Acórdão nº 3930/19.2T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 3930/19.2T8FAR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J3 * =CLS= * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No presente pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais proposto por (…) contra (…), relativamente ao menor (…), a requerida não se conformou com a decisão que considerou que o requerente tinha legitimidade activa para os termos da acção.

* O requerente veio solicitar que se decidisse com qual dos progenitores deveria o (…) residir, o regime de visitas do outro, o regime quanto às decisões na vida do menor, bem como o contributo a título de alimentos e da comparticipação nas despesas correntes.

* O progenitor pai veio alegar que actualmente o menor residia consigo e que se tornava necessário decidir sobre o valor do contributo alimentar da mãe.

* Devidamente citada, a requerida contestou, defendendo-se por impugnação e suscitando ainda a questão da falta de legitimidade do pai para propor a presente acção, uma vez que, entretanto, o filho do casal atingiu a maioridade.

* Na parte que interessa a decisão continha o seguinte conteúdo: «(…), em representação do seu filho (…), veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais.

O (…) à data do requerimento era menor, sendo que no passado mês de fevereiro atingiu a maioridade.

A progenitora veio com esse fundamento invocar a exceção da ilegitimidade. Comecemos por dizer que ao atingir a maioridade o jovem (…) deixa de estar sujeito às responsabilidades parentais.

Porém, compulsado o teor do requerimento inicial apresentado, constatamos que o progenitor alega que o jovem passou a residir consigo e a requerida não tem contribuído para as despesas do jovem.

Assim, e uma vez que os alimentos foram fixados na menoridade e os presentes autos deram entrada, ainda, o jovem (…) era menor, é nosso entendimento que o progenitor mantém a legitimidade nos presentes autos por força do art. 989.º do CPC, ainda que restrita a esta matéria.

Notifique».

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões [1] [2] [3] [4]: I – O presente recurso versa sobre despacho de 25/06/2020, REF CITIUS 116957354, proferido pela Meritíssima Juíza no Processo acima referenciado, que apreciando a exceção de ilegitimidade alegada pela Requerida decide que termos: “Porém compulsados os autos o progenitor alega que o jovem passou a residir consigo e a requerida não tem contribuído para as despesas do jovem.

Assim e uma vez que os alimentos foram fixados na menoridade e os presentes autos deram entrada, ainda, o jovem (…) era menor, é nosso entendimento que o progenitor mantém a legitimidade nos presentes autos por força do artigo 989º do CPC, ainda que restrita a esta matéria”.

II – O Presente Recurso é de apelação nos termos do al. h) do nº 2 do artigo 644º do Código Civil, porquanto, se debruça sobre a questão de saber se o Requerente, pai de um menor, aquando da entrada do Requerimento inicial, pode ser considerado parte legítima, após a maioridade do filho, em representação do filho, sem que o filho seja parte na causa e sem que o pai tenha requerido para si a contribuição da mãe , nos termos do nº 3 do artigo 989º do CPC, mas sim uma pensão de alimentos para o filho maior e em sua representação.

III – A tomar-se uma decisão a favor do (…), representado pelo pai, que, eventualmente, venha a ser considerada parte ilegítima, em recurso da decisão final e na eventualidade de ter sido fixada quantia provisória a entregar ao filho, por parte da mãe, ainda que um recurso da decisão final venha a ser interposto e proceda, declarando a ilegitimidade do pai, como a mãe defende, nenhum efeito prático terá para a mãe que já terá prestado tal contribuição a favor do filho, provado que seja que o mesmo não se sustenta a si mesmo, o que em si mesmo é uma condição impeditiva da devolução do que houver sido eventualmente prestado – pois se não sustenta não pode devolver o que quer que seja.

IV – E nessa eventualidade também não poderá reaver tais montantes do pai, uma vez que o mesmo pretende obter essas quantias para o filho maior e em sua representação, como resulta das peças processuais que entregou nos autos.

V – Face ao acima exposto, demonstra-se a essencialidade desta questão ser desde já, decidida, em recurso de apelação nos termos da al. h) do nº 2 do artigo 644º, por um recurso desta decisão com a decisão final ser absolutamente inútil, face aos efeitos da decisão provisória que eventual e previsivelmente se irá produzir nos autos.

VI – O Pedido do Requerente encontra-se formalizado no requerimento de 16/12/2019, Refª Citius nº 7475380, que instrui o presente Recurso.

VII – Em 06/01/2020, Refª Citius nº 115341040, foi proferido despacho nos autos, que manda concretizar a pretensão do Requerente.

VIII – Em 22 de Janeiro 2020, Refª Citius nº 7578156, veio o Requerente concretizar a sua pretensão.

IX – Em 27 de Janeiro, Refª Citius nº 115688359, foi proferida promoção do MP.

X – Em 29 de Janeiro 2020, Refª Citius nº 115731305, foi proferido o seguinte novo despacho.

XI – Em 10 de Fevereiro de 2020 o filho da Requerida e do Requerente completou 18 anos de idade.

XII – Em 10 de Março de 2020, Refª Citius nº 116264317, a Requerida foi citada do Requerimento inicial do Requerente para alegar nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC.

XIII – Em 20 de Março de 2020 pronunciou-se nos autos Refª Citius nº 7786817 (Req. Referência 35216560), nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC, tendo referido, em suma, o seguinte: c) O menor sobre o qual se vinha requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, já tinha completado a maioridade pelo que o pai perdeu a capacidade de o representar em juízo, razão pela qual deveria ser declarada a ilegitimidade e ser a requerida absolvida da instância; d) Ainda assim e por mera cautela, quanto ao pedido referiu em suma, que: iii) Não tinha dado o acordo para o menor ir viver com o pai, iv) Que tinha entrado em conversações com o pai do menor para esse efeito, mas que a dada altura o mesmo silenciou e aproveitando o período de férias do Verão ( final do mês de agosto) no qual o menor estaria com o pai, este agiu por conta própria, unilateralmente e em violação do determinado no acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor à data e não mais trouxe o menor para casa da sua mãe, alterando unilateralmente o local de residência do menor – a casa da mãe – local onde o menor, agora maior, não mais voltou até hoje.

XIV – Em 12 de Junho de 2020, Refª Citius nº 116825632, foi proferido o seguinte despacho REF 116852510: “Notifique o requerente para e, querendo, em 10 (dez) dias se pronunciar quanto à invocada exceção de ilegitimidade, cfr. artº 4.º do CPC”.

XV – Por consulta feita nos autos para elaboração do presente recurso, consta-se a existência da resposta do mesmo, que não foi notificada à Requerida, junta aos autos via email em 19 de Junho de 2020, Refª Citius nº 7962198, no qual o Requerente refere em suma, no que concerne ao que aqui interessa: g) “Mais se diga que a legitimidade se afere no momento em que a ação foi proposta, sendo que naquela data cabia-me a legitimidade nos termos do artigo 30.º do CPC”.

h) “Eu continuo a deter o interesse na ação pelo facto de o (…) coabitar consigo e ser meu dependente”.

i) “Pelo que se revela premente definir o valor da pensão de alimentos a atribuir ao (...) e a regular a guarda parental do mesmo”.

j) “Sempre poderei juntar aos autos procuração assinada pelo (…), conferindo-me poderes para prosseguir a presente ação em seu nome”.

k) “Os progenitores devem partilhar os custos relativos à sua subsistência, pelo que solicito urgentemente que se regule e se dote o (…) de mecanismos para fazer valer os seus direitos com efeito à data em que a requerida deixou de participar nas despesas de subsistência do (…)”.

l) “Reitero que ainda que eu considero não existir fundamento para, em virtude das delongas processuais, que me são completamente alheias, continue o (…) a viver numa situação de indefinição e eu enquanto pai a suportar sozinho todos os encargos relativos à sua educação e alimentação sem que a sua mãe, aqui requerida participe quer enquanto figura presente que financeiramente”.

XVI – Em 25/06/2020, Refª Citius nº 116957354, foi proferido o despacho aqui recorrido.

Das razões da discordância com a decisão: XVII – Não concorda a ora Recorrente com a decisão de que pai é parte legítima para prosseguir nos presentes autos, isto porque, o menor atingiu a maioridade no decurso do processo de alteração das responsabilidades parentais.

XVIII – Mantendo, no entanto, o direito de reclamar dos seus pais (ambos) o direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 989º, que é um direito que o menor tem e que pode ou não exercer.

XIX – Tem sido corrente na jurisprudência portuguesa admitir-se que o progenitor com direito a alimentos, continue a ter legitimidade, apesar da maioridade dos filhos, neste tipo de ação, uma vez que já que já tem fixado a seu favor uma pensão de alimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT