Acórdão nº 208/04.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 29 de fevereiro de 2016, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, deduzida por D….. LDA, do acto de decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa das liquidações n.º 01168156, relativa ao IVA ano de 2000, no montante de €201.687,13 e n.º ….., referente aos juros compensatórios respectivos, no montante de €5.840,64. Em conformidade, mais aquela sentença anulou a liquidação impugnada, pelo valor global de € 94.658,94, acrescido do valor dos juros compensatórios correspondentes, manteve a liquidação impugnada quanto, às demais correcções, no valor global de € 55.069,13, e respectivos juros compensatórios, as quais se mantêm inalteradas e condenou em custas na proporção do decaimento, fixando em 37% a cargo da Impugnante e 63% a Fazenda Pública. Ainda, fixou à causa o valor de € 154.068,30 indicado pelo Impugnante e correspondente à quantia impugnada. (cf. artigo 97º-A n.º 1 alínea a) do CPPT).

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, deduzida por D…..

LDA, do acto de decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa das liquidações n.º …..

, relativa ao IVA ano de 2000, no montante de €201.687,13 e n.º …..

, referente aos juros compensatórios respectivos, no montante de €5.840,64.

ii. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto e direito relevante, nomeadamente dos requisitos constantes do artigo 35.º do Código do IVA e no artigo 28.º do RITI, quanto à quarta correcção e do artigo 22.º, n.º 11 do Código do IVA, quanto à quinta correcção.

Vejamos então, iii. Quanto à quarta correcção recorrida o que está em causa é o IVA deduzido indevidamente, tendo por base o facto de os documentos de suporte às deduções não terem sido emitidos com forma legal, atento que, não foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 35.º, n.º 5 do IVA, concretamente, no n.º 5 do artigo 28.º do RITI.

iv. Disponham os mencionados artigos, nas redacções então vigentes, que “as facturas ou documentos equivalentes (…) deverão ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo «PT» e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu (…), bem como o local de destino dos bens" v. Entende a douta sentença que “quanto às facturas emitidas pela S…..

SA, que contém os NIF dos dois intervenientes, precedidos do respectivo prefixo e a indicação do destino dos bens, na Guarda, não vislumbramos em que medida terá sido violada a norma invocada, desde logo porque a sua fundamentação assenta única e simplesmente no, alegado, incumprimento, da norma supra citada.

vi. Todavia, entende a Administração Tributária que o adquirente não é a impugnante nem qualquer das sociedades por ela incorporadas por fusão e, o imposto deduzido não se encontra liquidado nas referidas facturas nem foi apresentado qualquer documento interno onde o mesmo se encontre liquidado.

vii. Ora, tal imposição decorre da aplicação do n.º 1 do artigo 28.º do RITI, pelo que, não se encontrando mencionado o imposto nesses documentos, não poderá o mesmo ser deduzido, uma vez que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do CIVA.

viii. Assim, não obedecendo as facturas ao estipulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 35.º do mesmo código, por força do artigo 28.º do RITI, tais facturas não se encontram passadas sob a forma legal.

ix. Relativamente à E…..

BV, verifica-se que a mesma contém o NIF do fornecedor, precedido do devido prefixo e que identifica o local de entrega dos bens, no caso, em Castelo Branco. Contudo, não contém o NIF do cliente, ou seja, da D…..

, o mesmo sucede com a factura emitida pela ITW.

x. Porém entende a douta sentença que “a omissão do NIF do sujeito passivo português nas facturas emitidas pelo prestador, porque suprida posteriormente, em nada impediu a Autoridade Tributária de efectuar o controlo necessário para assegurar o direito à dedução, porquanto, não é controvertido (não foi questionado pela Autoridade Tributária) que os bens titulados pelas facturas em questão foram adquiridos para a realização das operações tributários, no âmbito da actividade da Impugnante. E assim sendo, deve ser-lhe garantido o direito à dedução do IVA incorrido.

xi. Ora, não podemos concordar com tal posição, pois não se encontra cumprida uma das condições substanciais impostas pelo artigo 28.º. n.º 5 do RITI, e por ser uma imposição legal, à qual a Autoridade Tributária estava obrigada, tal omissão obsta ao exercício do direito de dedução.

xii. No entanto, também não podemos deixar de referir que o que está em causa nesta correcção são apenas obrigações fiscais respeitantes à Impugnante, ou seja, a indicação do seu próprio número de identificação fiscal e a liquidação do imposto devido, já que nas aquisições intracomunitárias é ao adquirente, nomeadamente, nos termos dos artigos 1.º, 19.º, 23.º e 28.º do RITI, que cabe a liquidação e, caso pretenda, a dedução do respectivo imposto se houver direito à dedução.

xiii. Quanto à factura emitida pela H…..

, em 19 de Julho de 2000, em que foi apurado IVA no valor de 61.165 Esc., defenda a douta sentença que “(…) no caso dos autos a Autoridade Tributária limita-se a recusar a dedução do IVA por ter sido emitida por um sujeito passivo que, há data da sua emissão, já não tinha essa qualidade, invocando, além do mais, uma norma aplicável às transacções internas, quando em causa está uma transmissão intracomunitária. Sendo certo que não questiona a transacção que a factura em causa titula, nem tão pouco o pagamento do preço e do respectivo IVA, concluímos, com os fundamentos supra expostos, que a liquidação efectuada nestes termos, ora sindicada, não pode manter-se.” xiv. Ora, não concordamos com a posição da douta sentença, pois mais uma vez está em causa uma imposição legal, desta vez consagrada no n.º 11 do artigo 22.º do CIVA.

Vejamos, xv. Nos termos do n.º 11 do artigo 22º do Código do IVA, na versão então vigente, os pedidos de reembolso deveriam "ser indeferidos quando (…) o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso".

xvi. In casu, estamos perante uma aquisição intracomunitária efectuada a uma entidade sediado em outro estado membro que já não era sujeito passivo de IVA, defendendo a Impugnante que, ainda que assim fosse, a sanção não seria a desconsideração da dedução, mas sim a sua equiparação a uma operação interna, concluindo que a autoliquidação foi correctamente efectuada.

xvii. Contudo o que está em causa é a obrigação de liquidar imposto devido, e na verdade é que houve uma aquisição intercomunitária de bens a uma entidade sediada noutro Estado-Membro, e, como tal, tem que ser liquidado imposto pelo adquirente, uma vez, que tal operação é localizada em Portugal e aqui tributada, nos termos do n.º 1, do artigo 8.º do RITI, contudo, não exercendo aquele, ao tempo dos factos tributados, a sua actividade, obsta a que o imposto liquidado possa ser deduzido.

xviii. Neste sentido, o Digno Magistrado do Ministério Publico, esclarecendo que os factos controvertidos não se assumem como de estrita legalidade, pelo que, impugnação deve ser decidia em função do ónus da prova, e que no caso concreto cabe à Impugnante. Cfr. fls 60 dos autos.

xix. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei, nomeadamente dos requisitos constantes do artigo 22.º, n.º 11, artigo 35.º, ambos do Código do IVA e do artigo 28.º do RITI.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.” **** A Impugnante, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

**** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser julgada a excepção de incompetência absloluta deste Tribunal em razão da hierarquia.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a referida excepção apenas a recorrente Fazenda Pública se veio pronunciar, requerendo nos termos do art. 18º, nº 2, do CPPT que, caso tal excepção venha a ser julgada por verificada, sejam os autos remetidos ao tribunal julgado competente.

**** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são: - Questão prévia – Da incompetência...

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