Acórdão nº 00957/20.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A UNIVERSIDADE DE COIMBRA (devidamente identificada nos autos) requerida no processo cautelar que contra si foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 06/05/2020, como preliminar da respetiva ação principal (a Ação Administrativa Proc. nº 958/20.3BEPRT, que foi, entretanto, apena a estes autos – cfr. fls. 187 SITAF), por A.

(devidamente identificado nos autos) – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado na decisão do Reitor da UNIVERSIDADE DE COIMBRA de 22 de Janeiro de 2020, que fez cessar o contrato por tempo indeterminado como professor auxiliar, no final do respetivo período experimental de 5 anos – inconformada com a sentença do Tribunal a quo, datada de 14/08/2020 (fls. 518 SITAF) que deferindo o pedido cautelar decretou a suspensão de eficácia do ato administrativo do Reitor da Universidade de Coimbra que fez cessar o contrato do requerente como professor auxiliar em período experimental, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 522 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou procedente o processo cautelar e, consequentemente, determinou a suspensão da eficácia do despacho do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, de 22.01.2020, porquanto o Tribunal a quo, ao julgar verificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar vertidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, incorreu em erro de julgamento face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito.

  1. Não deveria ter sido decretada a providência cautelar agora requerida, porquanto não se verifica preenchido o requisito do periculum in mora, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao considerar que a idade do Requerente e a perda de actividade pela previsível duração da pendência da acção principal até ao trânsito em julgado, tornam premente a optimização do tempo útil da sua vida profissional, e que o facto de o docente ter desenvolvido trabalho apenas na Universidade de Coimbra aliado à actual situação política, económica e pandémica do país, torna improvável que logre facilmente encontrar emprego noutra instituição de ensino público ou privado, ou que disponha do tempo e meios necessários para enveredar por uma carreia individual e de iniciativa privada, ainda mais com o facto de ter visto negada a renovação do contrato que o vinculava à Requerida.

  2. Embora se reconheça que ao Requerente não restará muito tempo útil de vida profissional, não é despiciendo afirmar que a Universidade de Coimbra é totalmente alheia a essa circunstância, não lhe podendo ser imputável o facto de o Requerente ter actualmente 60 anos de idade e ver-se confrontado com uma cessação do contrato no âmbito da carreira docente universitária, considerando que este momento que enfrentou, de termo do período experimental, seria supostamente um processo que ocorreria no início da carreira docente, pelo que, se delongas existiram na construção desse caminho, as mesmas não são imputáveis à Universidade de Coimbra, onde o Requerente desenvolve o seu trabalho desde 1998.

  3. A UC também não pode ser responsabilizada pela eventual repercussão que a decisão de não manutenção do contrato por tempo indeterminado possa vir a ter no futuro da carreira docente do Requerente. É certo que encontrar uma outra saída profissional noutra instituição não é uma certeza, como de resto não pode ser, porquanto está primeiro dependente do empenho do Requerente em encontrar essa alternativa profissional e depois depende do reconhecimento do mérito profissional do docente por parte da instituição. No entanto, esse é um processo ao qual a ora Recorrente é alheia e pelo qual não é responsável.

  4. Por outro lado, se a cessação do seu contrato de trabalho com o fundamento de ter uma avaliação negativa no período experimental dificulta a obtenção de outro trabalho, por afectar negativamente a sua reputação, essa é uma consequência à qual a Requerida também é alheia. A esse propósito dir-se-á que essa preocupação deveria ter norteado o caminho a percorrer e a actividade a desenvolver no período experimental, e não consubstanciar uma preocupação suscitada com o resultado da avaliação, como se verifica in casu.

  5. Não se diga que não obstante a cessação do contrato com a Universidade de Coimbra o Requerente não poderá continuar a contribuir para a sua carreira académica, porquanto poderá dedicar-se a elaborar livros (edição, capítulos), artigos em revista ou ata de conferência, outras publicações científicas, coordenação ou sub-coordenação de unidades de investigação ou de grupos de investigação, coordenação ou participação em projectos científicos, publicações pedagógicas, acções de formação, publicações de divulgação científica, actividades de consultoria, prestação de serviços à comunidade, etc., ou seja, poderá continuar a valorizar o seu currículo, aumentando as probabilidades de reconhecimento por parte de outras instituições e assim potenciando o surgimento de novas alternativas profissionais.

  6. Para se aspirar a "atingir o topo da docência" é necessário possuir um excelente curriculum vitae nas suas várias vertentes, não sendo requisito essencial ou fundamental a existência de apenas um contrato de trabalho em funções públicas para o desempenho de funções e tarefas correspondentes à categoria profissional de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária pelo que a interrupção de algum(ns) ano(s) de actividade docente não é susceptível de colocar em causa a carreira do Requerente, pois há diversas outras situações em que os docentes não têm actividade docente, como por exemplo quando se encontram em licença sabática, quando têm três ou mais anos de dispensa de serviço para preparação de doutoramento, ou ainda quando ocupam cargos de gestão, como reitor, vice-reitor, director de faculdade, etc.

  7. A actividade de investigação, por seu lado, bem como o aperfeiçoamento e aprendizagens constantes podem sempre prosseguir e ser alcançados mesmo sem vínculo, havendo vários docentes a fazer investigação na Universidade de Coimbra sem vínculo à UC, alguns com grande sucesso, pelo que, a existência desse vínculo não é condição para se fazer investigação, na UC ou em outra instituição.

  8. Os prejuízos alegados pelo Requerente no que concerne com a sua carreira não deveriam ter sido considerados, como o foram pelo Tribunal a quo, como irreparáveis ou de difícil reparação, porquanto o não exercício de funções ao serviço da Requerida não acarreta efeitos impeditivos da prática profissional, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao concluir pela verificação, no caso em apreço, do requisito do periculum in mora.

  9. Diversamente do que decidiu o Tribunal a quo, também não se acha de todo preenchido o requisito do fumus boni iuris plasmado na segunda parte do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

  10. A ora Recorrente não se conforma com o entendimento vertido no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 00173/14.5BECBR, e não pode por isso conformar-se com o julgamento do Tribunal a quo, que nele se baseia, pois não pode aceitar a manifesta aplicabilidade do RADDUC à situação aqui controvertida.

  11. Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, por remissão para o sobredito Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nunca a actividade desenvolvida pelo Requerente ao longo do período experimental, e que consta do respectivo relatório apresentado, poderia ser apreciada e avaliada à luz do RADDUC e dos critérios aí definidos, porquanto o processo de avaliação específica da actividade desenvolvida no período experimental previsto no art. 25.º do ECDU é manifestamente distinto do processo de avaliação de desempenho previsto no art. 13.º do D.L. n.º 205/2009, nos arts. 74.º-A e 74.º-B do ECDU, e densificado pelo RADDUC.

  12. A avaliação da actividade específica desenvolvida durante o período experimental não é coincidente com a avaliação de desempenho. E embora as duas avaliações coexistam e se cruzem no ECDU, são processos diferentes e que visam situações distintas – cf. Preâmbulo do RADDUC.

  13. A avaliação específica do período experimental (artigo 25.º do ECDU), realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior – no caso concreto, os critérios elaborados pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, constantes do documento “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU” – que se efetua uma única vez, diz respeito a um período de 5 anos, e se destina apenas aos professores auxiliares, através da qual se pretende averiguar se os mesmos reúnem os padrões exigíveis de capacidade e competência que lhes permitam aceder a uma situação de estabilidade na carreira em que estão inseridos.

  14. A avaliação do desempenho docente (alínea i) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU), que consta de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior – no caso concreto, o Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente da Universidade de Coimbra (RADDUC), Regulamento n.º 398/2010, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 87, de 5 de Maio de 2010 – que se realiza regularmente de 3 em 3 anos, tem carácter universal (destina-se a todos os docentes, independentemente da categoria e do vínculo laboral que detenham com a instituição) e visa apurar o mérito demonstrado nas diversas vertentes de actividade que lhes são cometidas nos termos do ECDU, com vista à valorização e promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho, e produzindo efeitos no que diz respeito à alteração do posicionamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT