Acórdão nº 867/19.9T9OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 867/19.9T9OLH.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) intentou a presente “ação declarativa de condenação” contra: (…) e (…), pedindo: A) A anulação do testamento efetuado pela primeira R. na presente ação, pois o mesmo está ferido de ilegalidade pelas razões supra expostas ou, caso assim não se entenda, o que só mera hipótese se admite, subsidiariamente; B) A avaliação do que efetivamente foi objeto de doação, com a consequente redução da liberalidade feita à segunda R., restituindo esta à A. o montante equivalente a metade do que foi objeto de doação

Os autos foram distribuídos como ação declarativa comum, com forma única, conforme o disposto no artigo 548º do Código de Processo Civil

A ré (…) apresentou contestação, excecionando a sua ilegitimidade passiva, a falta de capacidade judiciária da R. (…). Impugnou ainda alguns dos factos articulados na petição inicial

Foi proferida decisão, que concluiu nos seguintes termos: “…nos presentes autos ocorre erro na forma de processo (artigo 193º, nº 1, do Código de Processo Civil), que poderá e deverá ser apreciado oficiosamente até ao despacho saneador (artigos 196º e 200º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), importando a absolvição das Rés da instância porquanto nenhum dos atos praticados se poderá aproveitar (tanto mais porquanto a Primeira Ré, que será a autora da eventual herança a partilhar, ainda é viva)

Custas pela Autora, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”

Inconformada com o decidido, veio a autora interpor recurso, com as seguintes conclusões (que se reproduzem): 1- No âmbito dos presentes autos, a A. pretendia, como consta do pedido, a anulação do testamento efetuado pela primeira R. na presente ação, pois o mesmo está ferido de ilegalidade pelas razões expostas na Petição e que se explicarão a seguir ou, 2- Pretende a A., no fundo, defender a sua legítima, pois assiste-lhe o direito à redução das liberalidades que a ofendam e, por isso, se deve declarar as doações anuláveis, em razão do que supra se disse. 3- Sabendo-se que, para o cálculo da legítima e, por conseguinte, da quota disponível deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, o valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (art.º 2162º do Cód. Civil). 4- Os bens doados integram, assim, o aceno da herança para tal efeito, qualificando a lei como inoficiosas as liberalidades, entre vivos (doações) ou por morte (legados), que atinjam a quota legítima dos herdeiros legitimários, entre os quais figuram os filhos, as quais são redutíveis em tanto quanto o necessário para que a legitima seja preenchida (art.º 2168º e 2169º do Cód. Civil). 5- A consequência da redução é feita de igual modo em dinheiro, significando que caso o donatário seja herdeiro legitimário, a reposição do que é devido em virtude da redução imposta às liberalidades, ainda que o bem doado seja indivisível, é feita em dinheiro e não em espécie in natura. 6- Neste caso a A. pretende exercer o direito à redução da mencionada liberdade; o reconhecimento da sua pretensão impõe que se reconheça a sua qualidade de herdeira legitimária e, bem assim, a alegação dos factos pertinentes relativas ao cálculo da legítima. 7- A 31 de Janeiro de 2009 no Cartório Notarial, sito na Urbanização (…), Lote 19, rés-do-chão A., em Faro perante a Notária (…), Notária, a R. (…) elaborou, isto é, mandou elaborar um testamento por conta do qual, pela sua quota disponível, doou à R. (…) o quinhão hereditário e a meação de seu marido (…), 8- E que atribuiu ao referido quinhão o valor de dois mil e quinhentos euros e a meação o valor de quatro mil, setecentos e cinquenta euros, no total de sete mil duzentos e cinquenta euros; 9- Ora, este testamento é passível de ser anulado por várias razões. 10- A R. (…) é avó paterna do ora A. na presente ação judicial, 11- Sendo o filho único da R. (…) é pai da ora A., e a R. (…) é sobrinha da R. (…), ou seja, 12- O pai da ora A. faleceu antes da R. (…) fazer o testamento pelo que a A. é a sucessora legítima da R. (…). 13- Pois, pelo art.º 2133.º do Cód. Civil, a primeira classe de sucessíveis a serem chamados à abertura de herança são o cônjuge e descendentes, 14- Consequentemente, o descendente era o falecido pai da A. ou, o mesmo é dizer, a A. em representação de seu pai o seu pai, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT