Acórdão nº 9630/L7.0 T8LSB-C.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

Em procedimento cautelar que Banco Comercial Português, SA, intentou contra Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., foi proferida sentença que indeferiu a providência requerida.

2.

Inconformado, o Requerente Banco Comercial Português, SA, interpôs recurso principal e a Requerida, Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., interpôs recurso subordinado.

3.

Interpostos os recursos, a Segurança Social informou, por ofício de 12 de Dezembro de 2017, que deu entrada no tribunal em 18 de Dezembro de 2017, que o requerimento de protecção jurídica formulado pela Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., fora rejeitado liminarmente por as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não terem direito à protecção jurídica.

4.

Em 3 de Janeiro de 2018, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., foi notificada para pagar as taxas de justiça das contra-alegações e do recurso subordinado acrescidas de multa.

5.

Em 16 de Janeiro de 2018, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., apresentou reclamação e, subsidiariamente, deduziu impugnação judicial, pedindo que lhe fosse reconhecida a isenção prevista no artigo 4.º, n.º l, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.

6.

Alegou, em síntese, que desde 2014, tem falta de liquidez por decréscimo de receitas e, em consequência, resultados negativos; que teve a sua actividade suspensa devido à situação de privação da liberdade do seu sócio-gerente, até 8 de Março de 2017; que nunca foi notificada de qualquer decisão da Segurança Social; e que o seu sócio gerente se deslocou ao tribunal em 16 de Janeiro de 2018 e que só então lhe foi entregue cópia da comunicação da Segurança Social com entrada no tribunal de 18 de Dezembro de 2017, para concluir pedindo: I. — que lhe fosse reconhecida a requerida isenção ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais; ou — II. — que fosse notificada da decisão de indeferimento para poder deduzir impugnação judicial ou — III. — que, se assim não se entendesse, o requerimento apresentado fosse feito valer, desde logo, como impugnação.

8.

Em 5 de Fevereiro de 2018, I. — foi indeferido o pedido de isensão ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais; II. — foi ordenado que se solicitasse informação à Segurança Social informação sobre a data de notificação da requerida da decisão de indeferimento do apoio judiciário.

9.

Em 21 de Fevereiro de 2018, a Requerida foi de novo notificada: I. — para pagar as taxas de justiça das contra-alegações e do recurso subordinado acrescidas de multa; II. — para pagar a taxa de justiça da oposição acrescida de multa.

10.

Em 6 de Março de 2018, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., apresentou reclamação, com fundamentos idênticos aos da reclamação de 16 de Janeiro de 2018 e com um pedido semelhante — que fosse notificada da decisão de indeferimento, para impugnar a decisão e requerer a anulação das guias de pagamento das taxas e das multas.

11.

Foi solicitada informação à Segurança Social sobre a notificação da requerida.

12.

A Segurança Social respondeu remetendo os elementos do processo de protecção jurídica e recurso de impugnação da respectiva decisão, “aí deduzido pela requerida em 7 de Março de 2018”.

13.

Em 23 de Março de 2018, foi proferido despacho que não admitiu o recurso de impugnação da decisão de apoio judiciário com fundamento em manifesta extemporaneidade.

14.

Entendeu-se então que a requerida tinha sido notificada da decisão da Segurança Social em Dezembro de 2017, nos termos do artigo 249.º, n.° 2, do Código de Processo Civil, atendendo a que que a carta de notificação dirigida à morada indicada pela requerida veio devolvida com indicação de endereço insuficiente.

15.

Em 23 de Março de 2018, foi ainda proferido despacho que determinou o desentranhamento dos actos praticados pela Requerida dependentes do pagamento das taxas de justiça.

16.

Em 11 de Abril de 2018 a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., interpôs recurso da não admissão da impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.

17.

Em 8 de Maio de 2018, foi proferido despacho que não admitiu o recurso, com fundamento no art. 28.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário.

18.

Inconformada com o despacho que determinou o desentranhamento dos actos dependentes do pagamento das taxas de justiça, a Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação.

19.

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: — Nos termos do artigo 24° n°l da LAJ, a providência decorreu autonomamente em relação ao processo de pedido de apoio judiciário, tendo a ora recorrente deduzido oposição e, proferida sentença em 12/10/2017 que absolveu a recorrente do pedido e condenou o recorrido nas custas do processo, a recorrente ofereceu contra-alegações em 4/12/2017 no recurso que o recorrido interpôs, só tendo tomado efectivo conhecimento do indeferimento do pedido de apoio judiciário no dia 29/03/2018, pelo que os referidos actos, por si praticados, são válidos e imodificáveis, não dependendo do pagamento de taxa de justiça, quanto mais não fosse, face à autonomia do processo com o procedimento de apoio judiciário.

— Nos casos em que a lei, perante o indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário, permite o desentranhamento de peças processuais, são as relativas à petição inicial, sempre que a acção se encontre na fase dos articulados e não quando já foi proferida sentença, pois neste caso se aplica a regra de custas em conformidade com o que for fixado na sentença, sob pena de se pôr em causa a autonomia do processo relativamente ao procedimento do pedido de apoio judiciário.

— A norma do artigo 24° n°l da Lei 34/2004 de 29/07 é inconstitucional na interpretação feita pelo tribunal recorrido, de que o não pagamento da taxa de justiça, após o indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário, implica o desentranhamento dos actos entretanto validamente praticados pela parte e após ter obtido ganho de causa.

— Acresce que não se pode ter por efectuada a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário em 13/12/2017 porque a devolução da carta registada por insuficiência da morada não tem como consequência legal a cominação de que a mesma se tenha por efectuada, ainda que a insuficiência da morada resultasse de erro de escrita do interessado, o que não é o caso, pois resultou de falta de diligência do funcionário da Segurança Social em verificar suprir tal insuficiência.

— E inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 26° n°l da LAJ e do artigo 112° n°l do CPA, por violação do artigo 20° n°l da CRP, na interpretação de que a devolução da carta de notificação do despacho liminar do pedido de apoio judiciário "por endereço insuficiente" implica que se lenha por efectuada a notificação, sem antes se realizarem diligências administrativas para a correcção do endereço.

— Sem conceder, o indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário não permite o desentranhamento dos actos praticados, sem antes o tribunal notificar a parte para proceder ao pagamento das taxas de justiça omitidas, aplicando-se o artigo 570° n"3 do CPC.

— A notificação do recorrente para proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa efectuada pela secretaria não é válida por ser sido feita antes de estar demonstrado que a recorrente estava notificada da decisão do apoio judiciário e porque os valores exigidos não estão correctos e na falta de pagamento ainda haveria que aplicar o artigo 570 n°5 do CPC e só perante a persistência do não pagamento c que haveria lugar ao desentranhamento das peças processuais nos termos do n°6 do mesmo artigo, o que é válido para as contra-alegações previstas no artigo 642° do CPC; — A omissão de notificação, após trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, para proceder ao pagamento em singelo das taxas de justiça e, não efectuado o pagamento, acrescido das sanções prescritas nos artigos 570 n°3 c 642° do CPC, constitui nulidade processual que influi na decisão da causa (artigo 195° n°l do CPC).

— A decisão recorrida violou os artigos 195° n°l, 570° n°3 e 5 do CPC e artigo 24° n°l da Lei 34/2004 de 29/7, devendo ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que considere válidos os actos praticados pela recorrente na pendência do pedido de apoio judiciário, remetendo para a regra de custas cm conformidade com a decisão final, ou, se assim não se entender, que determine notificação da recorrente para proceder ao pagamento das taxas de justiça cm singelo c, na falta deste, acrescido das sanções previstas no artigo 570° do CPC.

20.

O Requerente Banco Comercial Português, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

21.

Em 21 de Agosto de 2019 — depois de proferida decisão singular que revogou o despacho reclamado e determinou que a Requerida fosse notificada para pagamento das taxas de justiça devidas em singelo e, caso tal pagamento não fosse realizado, com o acréscimo de multa; depois de reclamação para a conferência e de resposta da parte contrária —, foi proferido despacho pela Segurança Social que deferiu o pedido de apoio judiciário da Requerida Sochiado, Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

22.

O despacho da Segurança Social que deferiu o pedido de apoio judiciário da Requerida foi impugnado judicialmente pelo Requerente Banco Comercial Português, SA.

23.

A impugnação do Requerente Banco Comercial Português, SA., foi julgada procedente.

24.

Em...

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