Acórdão nº 89/14.5T8OLH-I.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.

89/14.5T8OLH-I.E1.S1 Recorrente: Massa Insolvente de AA.

Recorrida: BB I. RELATÓRIO 1. Após prolação da decisão que ditou o encerramento da liquidação do ativo do insolvente AA, veio a sua ex-cônjuge, BB, requerer ao tribunal: “anulação da venda de quaisquer bens da massa insolvente de que seja também proprietária, nomeadamente o imóvel sito no Largo ... n.0 em …, por violação grosseira de formalidades essenciais mormente por não poder ser prejudicada devido ao facto de ter respondido em tempo à citação do Sr. Administrador da Insolvência e de ter informado atempadamente os doutos autos da devolução da resposta à citação”, com os fundamentos constantes do seu requerimento junto ao presente apenso.

O administrador da insolvência, no exercício do direito ao contraditório, alegou que a venda do imóvel em causa foi perfeitamente válida, tendo sido cumpridas as inerentes formalidades legais.

  1. A primeira instância indeferiu o pedido de anulação da venda formulado pela requerente BB.

  2. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo o TRE dado procedência a esse recurso, revogando a decisão da primeira instância.

  3. A Massa Insolvente AA interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «A.

    A ora Recorrida requereu a “anulação da venda de quaisquer bens da massa insolvente de que seja também proprietária, nomeadamente o imóvel sito no Largo ... n.0 em …, por violação grosseira das formalidades essenciais mormente por não poder ser prejudicada devido ao facto de ter respondido em tempo à citação do Sr. Administrador da Insolvência e de ter informado atempadamente os doutos autos de devolução da resposta à citação”.

    1. Por Douta decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância foi indeferida a pretendida anulação da venda dos bens apreendidos na insolvência C. Por Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação foi revogada a decisão recorrida, considerando que da factualidade apurada contatou-se a omissão de uma formalidade legal, omissão imputável ao administrador de insolvência, concedendo dessa forma provimento à apelação, anulando a decisão recorrida.

    2. Não nos parece, com o devido respeito, que é muito, que mereça qualquer censura a douta sentença recorrida, quando indefere a anulação da venda dos bens apreendidos na insolvência, nos termos requeridos pela recorrida.

    3. Dos factos descritos nos autos resulta evidente que foram cumpridas todas as formalidades inerentes à liquidação do imóvel em apreço, nomeadamente, a citação da ex-cônjuge para requerer a separação de bens.

    4. O legislador colocou à disposição do cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente expedientes que lhe permitem reclamar a meação no acervo do património comum do casal.

    5. No requerimento de separação, o cônjuge do insolvente terá sempre de alegar os factos que integram a sua causa de pedir – a sua qualidade de cônjuge ou ex-cônjuge mas com património comum não partilhado, e a natureza comum do bem apreendido na insolvência, assim como apresentar com o seu requerimento todos os documentos probatórios de que disponha - nos termos do disposto no artigo 128º, nº 1 do CIRE.

    6. O que a recorrida não fez. Limitou-se a formular um pedido genérico, sem sequer demonstrar a sua legitimidade.

      I. Não tendo sequer, cumprido o prazo previsto no artigo 141º, n. 1, al. b), nem o prazo previsto no artigo 144º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    7. A Recorrida em momento algum sustentou o pedido de separação dos bens comuns, sendo certo que assim se impunha atento o artigo 128º do CIRE.

    8. A Recorrida apenas reclamou um crédito reportado a uma indemnização à qual o insolvente foi alegadamente condenado, sem requerer concretizar a separação de bens, nomeadamente, no que se reporta ao imóvel sub judice, contrariamente ao que pretende fazer crer.

      L. Não se verifica qualquer ação de separação ou restituição de bens apreendidos a favor da massa insolvente.

    9. A recorrente não lançou mão dos expedientes que dispunha com vista a salvaguardar o seu eventual direito sobre o bem imóvel que agora reivindica, sem qualquer viabilidade.

    10. O requerimento da recorrida sempre seria rejeitado por não preencher as formalidades essenciais ao conhecimento da separação de bens pretendida.

    11. Alega a recorrente a preterição do seu direito de preferência, quando a ex-cônjuge não ocupa o lugar de preferente na liquidação do activo...

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