Acórdão nº 1564/19.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO C…, Lda.

instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, D… e F…, pedindo que estas sejam condenadas a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre a fração autónoma melhor identificada no artigo 2º da petição inicial e a restitui-la à autora.

Alegou, em síntese, que há cerca de 13 anos, o seu então gerente, F…, por força de um relacionamento amoroso que mantinha com a 1.ª ré, autorizou que esta e as suas duas filhas, as aqui 2.ª e 3.ª rés, passassem a residir naquele imóvel a título gratuito, o que vem sucedendo até à presente data. Mais alegou que, apesar de ter solicitado às rés (na pessoa da 1.ª ré) a desocupação daquela fração autónoma, as mesmas recusam-se a fazê-lo.

As rés contestaram e deduziram reconvenção.

Na contestação, excecionaram a ilegitimidade das 2.ª e 3.ª rés, bem como a caducidade do direito de ação. No mais, contrapuseram que que vêm ocupando a dita fração autónoma desde 2006, ao abrigo de contrato de comodato vitalício celebrado entre a 1.ª ré e o dito F….

Em reconvenção, pedem que a autora seja condenada a pagar-lhes o montante de € 150.00,00, a título de danos patrimoniais futuros pela privação do uso do imóvel, e € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais decorrentes dos efeitos emocionais e psicológicos que a interposição da presente ação lhes causa.

Houve réplica, concluindo a autora pela improcedência da reconvenção.

Dispensada a realização da audiência prévia sem oposição das partes, foi proferido despacho saneador-sentença no qual foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva e de caducidade do direito de ação, tendo-se decidido da seguinte forma: «Face ao exposto, a) Julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno as Rés C…, D… e F… a: (i) reconhecerem a Autora C…, LDA. como legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “Q”, destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar direito do prédio urbano sito na Quinta d’El Rey, …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Beja, com o número …, freguesia de Beja (Salvador), e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …; e (ii) a restituírem à Autora C…, LDA. a referida fração autónoma; e b) Julgo a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo-se a Autora C…, LDA. de todos os pedidos reconvencionais.

Fixo à causa o valor de € 227.359,05 (cfr. arts. 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.ºs 1 e 2, 302.º, n.º 1, 305.º, n.º 4, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 530.º, n.ºs 2 e 3 a contrario, todos do Cód. Proc. Civil).

Custas da ação e da reconvenção a cargo das Rés, sem prejuízo da concessão do apoio judiciário de que as mesmas beneficiam.

» Inconformadas, as rés apelaram desta decisão, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - Por douta decisão notificada via citius em 15-06-2020, cujo julga a acção totalmente procedente, imputando que as Recorrente reconheçam a A. C…, Lda. como legitima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “Q”, destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar direito do prédio urbano sito na Quinta d´El Rey, …, descrita na Conservatória do registo Predial de Beja, com o número …, freguesia de Beja ( salvador) e inscrita a matriz predial urbana sob o artigo …; e, a restituírem à A. C…, Lda. a referida fracção autónoma, autónoma , ora salvo o devido respeito, as Recorrentes discordam na íntegra com tal decisão.

II - Não foi correctamente valorada a questão da ilegitimidade passiva das Recorrentes, D… e F…, pois em parte alguma da PI da Recorrida esta refere tais pessoas, ou seja não refere como é que estas tomaram posse do bem imóvel e a que título, bem como o período temporal.

III - Sendo que as Recorrentes D…e F…a são filhas da Recorrente C… e apenas estão no bem imóvel em virtude de pertencerem ao agregado familiar da sua mãe, Recorrente C… e serem dependentes desta.

IV - Assim, inversamente ao decidido, deverão as Recorrentes F… e D… serem consideradas partes ilegítimas ilegítimas na presente acção, julgando-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e serem absolvidas da instância, nos termos dos arts. 508º, nº 1, al. a), e 265º, nº 2, do C.P.C. .

V - A Recorrida instaurou a presente acção denominada “acção de reivindicação com processo comum” quando faz três pedidos, um de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção e outro que as Recorrentes lhe restituam a fracção com todos os seus pertences, ora tal acção configura uma acção típica de restituição da posse, assim a Recorrente C… já está na posse e fruição da fracção há pelo menos 13 anos, ou seja desde o dia 23 de Março de 2006, cfr. declaração da Junta da União das Freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira), emitida em 6 de Janeiro de 2020, que se juntou como Doc.1 com a contestação, cujo atesta que a Recorrente C… “reside desde o ano de 2006, na … Beja” até à presente data.

VI - A Recorrente C… detém a posse permanente e duradoura, sem interrupção, tem utilizado e administrado, ostensivamente, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início e com o conhecimento de toda a gente, na convicção de ser a sua legitima possuidora.

VII - Pelo que nos termos do art. 1282.º do Código Civil, a acção de restituição provisória da posse deve ser instaurada no prazo de um ano subsequente ao esbulho (ou do seu conhecimento, quando tenha sido praticado praticado ocultamente), em virtude do prazo de caducidade.

VIII - Nos termos do artº 1282º do CC, é certo que a acção de restituição da posse caduca se não for intentada dentro de um ano subsequente ao facto do esbulho. É ainda certo que o prazo de caducidade não se interrompe nem se suspende senão nos casos em que a lei o determine (artº 328º do CC), que o prazo começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (artº 329º do CC) e que, em princípio, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (artº 331º do CC).

IX - Dir-se-á então que se extinguiu por caducidade o direito, na medida em que a acção foi proposta para além do prazo de um ano sobre a data do alegado esbulho fixado na lei, ou seja a R. detém a posse do bem imóvel desde o dia 23 de Março de 2006, aliás a própria A. o admite na sua PI em 8.º e a presente acção somente foi instaurada em 06-11-2019, ou seja mais de 13 anos depois. E, como assim, que deverá ser declarada a caducidade da acção, nos termos do artº 389º, nº 1 e) do CC.

X - As Recorrentes impugnara todos os factos constantes na PI. Apresentada pela Recorrida, assim a aqui Recorrente, C… e suas filhas, Recorrentes, D… e F…, foram residir permanentemente para a fracção, propriedade actual da Recorrida, em 23-03-2006, quando ainda a fracção era propriedade da sociedade A…, Lda. e estava na posse de F…, a convite e com autorização de F…, sendo este que disponibilizou o livre acesso à fracção, entregando um exemplar de chaves a cada uma das Recorrentes.

XI - Aliás Fr… é que comprou a fracção à sociedade comercial denominada “A…, Lda.” - Investimentos Imobiliários Construção Civil, matriculada na Conservatória de Registo Comercial da Vidigueira sob o n.º …, com NIPC …, com sede no largo … Vidigueira, pagando diversas quantias pecuniárias a título de pagamento do bem imóvel, no ano de 2002 e 2003, cfr. recibos de quitação que se juntaram como Docs.2 a 8 com a contestação, motivo esse que levou a que este conjuntamente com as Recorrentes tivesse a posse do bem imóvel logo no ano de 2002.

XII - É de realçar que F… teve uma relação amorosa com a Recorrente Célia Tomás desde o ano de 2006 até ao mês de Agosto de 2019, sendo que este pernoitava com as Recorrentes na fracção, tomava refeições com as Recorrentes na fracção, tinha relações sexuais com a Recorrente C… na fracção, faziam passeios e programas juntos, juntos , ou u seja as Recorrentes e F… eram como uma família e F… entregou o bem imóvel à Recorrente C… para esta ter onde morar durante toda a sua vida.

XIII - A Recorrente C… detém o bem imóvel desde o ano de 2006, a título de comodato, gratuito, sem oposição de quem quer que seja, entregue pelo F….

XIV - As Recorrentes nem conhecem a Recorrida, mas apenas F…, embora actualmente já tenham conhecimento que F… é órgão societário da Recorrida.

XV - As despesas domésticas da Recorrente C… e de F… eram divididas como se um casal tratasse, ou seja enquanto um pagava a electricidade e água o outro pagava a alimentação.

XVI -Muito se estranha que a Recorrida tenha comprado o bem imóvel em questão em 17/08/2016 e não tenha ido visitar o mesmo e verificado que este tinha as Recorrentes aí a residir, pois assim percepcionava que não estaria a comprar um bem imóvel livre de ónus ou encargos, en cargos, conforme foi declarado por escritura pública.

XVII - Ás Recorrentes nunca lhes foi solicitado o pagamento de rendas mensais para residirem no bem imóvel.

XVIII - As Recorrentes não sabem nem têm obrigação de saber a vida financeira da Recorrida, mas esta também não a prova na presente acção com documentos contabilísticos, também é de salientar que o objecto social da Recorrida não compreende a compra e venda de bens imóveis nem tão pouco o arrendamento de bens...

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