Acórdão nº 413/14.0TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMENDES COELHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº413/14.0TBOAZ.P3 Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Na presente acção declarativa com processo comum que B… e esposa C… moveram contra D…, S.A.

e D1…, após o trânsito em julgado da decisão final foi elaborada a conta de custas, tendo as Rés apresentado nota discriminativa e justificativa de custas de parte, requerendo a sua liquidação.

Notificados da conta e da nota justificativa, vieram os Autores, a 5/9/2017, reclamar das mesmas, sustentando, quanto à primeira, que na conta foi indevidamente considerado para efeito dos valores dos recursos o valor da acção, quando deveria apenas atender-se aos valores da sucumbência, e, quanto à segunda, que a mesma foi apresentada já para além do prazo que as Rés dispunham para o efeito.

Sobre as aludidas reclamações recaiu despacho proferido em 27/10/2017, que indeferiu cada uma delas.

De tal despacho vieram os Autores recorrer de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido decisão singular que o julgou improcedente e, na sequência de reclamação para a conferência, tendo proferido acórdão que, mantendo aquela decisão singular, igualmente o julgou improcedente.

De tal acórdão vieram os Autores a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de revista excepcional, este restrito à consideração, na conta de custas, sobre os valores a ter em conta relativamente aos recursos (pugnando que para tal efeito não se deveria, contrariamente ao decidido, atender-se ao valor da acção, mas antes atender-se aos valores da sucumbência).

Admitido tal recurso pelo STJ com base na verificação da situação prevista no art. 629º nº2 d) do CPC, veio por este Tribunal a ser proferido acórdão, em 28/3/2019, no qual, concedendo-se a revista, se revogou o acórdão da Relação, “ordenando-se a reforma da conta, considerando-se para o efeito, o valor da sucumbência, no caso, determinável” (fls. 1008 a 1030 dos autos).

Após baixa do processo, em obediência a tal acórdão do STJ, foi pela Sra. Juíza do Tribunal de Primeira Instância proferido despacho, a 9/5/2019, a fixar os valores da sucumbência dos recursos que tiveram lugar nos autos e a ordenar que fosse reformulada a conta de custas em conformidade com tais valores (fls. 1040 dos autos).

Reformulada tal conta de custas, quer quanto aos Autores (a 11/6/2019) quer quanto às Rés (a 7/6/2019), vieram os Autores a 14/6/2019, dizendo-se notificados “da nova conta de custas”, a requerer o pagamento em prestações do montante a seu cargo, o qual, após a não oposição do MºPº, lhes foi deferido nos termos que constam de despacho proferido a 2/12/2019 (o qual consta de fls. 1042 dos autos).

Entretanto, as Rés, na sequência da reformulação da conta de custas, vieram a 18/6/2019 apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte reformulada– por referência a uma sua nota anterior, apresentada a 1/9/2017, ainda antes da reclamação da conta de custas por parte dos Autores que veio a ser decidida a final pelo acórdão do STJ que supra se referiu – e, na sequência de reclamação dos Autores sobre ela, entrada a 25/6/2019, veio a ser proferido despacho a 4/12/2019, que ordenou a notificação das Rés para a reformularem de modo a nela se ter em conta a quantia que se apurou terem pago a mais e que lhes iria ser restituída de 12.495,00 euros (fls. 1043).

Na sequência de tal despacho, vieram as Rés, a 16/12/2019, apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte reformulada de acordo com o mesmo.

Os Autores, por requerimento de 2/1/2020, vieram reclamar desta última nota, e as Rés responderam a tal reclamação em 7/1/2020.

Sobre tal reclamação dos Autores àquela nota discriminativa e justificativa das custas de parte foi, a 23/1/2020, proferido o seguinte despacho (que se transcreve): “Reclamação à nota de custas de parte de 02-01-2020: Atendendo à declaração de inconstitucionalidade sufragada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/17, DR, I Série, nº 125, de 3/7/17, em referência, com força obrigatória geral, do nº 2 do Art. 33º da Portaria nº 419-A/2009 de 17/4, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29/3, que estipulava que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, por violação da reserva da competência legislativa da Assembleia da República, este órgão de soberania procedeu à alteração, entre outras matérias,do regulamento das Custas Processuais, procedendo ao aditamento do Art. 26º-A, o que ocorreu mediante a Lei nº 27/2019, de 28/03, com publicação no DR, ISérie, nº 62.

Então, ao abrigo do preceituado no referido Art. 26º-A do RCP: “ 1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte (…).

2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.” Como tal, deverão os reclamantes proceder ao depósito da totalidade do valor da nota, em 10 dias, sob pena de indeferimento liminar da reclamação.

Notifique.

” Notificados os Autores de tal despacho e não tendo procedido os mesmos ao depósito da quantia nele referida, veio a Sra. Juíza, a 17/2/2020, a proferir o seguinte despacho (transcreve-se): “Face à ausência de depósito da totalidade do valor da nota de custas de parte de que se reclama após o prazo fixado no antecedente despacho, indefiro liminarmente a reclamação de 02-01-2020 – cfr. artigo 26º A, número 2 do Regulamento das Custas Processuais DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Restituam-se às Rés os valores pagos em excesso conforme cota de 04-12-2019.

Notifique.” Deste...

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