Acórdão nº 1967/17.5T8PRD.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.

1967/17.5T8PRD.P2.S1 Recorrente: “Massa Insolvente de AA” Recorrida: BB I. RELATÓRIO 1. “Massa Insolvente de AA” [representada pelo seu administrador de insolvência CC] propôs ação declarativa de condenação contra BB, na qual foi pedida: - a declaração de nulidade, por simulação, da hipoteca registada a favor da ré e referente ao prédio urbano identificado no ponto 8 da petição inicial, no valor de € 30.000,00, com o subsequente cancelamento da inscrição da Ap. 22 de 22.02.2015 a que corresponde a descrição 1141/19935014, da freguesia da ..., concelho de ...; - o cancelamento de todos e quaisquer averbamentos ulteriores “aos negócios simulados”, por força dos efeitos decorrentes da simulação dos negócios e, - no caso de assim não o entender, o Tribunal por manifesto lapso, na qualificação factual só assim se conceberia deve a ré ser condenada no pagamento do prejuízo resultante da venda das fracções, no valor de € 30.000,00.

  1. A ré, na contestação, excecionou a caducidade do direito de invocar a nulidade do negócio, com fundamento no facto de a autora, quando alega ter existido um negócio simulado, desconsiderar o regime especial, designadamente, o mecanismos próprio previsto no CIRE, no caso concreto, a resolução em benefício da massa insolvente, através do qual o Administrador da Insolvência, com celeridade e eficácia, pode fazer reingressar na massa insolvente os bens e os direitos que lhe tenham sido subtraídos por atos que prejudiquem a satisfação dos credores que reclamam os seus créditos na insolvência, conforme disposto nos artigos 120º e seguintes do CIRE. E sustentou, ainda, que resulta dos autos que foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca, em 05.02.2015, onde o insolvente se declarou devedor à Ré da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), dando de garantia a hipoteca do acima identificado terreno para construção.

  2. A primeira instância proferiu a seguinte decisão: «Face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: a) Declaro a nulidade, por simulação, da hipoteca voluntária constituída por contrato celebrado em 5 de Fevereiro de 2015; e b) Determino o cancelamento da inscrição Ap. 22, de 22.05.2015 referente ao registo da hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano correspondente à descrição 1141/19935014, da freguesia da ..., concelho de ... e inscrita a favor da Ré; c) Determino ainda o cancelamento de quaisquer outros averbamentos ulteriores ao negócio referido na alínea a) e por força dos efeitos decorrentes da simulação, improcedendo o demais peticionado.» 4. Inconformada, a ré BB interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e determinando a absolvição da ré dos pedidos contra ela formulados.

  3. A autora Massa Insolvente interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «I.

    Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos do processo acima identificado, que julgou procedente a apelação interposta pela ré BB, modificando a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância, e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos.

    1. Entende a autora, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a decisão recorrida consubstancia uma violação da lei substantiva, motivo que justifica o presente recurso (artigo 674.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPC).

    2. O tribunal recorrido entendeu ser de conceder provimento à questão levantada pela ré, ora recorrida, relativa à suficiência/insuficiência de matéria factual quanto à verificação dos pressupostos da simulação do negócio em causa nos presentes autos.

    3. Assim, no entendimento da ré, da sentença em crise não resultava a produção de prova suficiente para considerar como provado o ponto 11º (elenco dos factos provados).

    4. Sucede, porém que, atenta a análise e ponderação da prova produzida, em particular, da valoração dos elementos remetidos pelo processo de insolvência que complementam a factualidade alegada quanto aos elementos que visavam demonstrar a existência de um negócio simulado.

    5. A prova do acordo simulatório e do negócio jurídico dissimulado por terceiros é livre, podendo a mesma ser feita por qualquer dos meios admitidos na lei, sem prejuízo do disposto nos nº1 e 4 do artigo 394º do Código Civil.

    6. Assim, salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o tribunal da 1ª instância apreciou corretamente a prova produzida, não merecendo qualquer censura a decisão proferida.

    7. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT