Acórdão nº 3159/05.7TBSTS.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA e BB, casados entre si, residentes na Praça ..., nº 4…1, … F, ..., intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: 1. CC, divorciada, residente na Rua …, n.º 3…8, …º Dt.º, …; 2. DD e EE, casados entre si, residentes na Rua da …, n.º 3…8, ….º Dt.º, …; 3. FF, viúva, residente na Rua …, n.º 3…8, …º Dt.º, …; 4. GG, viúva, residente na Quinta de …, …, …, …; 5. HH e II, Residentes na Rua de …, …, …; 6. JJ e KK, residentes na R. …, n.º …, ….º andar, …, …, …; 7. LL e MM, residentes na Rua …, n.º 3…8, ….º Dt.º, …; 8. NN e OO, casados, residentes na Av. …, n.º …, …º. Dt.º, …; 9. PP, solteiro, maior, residente na Rua da …, nº. …, apart 1…1, … – …; 10. QQ e RR, casados, residentes na Rua de …, …, …; 11. SS, divorciado, residente na Rua …, 3…8, …º. Dt.º, …; 12. TT, viúva, residente na Rua …, nº. 1…4, …º. Esquerdo, …; 13. UU e VV, casados, residentes na …, nº. …, …, e 14. WW e XX, casados, residentes na Rua …, nº. 3…2, r/c, ….

Pediam os autores a condenação dos réus: 1. A reconhecerem os autores como únicos donos e legítimos proprietários do campo identificado na petição inicial identificado como “…”, por o mesmo fazer parte integrante, na forma, posição e confrontações que apresentam na P.I., do conjunto predial de que são donos e legítimos proprietários; 2. A absterem-se de praticar quaisquer actos que possam perturbar o exercício de tal direito de propriedade; 3. A restituírem aos autores livre de pessoas e bens, o sobredito campo; e 4. No pagamento de custas, condigna procuradoria e o mais na lei.

Alegaram, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um conjunto predial formado pelos seguintes imóveis:

  1. Prédio rústico, inscrito na respectiva matriz sob o artº.

    5…4, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. 0…3, da freguesia de …; e b) “Um prédio Urbano composto de casa destinada a habitação, com quintal e anexo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3…0 (proveio do artº. 45) descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº. 0…4, da freguesia de …”.

    Mais alegaram que tais prédios foram pelos mesmos adquiridos, por escritura pública de compra e venda celebrada em 31.03.1994, a DD e CC.

    Invocaram, ainda, a aquisição de tais prédios por usucapião.

    Mais alegam que os réus pretendem apossar-se da parcela de terreno conhecida como “Campo …”, atacando, alterando de forma ostensiva, composições, demarcações e confrontações também a propriedade dos autores no que toca à reconstrução que estes efectuaram, de forma correta e de boa fé, no seu prédio urbano. Concretizam que os réus tentam fundamentar a legitimação (constituição) de uma servidão de passagem também à custa dos prédios que eles autores são proprietários.

    E tentam fazê-lo “transportando” o logradouro do seu prédio urbano “Casa da …” para o norte do prédio urbano dos autores, “ocupando” o logradouro do prédio urbano destes, conhecido como “Campo …”.

    O prédio urbano dos réus “Casa da …” confronta a poente com o prédio urbano dos autores. E a nascente com o prédio rústico dos réus o “Campo da …”.

    Os réus JJ e mulher KK deduziram contestação a fls. 136 a 142. Defenderam-se por impugnação, alegando que os autores intentaram a presente acção por causa de duas acções que os réus intentaram contra os autores, para assim se defenderem de agravos por eles feitos, em relação ao mesmo prédio e por motivos praticamente coincidentes. Mais alegam que esses factos são o tema das acções intentadas pelos réus contra os autores nos autos de Proc. Nº. 2…6/2002, do …º. Juízo Cível, no qual ambas estão apensadas. Acrescentam que a presente acção respeita às relações físicas entre dois conjuntos de prédios, devidamente representadas na planta topográfica junta aos autos, na qual estão desenhadas três parcelas, que se designaram, para melhor compreensão, por “Parcela A”, “Parcela B” e “Parcela C”. Mais referem que o terreno que os autores dizem pertencer-lhes, e por isso reivindicam nesta acção, é parte integrante dos prédios de que os réus são comproprietários, nos termos e com os fundamentos na contestação e que se dão por integralmente reproduzido.

    Os réus deduziram, ainda, pedido reconvencional no qual peticionam: A – Seja declarado que os prédios de que os réus são comproprietários têm os limites definidos na planta topográfica anexada nos autos à contestação que apresentaram, na qual se incluem as áreas representadas nessa planta como “Parcela A” e “Parcela B”, bem como a faixa de terreno representada na planta anexada como documento 2 e referida no artº.15º. da sua contestação.

    1. – Condenar-se todas as partes desta acção, máxime os autores, a reconhecerem aqueles limites; C) Condenar-se os autores a fecharem as portas que abriram, de modo a deitarem para o prédio de que os réus são comproprietários.

    2. Condenar-se os autores em custas e procuradoria.

      * No decurso do processo faleceram alguns dos réus, tendo sido proferidas sentenças de habilitação de herdeiros (fls. 132/133; 243; 406/407).

      A acção esteve suspensa a aguardar a decisão a proferir no processo nº 2…6/2002.

      Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: Pelo exposto, decide-se totalmente improcedente a acção e absolver-se os réus do pedido.

      Quanto ao pedido reconvencional, julga-se o mesmo totalmente procedente, e, A) – Declara-se que os prédios de que os réus são comproprietários têm os limites definidos na planta topográfica anexada nos autos à contestação que apresentaram, na qual se incluem as áreas representadas nessa planta como “Parcela A” e “Parcela B”, bem como a faixa de terreno representada na planta anexada como documento 2 e referida no artº.15º. da sua contestação.

    3. – Condena-se todas as partes desta acção, máxime os autores, a reconhecerem aqueles limites; C) Condena-se os autores a fecharem as portas que abriram, de modo a deitarem para o prédio de que os réus são comproprietários.

      Os autores interpuseram recurso e a Relação, por acórdão de 28.04.2020, decidiu nos seguintes termos: I - Julga-se improcedente a apelação relativamente à absolvição dos réus dos pedidos formulados pelos autores, confirmando-se nessa parte a sentença recorrida.

      1. Na parcial procedência da apelação quanto à parte restante da sentença: A - Declara-se que os prédios de que os réus são comproprietários têm os limites definidos na planta topográfica anexada A fls. 143, na qual se incluem as áreas representadas nessa planta como “Parcela A” e “Parcela B”; B - Condenam-se todas as partes desta acção, máxime os autores, a reconhecerem aqueles limites.

      C - Absolvem-se os autores do pedido reconvencional formulado em A referente à faixa de terreno representada na planta anexada a fls. 144 e referida no artigo 15º da contestação.

      D - Absolvem-se os autores do pedido reconvencional formulado em C -condenação dos autores “a fecharem as portas que abriram, de modo a deitarem para o prédio de que os Ddos. são comproprietários”.

      Não se conformando com o acórdão da Relação, os réus JJ e mulher KK, recorreram de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Com o intuito de facilitar a compreensão do objecto deste recurso, considere-se aqui a planta de fls. 143 (e também a de fls. 144), de que, da primeira, se junta uma nova cópia, ilustrada a cores, e com menções orientadoras. Nessa planta estão definidos os perímetros de 2 conjuntos de prédios (cada um com 1 prédio urbano e um prédio rústico).

      De harmonia com essa planta, nesta acção estavam em causa a composição física da área de cada conjunto.

      Na planta em causa determinaram-se: - a parcela A; - a parcela B; - a parcela C; - uma faixa de cerca de 120 m2, entre a parcela B e a parcela C; - um (dito) “caminho estreito” situado a nascente da a parede da construção existente no prédio dos autores/recorridos.

      1. - Na sua acção os recorridos – Autores nesta acção – alegaram ser donos de um “conjunto” de 2 prédios , na freguesia de ... – ..., descritos sob o n.ºs 0…3 (rústicos) e 0…4 (o urbano), que correspondem à parcela C, sustentando que a parcela B e a faixa com 120 m2 e o dito “caminho estrito” integravam esse conjunto predial.

        Por seu lado, e em reconvenção, os recorrentes alegaram que eram comproprietários também de um conjunto predial, formado pelo prédio urbano descrito sob o n.º 0…0 e pelo prédio rústico descrito sob o n.º 0…1, também situados no mesmo lugar, e confinando com o “conjunto” predial dos recorridos, e que esse conjunto integrava a parcela A, parcela B e a referida área de 120 m2, e que o aludido “caminho estreito nunca existira.

      2. - Os recorridos não puseram em causa o domínio da parcela A, nem os recorrentes puseram em causa o domínio da parcela C.

      3. - Os recorridos pediram que os recorrentes fossem condenados a reconhecerem que a parcela B (a que chamavam “Campo …”) era parte integrante do conjunto predial de que são donos e legítimos proprietários, e a restituírem-lhes essa parcela de terreno, representada como parcela B na planta de fls. 143.

      4. - Por seu lado, e em reconvenção, os recorridos, com base no que alegaram, pediram que “A Reconvenção (fosse) julgada provada e procedente, e, em consequência: A - Declarar-se que os prédios de que os Ddos. (os recorrentes) são comproprietários têm os limites definidos na planta topográfica anexada como documento 1 (fls. 143) a esta contestação, na qual se incluem as áreas representada nessa planta como parcela A e parcela B, bem como a faixa de terreno na planta anexada como documento 2, e referida no art.º 15 da contestação; B - Condenar-se todas as partes desta acção, maxime os Dtes. (ora recorridos) a reconhecerem aqueles limites; C - Condenar-se os Dtes. a fecharem as portas que abriram, de modo a deitarem para o prédio de que os Ddos. são comproprietários.

      5. - A acção que os recorridos intentaram improcedeu integralmente na sentença proferida no Tribunal de 1.ª Instância e no acórdão proferido pelo TR... – pelo que, quanto a esta parte, há “dupla”...

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