Acórdão nº 814/14.4TBALQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. (actualmente denominada GALP Gás Natural, S.A.) requereu a constituição de servidão administrativa de gás natural sobre a parcela n.º 4, com a área de 1.222,50m2, a destacar do prédio rústico denominado “….”, sito na …, freguesia de …., concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 00000 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 3.º da Secção «..», pertencente em nua propriedade aos requeridos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, e de que é usufrutuária a requerida II.
Por despacho do Senhor Ministro da Indústria e de Energia n.º 113/93, de 15-12-1993, foi aprovado e reconhecido o interesse público do projecto do traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga, ficando a requerente autorizada a constituir servidões sobre os imóveis abrangidos pelo respectivo traçado, tendo sido publicado o competente aviso no DR IIª Série, n.º 1, de 03/01/1994, bem como os avisos complementares, com a planta do traçado no DR IIª Série, n.º 64 (suplemento) de 17-03-94, e com a planta da parcela objecto dos autos no DR IIª Série, n.º 51 (suplemento) de 01-03-1995.
Por Aviso da Direção-Geral de Energia publicado no DR, IIª Série, n.º 51, de 01-03-1995, foram aprovadas e publicadas as plantas parcelares do traçado do gasoduto relativas ao concelho de Alenquer (substituindo o aviso publicado no DR n.º 156, IIª Série, de 08-07-1994), individualizando e concretizando os prédios onerados com a constituição das servidões de gás natural e os respetivos proprietários, designadamente a parcela aqui em causa.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela onerada com a servidão administrativa foi realizada em 20/03/1995, tendo sido elaborado o respetivo auto.
Foi realizada a arbitragem e junto aos autos o acórdão arbitral, datado de 18-03-1996, que fixou, por maioria, a indemnização pela constituição da servidão sobre a parcela indicada devida aos nus proprietários em Esc.12.921.000$00 [€64.449,68], correspondendo Esc.5.868.000$00 [€29.269,46] ao valor da parcela onerada considerada a afetação da sua potencialidade edificativa, Esc.6.453.000$00 [€32.187,43] ao valor da desvalorização da área sobrante do prédio, decorrente da perda de potencialidade edificativa e de venda, e, Esc. 600.000$00 [€2.992,79] ao valor das oliveiras destruídas com as obras de instalação da conduta de gás e a indemnização devida à usufrutuária em Esc.1.848.150$00 [€9.218,53], correspondendo Esc.880.200$00 [€4.390,42] a 15% do valor da parcela onerada e Esc.967.950$00 [€4.828,11] a 15% do valor da desvalorização da área sobrante - cf. acórdão de arbitragem constante do apenso «processo de arbitragem».
O árbitro indicado pela entidade onerante elaborou um relatório de arbitragem fixando a indemnização com base nas restrições impostas pela servidão no montante global de Esc.413.302$00 [€2.061,54], sendo Esc.134.572$00 [€671,24] correspondente ao valor das árvores de fruto destruídas, ao prejuízo decorrente da interrupção temporária das actividades agrícolas e à perda de culturas em curso/frutos pendentes, e Esc.278.730$00 [€1.390,30] correspondente ao prejuízo decorrente do ónus da servidão na parcela por ela abrangida considerada a aptidão agrícola, decorrente da constituição por solos de aluvião e integração na RAN e REN no PDM de Alenquer - cf. relatório de arbitragem constante do apenso «processo de arbitragem».
A entidade onerante interpôs recurso do referido acórdão arbitral, invocando que a parcela onerada é composta por terreno de aluvião (capacidade de uso A) integrando-se nas RAN e REN conforme o PDM de Alenquer, o que impede a construção, pelo que não pode ser classificada como “solo apto para construção” mas apenas como “solo para outros fins” e ser avaliada apenas com base na sua aptidão agrícola, devendo a indemnização pela oneração corresponder a uma percentagem e não à totalidade do seu valor, não devendo haver valoração de desvalorização da parte sobrante que não se verifica, além do que não deve ser atribuída indemnização autónoma à usufrutuária, tudo conforme entendeu o árbitro vencido por si indicado; e sustentando que o valor da indemnização devida pela servidão deveria ser fixado em Esc.442.642$00 [€2.207,89] da qual deveria caber à usufrutuária a totalidade do valor correspondente à destruição das culturas e uma percentagem da indemnização correspondente ao ónus da servidão - fls. 13 e segs.
Foi igualmente interposto recurso pelos onerados II, EE e AA alegando, em síntese, a existência na zona envolvente de edifícios com mais elevados índices de construção, pelo que o índice de construção a considerar na avaliação do terreno, a percentagem devida à usufrutuária e o valor de rentabilidade usado para cálculo da desvalorização da parte sobrante devem ser superiores aos atribuídos no acórdão arbitral; e concluindo que a justa indemnização a fixar pela constituição da servidão se deveria cifrar em Esc.21.972.000$00 [€109.595,87] quanto aos nus proprietários e em Esc.4.394.400$00 [€ 1.919,67] relativamente à usufrutuária, devendo ser actualizada; e sustentando ainda que o processo administrativo padece de várias nulidades, enquanto o DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro enferma de inconstitucionalidade material, formal e orgânica, sendo a posse da entidade onerante ou beneficiária ilegal.
Por fim, requereram a actualizacão da indemnização com recurso à taxa de juro legal vigente nos processos judiciais de 10%, alegando a inconstitucionalidade do art. 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações, por violação do princípio da igualdade e da justa indemnização.
A onerante depositou à ordem dos autos a quantia de Esc.442.642$00 [€2.207,89 (dois mil duzentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos)] em 03-10-2000 - cf. fls. 179.
Em 02-05-2001, na sequência do despacho de fls. 177, foi entregue aos onerados o valor de Esc.242.642$00 [€1.210,29 (mil duzentos e dez euros e vinte e nove cêntimos] correspondente ao montante sobre o qual se verificava acordo ressalvado das custas prováveis - cf. fls. 188 e 191.
Os onerados requereram a alteração do pedido formulado no recurso (a fls. 210-213), reduzindo-o quanto à actualização da indemnização (de acordo com o disposto no art. 23.º do CE de 1991, ou seja, com a evolução do índice de preços no consumidor, harmonizando-o com a jurisprudência do Tribunal Constitucional) e ampliando-o, pedindo que sobre a indemnização incidam juros compensatórios, calculados à taxa de juros legal sucessivamente em vigor desde a data da declaração de utilidade pública (DUP) até efectivo pagamento - o que foi admitido por despacho de 30-06-2003 (a fls. 239).
Procedeu-se à avaliação da parcela onerada prevista nos artigos 59º, nº 2, 60º e 61º do Código das Expropriações de 1991, tendo sido apresentado um relatório de...
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Acórdão nº 121/13.0TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2021
...de 8.05.2019, processo n.º 3167/17.5T8LSB-B.L1.S1. Ainda, o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2020, processo n.º 814/14.4TBALQ.L1.S1. ([11]) Assim, por exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2021, processo n.º 17335/18.9T8PRT.P1.S1. No mesmo sen......
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