Acórdão nº 5251/18.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 5251/18.9T8STB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) Unipessoal, Lda. intentou ação declarativa de condenação, contra Seguradoras Unidas, SA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 1, alegando em síntese: - Celebrou com a ré dois contratos de seguro do ramo automóvel na modalidade de danos próprios, referente a veículo articulado e reboque, cobrindo as apólices de seguro o risco de incêndio, raio ou explosão; - No dia 19/06/2017 o trator e reboque sofreram um sinistro de incêndio enquanto circulavam pela EN (…), tendo participado o sinistro junto da Seguradora, ora ré, que efetuou peritagem aos veículos e indicou valores a indemnizar, embora tenha considerado as vistorias a titulo condicional, e após averiguação informou de que não assumia o sinistro por não ter resultado provada a ocorrência do sinistro nos moldes participados, sem que, no entanto, tenha prestado qualquer outra explicação nem tenha apresentado o relatório de averiguação, que lhe foi solicitado, alegando tratar-se de documentação interna da Companhia de Seguros; - Por parte da Seguradora houve um incumprimento das obrigações assumidas nos contratos de seguro quanto à regularização do sinistro não assumindo o pagamento da indemnização devida pelo sinistro e não esclarecendo devidamente das razões para tal, retirando, assim, a possibilidade da autora manter a atividade, pois o veiculo e reboque segurados eram a única fonte de produção, continuando até a pagar as mensalidades do contrato de leasing sem ter qualquer fonte de rendimento dada a paralisação da viatura.

Concluindo peticiona a condenação da ré:

  1. A pagar-lhe a verba de € 32.686,17 (reboque em € 8.277,90 e trator em € 24.408,27), relativo à cobertura do sinistro; b) A pagar-lhe a verba de € 25.340,92, referente aos dias de paralisação dos veículos até à presente data, bem como os dias seguintes até ao pagamento do sinistro por parte da R.; c) A pagar-lhe os juros de mora e demais despesas com o cumprimento dos contratos de leasing, a determinar em execução de sentença; d) Às referidas verbas, deverão ser acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal até ao seu efetivo pagamento; e) A pagar-lhe, em caso de incumprimento após trânsito em julgado, de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de € 100,00 por cada dia de atraso até efetivo e integral pagamento, nos termos do artigo 829º-A, nº 1 e 2, do Código Civil.

    Citada, a ré veio contestar alegando, em síntese: - Após a participação do sinistro pela autora efetuou averiguação e constatou divergência e contradição entre as declarações do motorista apresentadas à companhia e as declarações junto da entidade policial, o que conjugadamente com outras realidades investigadas pela companhia de seguros lhe permitiram concluir que o acidente não ocorreu de forma súbita, inevitável e imprevista, não tendo ocorrido da forma como foi participada à seguradora, não se encontrando a mesma constituída na obrigação de indemnizar; - Como resulta das condições particulares da Apólice não foi contratualizada qualquer cobertura de privação do uso ou automóvel de substituição.

    Conclui pela improcedência da ação e respetiva absolvição do pedido.

    Corrida a tramitação processual, veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Por tudo o exposto:

    1. Julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a R. Seguradoras Unidas, SA a pagar à A. (…), Unipessoal, Lda. a quantia de € 32.686,17, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento, B) Absolve-se a R. do demais peticionado.

    2. Custas a cargo da A e da R. (…) Companhia de Seguros, SA na proporção do decaimento.

    ” + Por não se conformar com a sentença, veio a autora interpor recurso terminando, nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões (diga-se de conclusões têm pouco, atendendo a que são o decalque parcial do que anteriormente já havia sido alegado), que se transcrevem: “1. O presente recurso irá abordar:

  2. A falta de motivos por parte da R. (Recorrida), quanto à não aceitação da responsabilidade emergente do sinistro; b) A recusa da R. em colaborar com a A. na regularização do sinistro; c) Os motivos fúteis e sem qualquer nexo causal invocados pela R., para a exclusão da cobertura de incêndio, consignada na apólice; d) O protelamento reiterado e desusado das respostas da A. à R., para não pagar os danos emergentes do sinistro; e) Tudo se traduzindo na violação de um dever acessório da prestação, que não resultando do contrato de seguro, resulta do princípio da boa-fé, consubstanciado na violação de um dever de diligência e lealdade; e f ) Os danos causados à A. em consequência do comportamento da R..

    1. Com interesse para o presente recurso, ficaram provados os seguintes factos: “21- Mais tarde, a A. recebeu uma carta da R., datada de 30.08.17, onde informa que “não ficou provada a ocorrência do sinistro nos moldes participados.”, não assumindo desta forma o sinistro.

      22- (…) contactou a R. sobre a carta referida em 21), mas não obteve qualquer resposta concreta, limitando-se a informá-lo que o sinistro não estava a coberto da apólice.

      23- Face ao sucedido, a A. recorreu ao seu mandatário forense, o qual encetou diligências junto da R., mas esta limitou-se a indicar clausulado da apólice e a reafirmar por missiva de 22.11.2017 que «durante a instrução a que procedemos constatamos que o sinistro participado não ocorreu conforme as circunstâncias descritas na participação efetuada pela constituinte de V.Exa.».

      24- A fim de suprir tal circunstância, a A., por intermédio do seu mandatário, solicitou à R., por mail de 24.04.18: “Queiram-me enviar o relatório de averiguação do sinistro, conforme dispõe: Artigo 36.º do DL 291/07, de 21/08 Diligência e prontidão da empresa de seguros 1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão”; 25- A resposta da R. foi a seguinte: “Acusamos a receção da correspondência eletrónica de V. Exa datada de 24/04/2018, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. Em resposta cumpre-nos informar que mantemos a posição anteriormente transmitida, uma vez que na análise aos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente a averiguação efetuada, se constatou a existência de um conjunto de irregularidades que nos levam a concluir que o sinistro não terá ocorrido de uma forma aleatória, súbita e/ou imprevista.

      Mais informamos que o relatório de averiguação, tratando-se de documentação interna desta Companhia, não poderá ser disponibilizado extra-judicialmente”; 28- A A. antes do sinistro estava a laborar, e com a falta daqueles veículos, a A. deixou de produzir; 29- Mas o sócio-gerente da A., na qualidade de fiador, continua a pagar as prestações dos contratos de leasings referidos em 3) 30- O sócio-gerente (…), sua companheira (…) e seu filho (…) viviam dos frutos da laboração da Autora.

      31- Desde Janeiro de 2016 até à data do acidente, a A. declarou rendimentos da exploração dos referidos veículos no valor de € 41.467,12 (conforme declarações de IRC do ano de 2016 e 2017), 32- A A. teve uma média mensal de rendimentos na ordem de € 2.303,72.” 3. O acidente ocorreu em 19.06.17, tendo a R. informado a A. em 30.08.17, que não aceitava a responsabilidade emergente do sinistro, tendo-se passado 49 dias úteis, à revelia do preceituado nos artigos 36.º e 86.º do DL 291/07, de 21/08.

    2. A R. veio, ainda mais, a atrasar o processo de decisão, pois, como era sua obrigação contratual, deveria motivar minimamente a sua não assunção de responsabilidade, mas limitou-se a dizer que “não ficou provada a ocorrência do sinistro nos moldes participados.

      ”, conforme artº 21 dos factos provados.

    3. A R. não respeitou o princípio de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (Artigo 406.º do Cód. Civil), nem o princípio da reciprocidade entre os contraentes, consagrada na boa-fé contratual; 6. A A. contactou a R. sobre a sua tomada de posição: “não ficou provada a ocorrência do sinistro nos moldes participados”, mas “não obteve qualquer resposta concreta, limitando-se a informá-lo que o sinistro não estava a coberto da apólice”, conforme artigo 22 dos factos provados.

    4. A R. “limitou-se a indicar clausulado da apólice e a reafirmar por missiva de 22.11.2017 que «durante a instrução a que procedemos constatamos que o sinistro participado não ocorreu conforme as circunstâncias descritas na participação efetuada pela constituinte de V. Exa.

      ”, conforme artigo 23 dos factos provados.

    5. Foi pedido à R. o relatório de averiguação de modo a o A. poder perceber a razão da R. para a não assunção do sinistro e, assim, tomar uma posição, mas a R., à revelia da Lei (Artigo 36.º do DL 291/07, de 21/08), recusou fornecer tal documento.

    6. Pasme-se que na resposta, a R. fez menção do relatório de averiguação, para não aceitar a cobertura do sinistro: “mantemos a posição anteriormente transmitida, uma vez que na análise aos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente a averiguação efetuada, se constatou a existência de um conjunto de irregularidades que nos levam a concluir que o sinistro não terá ocorrido de uma forma aleatória, súbita e/ou imprevista”, conforme artº 25 dos factos provados.

    7. Esta resposta da R. foi dada em 14.06.18, conforme mail sob o documento nº 20 da p. i., ou seja, já tinha passado um ano (acidente em 19.06.17) e a A. sem uma resposta concreta, com a qual pudesse repensar da continuação ou não continuação da sua reclamação do sinistro.

    8. A R. não colaborou com a A., sua...

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