995, foram aprovadas e publicadas as plantas parcelares do traçado do gasoduto relativas ao concelho de Alenquer (substituindo o aviso publicado no DR n.º 156, IIª Série, de 08-07-1994), individualizando e concretizando os prédios onerados com a constituição das servidões de gás natural e os respetivos proprietários, designadamente a parcela aqui em causa.

A vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela onerada com a servidão administrativa foi realizada em 20/03/1995, tendo sido elaborado o respetivo auto.

Foi realizada a arbitragem e junto aos autos o acórdão arbitral, datado de 18-03-1996, que fixou, por maioria, a indemnização pela constituição da servidão sobre a parcela indicada devida aos nus proprietários em Esc.12.921.000$00 [€64.449,68], correspondendo Esc.5.868.000$00 [€29.269,46] ao valor da parcela onerada considerada a afetação da sua potencialidade edificativa, Esc.6.453.000$00 [€32.187,43] ao valor da desvalorização da área sobrante do prédio, decorrente da perda de potencialidade edificativa e de venda, e, Esc. 600.000$00 [€2.992,79] ao valor das oliveiras destruídas com as obras de instalação da conduta de gás e a indemnização devida à usufrutuária em Esc.1.848.150$00 [€9.218,53], correspondendo Esc.880.200$00 [€4.390,42] a 15% do valor da parcela onerada e Esc.967.950$00 [€4.828,11] a 15% do valor da desvalorização da área sobrante - cf. acórdão de arbitragem constante do apenso «processo de arbitragem».

O árbitro indicado pela entidade onerante elaborou um relatório de arbitragem fixando a indemnização com base nas restrições impostas pela servidão no montante global de Esc.413.302$00 [€2.061,54], sendo Esc.134.572$00 [€671,24] correspondente ao valor das árvores de fruto destruídas, ao prejuízo decorrente da interrupção temporária das actividades agrícolas e à perda de culturas em curso/frutos pendentes, e Esc.278.730$00 [€1.390,30] correspondente ao prejuízo decorrente do ónus da servidão na parcela por ela abrangida considerada a aptidão agrícola, decorrente da constituição por solos de aluvião e integração na RAN e REN no PDM de Alenquer - cf. relatório de arbitragem constante do apenso «processo de arbitragem».

A entidade onerante interpôs recurso do referido acórdão arbitral, invocando que a parcela onerada é composta por terreno de aluvião (capacidade de uso A) integrando-se nas RAN e REN conforme o PDM de Alenquer, o que impede a construção, pelo que não pode ser classificada como “solo apto para construção” mas apenas como “solo para outros fins” e ser avaliada apenas com base na sua aptidão agrícola, devendo a indemnização pela oneração corresponder a uma percentagem e não à totalidade do seu valor, não devendo haver valoração de desvalorização da parte sobrante que não se verifica, além do que não deve ser atribuída indemnização autónoma à usufrutuária, tudo conforme entendeu o árbitro vencido por si indicado; e sustentando que o valor da indemnização devida pela servidão deveria ser fixado em Esc.442.642$00 [€2.207,89] da qual deveria caber à usufrutuária a totalidade do valor correspondente à destruição das culturas e uma percentagem da indemnização correspondente ao ónus da servidão - fls. 13 e segs.

Foi igualmente interposto recurso pelos onerados II, EE e AA alegando, em síntese, a existência na zona envolvente de edifícios com mais elevados índices de construção, pelo que o índice de construção a considerar na avaliação do terreno, a percentagem devida à usufrutuária e o valor de rentabilidade usado para cálculo da desvalorização da parte sobrante devem ser superiores aos atribuídos no acórdão arbitral; e concluindo que a justa indemnização a fixar pela constituição da servidão se deveria cifrar em Esc.21.972.000$00 [€109.595,87] quanto aos nus proprietários e em Esc.4.394.400$00 [€ 1.919,67] relativamente à usufrutuária, devendo ser actualizada; e sustentando ainda que o processo administrativo padece de várias nulidades, enquanto o DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro enferma de inconstitucionalidade material, formal e orgânica, sendo a posse da entidade onerante ou beneficiária ilegal.

Por fim, requereram a actualizacão da indemnização com recurso à taxa de juro legal vigente nos processos judiciais de 10%, alegando a inconstitucionalidade do art. 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações, por violação do princípio da igualdade e da justa indemnização.

A onerante depositou à ordem dos autos a quantia de Esc.442.642$00 [€2.207,89 (dois mil duzentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos)] em 03-10-2000 - cf. fls. 179.

Em 02-05-2001, na sequência do despacho de fls. 177, foi entregue aos onerados o valor de Esc.242.642$00 [€1.210,29 (mil duzentos e dez euros e vinte e nove cêntimos] correspondente ao montante sobre o qual se verificava acordo ressalvado das custas prováveis - cf. fls. 188 e 191.

Os onerados requereram a alteração do pedido formulado no recurso (a fls. 210-213), reduzindo-o quanto à actualização da indemnização (de acordo com o disposto no art. 23.º do CE de 1991, ou seja, com a evolução do índice de preços no consumidor, harmonizando-o com a jurisprudência do Tribunal Constitucional) e ampliando-o, pedindo que sobre a indemnização incidam juros compensatórios, calculados à taxa de juros legal sucessivamente em vigor desde a data da declaração de utilidade pública (DUP) até efectivo pagamento - o que foi admitido por despacho de 30-06-2003 (a fls. 239).

Procedeu-se à avaliação da parcela onerada prevista nos artigos 59º, nº 2, 60º e 61º do Código das Expropriações de 1991, tendo sido apresentado um relatório de...

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