Acórdão nº 347/17.7T8TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 347/17.7T8TVR.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.
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(…) – Sociedade de Transportes de Carga, Lda., com sede em (…), Tavira, instaurou contra (…) Seguros – Companhia de Seguros de (…), S.A.
, com sede na Rua de (…), 372, 3º-Dto., em Lisboa, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que no dia 16 de Setembro de 2015, na Estrada Municipal (…), Sítio do (…), (…), Olhão, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…), seguro na Ré, entrou em despiste e embateu no veículo pesado de mercadorias com a matrícula (…), propriedade da Autora, o qual circulava em sentido oposto.
A reparação do veículo (…) custou € 531,98, a A. ficou privada de usar o veículo durante quarenta e cinco dias e despendeu a quantia de € 1.722,00 em transportes que contratou com outra operadora.
Concluiu pedindo a condenação da R., a título de indemnização, na quantia de € 12.529,70, acrescida de juros.
Contestou a R. argumentando, em resumo, que reembolsou a seguradora da A. na quantia de € 965,86, referentes à reparação do veículo e pagou a esta a quantia de € 640,02 a título de indemnização pela paralisação do veículo, que a A duplica pedidos ao pretender ser indemnizada pela privação do uso do veículo e, ao mesmo tempo, pela contratação de serviços destinados a suprir a mesma privação de uso, que os ligeiros danos sofridos no veículo da A. não o impediram de circular e que o veículo da A. apenas esteve imobilizado durante três dias, um dia para a realização da peritagem e dois dias para reparação.
Concluiu pela improcedência da ação.
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Findos os articulados, foi proferido despacho que afirmou a regularidade e validade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Por todo o supra exposto e ao abrigo das disposições legais enunciadas, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora”.
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O recurso.
A A. recorre da sentença e conclui, assim, a motivação do recurso: “
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Deveriam ter sido dados como provados os factos constantes em A, B e C (2.1.1. factos não provados da sentença recorrida).
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Efetivamente, da prova documental e da prova testemunhal deveria ter sido dado como provado que em consequência da colisão referida em 5 e dos danos verificados, o veículo de matrícula (…), ficou impossibilitado de circular.
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Também deveria ter sido dado como provado, da análise da prova documental junta aos autos, conjugada com a análise correta da prova testemunhal, que A Autora pagou, pela reparação do veículo de matrícula (…), o montante de € 531,98.
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Também deveria ter sido dado como provado que em virtude do veículo de matrícula (…) circular, a Autora teve de contratar os serviços de transporte à Sociedade Comercial (…) – Transportes de Carga, Lda., com o que teve de depender o montante total de € 1.722,00. A prova documental é tão evidente que a análise correta da mesma apenas poderia levar a considerar este facto como mais do que provado.
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Os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 estão muito bem dados como provados.
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O mesmo se diga em relação aos pontos 3 e 4 dos factos provados. Aqui, o Tribunal A QUO andou bem em valorar o teor do auto de participação do acidente de fls. 46 a 49, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha (…), militar da GNR, que se deslocou ao local e elaborou o referido auto, e que confirmou em audiência de julgamento o teor do mesmo.
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O facto que consta do ponto 6 (dos factos dados como provados) também esta bem provado, uma vez que a Meritíssima Juiz (e bem) valorou o depoimento da testemunha (…), “o mecânico que procedeu à reparação do veículo da Autora. A referida testemunha, demonstrando total isenção e sem qualquer interesse no desfecho da ação, atestou os danos verificados no veículo em apreço, em consonância com o que foi também referido pela legal representante da Autora e pela Testemunha (…), profissional de seguros que geriu o processo de sinistro correspondente”.
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Os factos 7, 8 e 9 (dos factos dados como provados na sentença recorrida) também estão bem dados como provados, nomeadamente porque atenderam àquilo que foi o depoimento da testemunha (…) e da Legal Representante da empresa, “tendo ambos, atestado a utilização do veículo em questão na atividade de transporte de mercadorias exercida pela Autora, o que é também reforçado pela existência da licença a que se refere o ponto 2 dos factos provados, bem como o facto da Autora ser sócia da Antram”.
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Os factos que constam dos pontos 10,11,12,13,14 da matéria de facto dada como provada também estão bem dados como provados e a sentença bem fundamentada na parte em que aos mesmos se refere bem como à prova que serviu para fundamentar os mesmos.
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Relativamente aos pontos A, B e C da matéria dada como não provada, entendemos que é manifestamente insuficiente a fundamentação da sentença, que aliás torna a sentença nula por falta ou deficiente fundamentação.
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Diz-se apenas que não existe prova cabal por parte da autora do facto de o seu veículo de matrícula (…) ter ficado impossibilitado de circular (ponto A dos factos dados como não provados).
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Mas a verdade dos factos é exatamente e diametralmente oposta, porquanto a Autora fez prova cabal desse facto seja através da prova documental que juntou aos autos seja através da prova testemunhal produzida pelo condutor do veículo, pela legal representante da Autora.
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Discordamos também em absoluto da fundamentação (ou falta dela) constante da sentença recorrida para dar como não provado o ponto B, não considerando que a Autora não terá pago pela reparação do veículo de matrícula (…) o montante de € 531,98.
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É evidente que o que constava da P.I e da prova documental que seguiu em anexo à mesma, não poderia deixar de levar a conclusão diferente e a incluir o ponto B na matéria de facto dada como provada, ao invés de a mesma ter sido colocada na matéria de facto dada como não provada.
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Mas o mais difícil de aceitar, é efetivamente o facto de a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo não ter dado como provado (o que fez toda a diferença também) o facto constante no ponto C que referia que em virtude da impossibilidade do veículo de matrícula (…) circular, a Autora teve de contratar os serviços de transporte à sociedade comercial (…) – Transportes de Carga, Lda., com o que teve de despender o montante de € 1.772,00.
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Consta do processo e nomeadamente da prova documental junta à P.I que a Autora efetivamente teve de despender tal quantia.
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E fê-lo apenas, porque ficou privada de utilizar o seu veículo pesado com a matrícula (…), supra identificado.
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Dúvidas não restam que a conclusão teria de ser outra, no sentido de fundamentar que os factos A), B) E C) constantes da sentença recorrida teriam de ser, todos eles, incluídos na matéria de facto dada como provada.
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A própria Ré assumiu em Tribunal parcialmente as suas culpas, e não foi por acaso que tentou efetuar um pagamento à Autora por intermédio de um cheque que esta, convencida de que lograria o obter ganho de causa, não aceitou, porquanto entendeu que o seu prejuízo, era bastante superior àquele que a Ré estava na disponibilidade de aceitar pagar.
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A Autora juntou aos autos 18 (dezoito) documentos que, todos eles sem exceção, são claríssimos e inequívocos da prova da culpa da Ré U) A participação do sinistro é mais do que clarividente e foi relatada em juízo pelo Guarda da GNR que depôs em julgamento de forma isenta.
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Dessa participação resulta claro quem foi o causador do acidente.
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O próprio condutor do veículo causador do acidente, segurado pela Ré, foi claro em julgamento assumindo que perdeu o controlo do veículo, por culpa única e exclusivamente sua.
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A legal representante da Autora a senhora (…), que também presenciou o acidente / sinistro melhor descrito nos autos, também foi clara ao referir que presenciou o acidente e que o veículo conduzido pelo senhor (…), segurado pela Ré, perdeu completamente o controlo, tendo vindo a embater no veículo da Autora.
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A qual sofreu todos os danos que constam da P.I e saíram provados da audiência de discussão e julgamento.
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Dúvidas inexistem acerca do facto de estarmos perante uma situação em que a Ré deveria ter sido condenada neste processo.
A
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No entanto, optou-se por se referir na sentença que não havia prova suficiente para condenar a Ré, o que é manifestamente errado e incorreto. Respeitamos a decisão proferida mas não podemos discordar mais da mesma, uma vez que não só a prova documental junta à P.I e acima referida indica qual o caminho correto (condenação da Ré no pagamento de danos na esfera jurídica da Autora), como a prova testemunhal e a prova da Legal representante da Autora, tudo conjugado, não deixariam outra hipótese que não fosse a condenação da Ré no pagamento da justa indemnização junto da Autora.
BB) Embora se respeite o que consta da sentença (e numa sentença é sempre...
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