Acórdão nº 1954/18.6T8LRA-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - 1. aa, declarado insolvente por sentença proferida a 30-05-2018, vem reclamar para a conferência da decisão da relatora de não conhecimento do objecto do recurso de revista que interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão de 1ª instância que recusou a homologação do plano de insolvência apresentado pelo Insolvente e determinou o prosseguimento dos autos para liquidação.

Considera o Requerente que a decisão reclamada se apresenta desconforme ao Direito porquanto entende que, no caso, o prazo de interposição de recurso a ter em conta é o geral (30 dias); não o aplicável aos processos urgentes (15 dias). Reitera assim a tempestividade da revista, aduzindo a seguinte argumentação: - mostrar-se duvidoso que o artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) preveja que os apensos à insolvência sejam considerados processos urgentes.

- estar-se perante acção com “tramitação processual do processo comum, inerente”, cabendo-lhe, por isso, o regime geral de recurso quanto ao prazo; - encontrar-se preenchido o requisito específico de oposição de acórdãos sendo que, caso assim não fosse, ao abrigo dos “Princípios da Materialidade Subjacente e ao Primado da Substância sob a Forma e da Cooperação Inter Partes”, deveria ter sido notificado para, querendo, “promover o suprimento da alegada insuficiência processual”.

  1. A decisão reclamada tem o seguinte teor: “1. Em causa está recurso do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância que recusou a homologação do plano de insolvência apresentado pelo Insolvente e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos para liquidação.

    Trata-se pois de recurso de decisão que se insere no âmbito da tramitação do processo de insolvência, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 9.º e 14.º, ambos do CIRE.

    Assim, por força do citado artigo 9.º, n.º1, do CIRE, há que considerar que o processo em causa e respectivo recurso da decisão nele proferida assumem natureza urgente e, nessa medida, cabe-lhe a aplicação do regime geral das disposições da lei processual civil, nos termos previstos pelo artigo 17.º, do CPC. Consequentemente, na determinação do regime processual civil a aplicar ao recurso, particularmente no que se reporta ao prazo de interposição de recurso, atenta a natureza urgente do processo, de acordo com o...

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