Acórdão nº 185/07.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou procedente a impugnação judicial que N.............

e marido J.............

deduziram contra o acto de liquidação adicional de IRS, respeitante ao ano de 2002, e respectivos juros compensatórios, no montante global de 398.432,25€.

A Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a impugnação judicial deduzida por N............. (e Outros), com o NIF…….., contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referente ao exercício de 2002, e respectivos juros compensatórios, no montante de € 398.432,25, por ser entendimento da Fazenda Pública, salvo o devido respeito, incorrer a douta sentença em erro de julgamento de facto.

  2. Consubstanciando-se a questão central dos presentes autos na celebração de um contrato de trespasse entre a impugnante e terceiros, mediante o qual se se verificou a transmissão onerosa da F............., importa atentar a que no âmbito do procedimento inspectivo na origem da liquidação impugnada foi apurado um valor de €15.000,00, posteriormente corrigido com recurso a métodos Indirectos ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 87° e alíneas a) e d) do artigo 88° da Lei Geral Tributária.

  3. Valor este que foi afirmado pela adquirente A............., a qual declarou, de acordo com o vertido no Relatório de Inspecção Tributária, em tal sede e por escrito, ter sido o valor do trespasse pago com recurso a empréstimo, para depois ser infirmado por si e pela impugnante nos presentes autos.

  4. Mais junta a impugnante no decurso dos presentes autos sentença transitada em julgado do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha proferida no âmbito do Proc. n°187/07.1TBCLD, a qual, com base na confissão das partes, declara a inexistência de preço no contrato de trespasse a que acima se alude, decisão essa que não resultou de uma apreciação do mérito, mas antes assentou na confissão das partes - testemunhas nos presentes autos: A............. e marido N.............

    , interessadas na anulação da liquidação do IRS e na procedência da impugnação judicial.

  5. E facto relevante é o facto de a acção ter sido intentada junto do tribunal judicial em momento posterior à notificação da liquidação de IRS impugnada nos presentes autos, não se afigurando desadequado afirmar-se servir a mesma os interesses dirigidos à procedência da impugnação judicial, mais do que os interesses da verdade material dos factos.

  6. Ora, é neste contexto que deve ser lido o depoimento da testemunha A............., e demais depoimentos, e que se deverá questionar com relevante acuidade da credibilidade das declarações e posição agora assumidas pela impugnante, bem como da adquirente do estabelecimento comercial (testemunha nos autos - A.............), porquanto nos deparamos com um cenário evidente de contraditórias afirmações balizadas em cada momento pela consequência imediata a retirar.

  7. Em sede de procedimento inspectivo é afirmado o preço de €15.000,00, porque, segundo afirmado em sede de inquirição pela adquirente do estabelecimento e pelo seu marido, também ele testemunha N............., pretendiam as partes intervenientes no negócio eximir-se às responsabilidades junto da entidade reguladora, o INFARMED, e em sede de impugnação judicial, porque se pretendem eximir às responsabilidades tributárias, desenvolve já a impugnante postura antagónica, chamando como testemunhas pessoas com claro interesse na anulação da liquidação e pessoas com intervenção anterior no procedimento inspectivo completamente divergente.

  8. A testemunha A............. e N............., seu marido, tiveram intervenção directa no procedimento inspectivo e no decurso do mesmo declararam a celebração do trespasse com pagamento do preço, e, ainda, a testemunha J............., pai da testemunha A............., no decurso do procedimento inspectivo assume-se como parte alheia ao procedimento, surgindo depois em sede de inquirição como o "sempre proprietário"; todos declarando agora o contrário do antes afirmado.

  9. E, do exposto ressalta a gritante divergência das declarações prestadas sobre o mesmo tema, de que resulta necessariamente a impossibilidade de atribuição de qualquer credibilidade probatória às declarações das testemunhas A............. e J............. no âmbito da produção de prova mediante inquirição de testemunhas e no âmbito da sentença proferida pelo tribunal judicial e referida na alínea 13 dos factos assentes da douta sentença de que aqui se recorre.

  10. Vejamos que tal ausência de credibilidade se encontra patente na prova produzida em sede de inquirição de testemunhas, quando tudo o que é dito resulta ser o contrário do antes afirmado, e de que se destaca o momento em que a adquirente, a testemunha A............. declara inequivocamente ter sido contactada apenas uma vez pelos inspectores tributários encarregues do procedimento inspectivo, quando do relatório de inspecção tributária resulta inequivocamente o contrário.

  11. Atento o exposto, cessa a presunção de boa fé de que beneficiam as declarações da impugnante, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n°2 do artigo 75° do LGT, bem como cessa a presunção de boa fé no respeitante aos depoimentos de A............., seu marido N............. e pai J............., pessoas com intervenção no procedimento inspectivo e que em sede de inquirição de testemunhas prestam depoimento conflituante com o comportamento adoptado desde sempre e com as declarações prestadas no decurso do procedimento inspectivo, passando a negar a existência de preço em momento anterior afirmada.

    1. Nestes termos, procedeu o Tribunal a quo a uma errónea apreciação da matéria de facto relevante, porquanto, conforme resulta da douta sentença se baseou a decisão da matéria de facto no testemunho de pessoas que, pelos motivos supra indicados, se afirma como incoerente e não credível.

  12. E, assim, não poderá ser dado como provado o facto assente constante da alínea 24 do probatório, pois não resulta da prova produzida nos presentes autos que ao trespasse não tenha correspondido qualquer preço, resultando antes das declarações da impugnante e da adquirente A............. e marido que ao mesmo foi atribuído um preço.

  13. Note-se que a douta sentença, referindo-se ao exame do relatório de inspecção e demais documentos juntos aos autos, em momento algum estabelece a relação criada entre a prova produzida em sede de procedimento inspectivo e a prova produzida em sede de inquirição de testemunhas, prova esta contraditória (de uma resulta a operosidade do trespasse, como lhe é próprio de resto enquanto negócio jurídico oneroso, enquanto da outra resulta a gratuitidade do trespasse, gratuitidade essa com importantes consequências em sede de tributação), para demonstrar em momento subsequente a valoração da segunda em detrimento da primeira.

  14. E por esse motivo também se mostra inquinada por vício de erro de julgamento de facto, pois não obstante o princípio da livre apreciação da prova no respeitante à avaliação pelo Tribunal dos depoimentos prestados, não se olvide que tal livre apreciação tem de ser compaginada com a restante prova ao dispor do tribunal, no caso documental, de forma a estabelecer-se uma qualquer relação de hierarquia quando nos confrontemos com valorações de prova entre si conflituantes.

  15. Ainda, atendendo aos efeitos tributários do negócio jurídico em causa nos autos não podemos em sede de impugnação judicial tributária deixar de considerar a demais prova produzida: no âmbito do procedimento inspectivo, no âmbito da revisão da matéria colectável e no âmbito dos presentes autos, não olvidando a divergência de afirmações das partes envolvidas, a ausência de contabilidade organizada capaz de fornecer elementos seguros acerca dos proveitos e custos da impugnante, bem como a existência de contrato de trespasse celebrado entre as partes.

  16. Por fim, deveria o Tribunal a quo retirar da análise concertada dos factos - declarações em sede do procedimento inspectivo a afirmar a celebração do negócio, por um preço, o mesmo comportamento em sede de procedimento de revisão interposto pela impugnante ao abrigo do artigo 91° da LGT, liquidação de IRS e confissão subsequente dos factos em sede de processo judicial com vista a eliminar os efeitos tributários em curso - a falta de relevância em sede de processo tributário da confissão das partes em que assenta a sentença referida na alínea 13. dos factos assentes, concluindo incontrolavelmente pela não gratuitidade do negócio jurídico em causa nos presentes autos.

    TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

    SENDO QUE, V. EXAS.DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» ** Os recorridos contra-alegaram, aí concluindo como segue: «A) - A douta sentença proferida foi julgada procedente, entendendo o Tribunal "a quo", e bem que o trespasse foi gratuito, o que determinou a anulação do ato tributário de liquidação de IRS do ano de 2002.

    1. - A Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs recurso, colocando em causa a gratuitidade do trespasse, com fundamento no depoimento...

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