Acórdão nº 347/17.7T8TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 347/17.7T8TVR.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…) – Sociedade de Transportes de Carga, Lda., com sede em (…), Tavira, instaurou contra (…) Seguros – Companhia de Seguros de (…), S.A.

    , com sede na Rua de (…), 372, 3º-Dto., em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que no dia 16 de Setembro de 2015, na Estrada Municipal (…), Sítio do (…), (…), Olhão, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), seguro na Ré, entrou em despiste e embateu no veículo pesado de mercadorias com a matrícula (…), propriedade da Autora, o qual circulava em sentido oposto.

    A reparação do veículo (…) custou € 531,98, a A. ficou privada de usar o veículo durante quarenta e cinco dias e despendeu a quantia de € 1.722,00 em transportes que contratou com outra operadora.

    Concluiu pedindo a condenação da R., a título de indemnização, na quantia de € 12.529,70, acrescida de juros.

    Contestou a R. argumentando, em resumo, que reembolsou a seguradora da A. na quantia de € 965,86, referentes à reparação do veículo e pagou a esta a quantia de € 640,02 a título de indemnização pela paralisação do veículo, que a A duplica pedidos ao pretender ser indemnizada pela privação do uso do veículo e, ao mesmo tempo, pela contratação de serviços destinados a suprir a mesma privação de uso, que os ligeiros danos sofridos no veículo da A. não o impediram de circular e que o veículo da A. apenas esteve imobilizado durante três dias, um dia para a realização da peritagem e dois dias para reparação.

    Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Findos os articulados, foi proferido despacho que afirmou a regularidade e validade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Por todo o supra exposto e ao abrigo das disposições legais enunciadas, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora”.

  3. O recurso.

    A A. recorre da sentença e conclui, assim, a motivação do recurso: “

    1. Deveriam ter sido dados como provados os factos constantes em A, B e C (2.1.1. factos não provados da sentença recorrida).

    2. Efetivamente, da prova documental e da prova testemunhal deveria ter sido dado como provado que em consequência da colisão referida em 5 e dos danos verificados, o veículo de matrícula (…), ficou impossibilitado de circular.

    3. Também deveria ter sido dado como provado, da análise da prova documental junta aos autos, conjugada com a análise correta da prova testemunhal, que A Autora pagou, pela reparação do veículo de matrícula (…), o montante de € 531,98.

    4. Também deveria ter sido dado como provado que em virtude do veículo de matrícula (…) circular, a Autora teve de contratar os serviços de transporte à Sociedade Comercial (…) – Transportes de Carga, Lda., com o que teve de depender o montante total de € 1.722,00. A prova documental é tão evidente que a análise correta da mesma apenas poderia levar a considerar este facto como mais do que provado.

    5. Os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 estão muito bem dados como provados.

    6. O mesmo se diga em relação aos pontos 3 e 4 dos factos provados. Aqui, o Tribunal A QUO andou bem em valorar o teor do auto de participação do acidente de fls. 46 a 49, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha (…), militar da GNR, que se deslocou ao local e elaborou o referido auto, e que confirmou em audiência de julgamento o teor do mesmo.

    7. O facto que consta do ponto 6 (dos factos dados como provados) também esta bem provado, uma vez que a Meritíssima Juiz (e bem) valorou o depoimento da testemunha (…), “o mecânico que procedeu à reparação do veículo da Autora. A referida testemunha, demonstrando total isenção e sem qualquer interesse no desfecho da ação, atestou os danos verificados no veículo em apreço, em consonância com o que foi também referido pela legal representante da Autora e pela Testemunha (…), profissional de seguros que geriu o processo de sinistro correspondente”.

    8. Os factos 7, 8 e 9 (dos factos dados como provados na sentença recorrida) também estão bem dados como provados, nomeadamente porque atenderam àquilo que foi o depoimento da testemunha (…) e da Legal Representante da empresa, “tendo ambos, atestado a utilização do veículo em questão na atividade de transporte de mercadorias exercida pela Autora, o que é também reforçado pela existência da licença a que se refere o ponto 2 dos factos provados, bem como o facto da Autora ser sócia da Antram”.

    9. Os factos que constam dos pontos 10,11,12,13,14 da matéria de facto dada como provada também estão bem dados como provados e a sentença bem fundamentada na parte em que aos mesmos se refere bem como à prova que serviu para fundamentar os mesmos.

    10. Relativamente aos pontos A, B e C da matéria dada como não provada, entendemos que é manifestamente insuficiente a fundamentação da sentença, que aliás torna a sentença nula por falta ou deficiente fundamentação.

    11. Diz-se apenas que não existe prova cabal por parte da autora do facto de o seu veículo de matrícula (…) ter ficado impossibilitado de circular (ponto A dos factos dados como não provados).

    12. Mas a verdade dos factos é exatamente e diametralmente oposta, porquanto a Autora fez prova cabal desse facto seja através da prova documental que juntou aos autos seja através da prova testemunhal produzida pelo condutor do veículo, pela legal representante da Autora.

    13. Discordamos também em absoluto da fundamentação (ou falta dela) constante da sentença recorrida para dar como não provado o ponto B, não considerando que a Autora não terá pago pela reparação do veículo de matrícula (…) o montante de € 531,98.

    14. É evidente que o que constava da P.I e da prova documental que seguiu em anexo à mesma, não poderia deixar de levar a conclusão diferente e a incluir o ponto B na matéria de facto dada como provada, ao invés de a mesma ter sido colocada na matéria de facto dada como não provada.

    15. Mas o mais difícil de aceitar, é efetivamente o facto de a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo não ter dado como provado (o que fez toda a diferença também) o facto constante no ponto C que referia que em virtude da impossibilidade do veículo de matrícula (…) circular, a Autora teve de contratar os serviços de transporte à sociedade comercial (…) – Transportes de Carga, Lda., com o que teve de despender o montante de € 1.772,00.

    16. Consta do processo e nomeadamente da prova documental junta à P.I que a Autora efetivamente teve de despender tal quantia.

    17. E fê-lo apenas, porque ficou privada de utilizar o seu veículo pesado com a matrícula (…), supra identificado.

    18. Dúvidas não restam que a conclusão teria de ser outra, no sentido de fundamentar que os factos A), B) E C) constantes da sentença recorrida teriam de ser, todos eles, incluídos na matéria de facto dada como provada.

    19. A própria Ré assumiu em Tribunal parcialmente as suas culpas, e não foi por acaso que tentou efetuar um pagamento à Autora por intermédio de um cheque que esta, convencida de que lograria o obter ganho de causa, não aceitou, porquanto entendeu que o seu prejuízo, era bastante superior àquele que a Ré estava na disponibilidade de aceitar pagar.

    20. A Autora juntou aos autos 18 (dezoito) documentos que, todos eles sem exceção, são claríssimos e inequívocos da prova da culpa da Ré U) A participação do sinistro é mais do que clarividente e foi relatada em juízo pelo Guarda da GNR que depôs em julgamento de forma isenta.

    21. Dessa participação resulta claro quem foi o causador do acidente.

    22. O próprio condutor do veículo causador do acidente, segurado pela Ré, foi claro em julgamento assumindo que perdeu o controlo do veículo, por culpa única e exclusivamente sua.

    23. A legal representante da Autora a senhora (…), que também presenciou o acidente / sinistro melhor descrito nos autos, também foi clara ao referir que presenciou o acidente e que o veículo conduzido pelo senhor (…), segurado pela Ré, perdeu completamente o controlo, tendo vindo a embater no veículo da Autora.

    24. A qual sofreu todos os danos que constam da P.I e saíram provados da audiência de discussão e julgamento.

    25. Dúvidas inexistem acerca do facto de estarmos perante uma situação em que a Ré deveria ter sido condenada neste processo.

      A

    26. No entanto, optou-se por se referir na sentença que não havia prova suficiente para condenar a Ré, o que é manifestamente errado e incorreto. Respeitamos a decisão proferida mas não podemos discordar mais da mesma, uma vez que não só a prova documental junta à P.I e acima referida indica qual o caminho correto (condenação da Ré no pagamento de danos na esfera jurídica da Autora), como a prova testemunhal e a prova da Legal representante da Autora, tudo conjugado, não deixariam outra hipótese que não fosse a condenação da Ré no pagamento da justa indemnização junto da Autora.

      BB) Embora se respeite o que consta da sentença (e numa sentença é sempre...

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