Acórdão nº 00511/13.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1. A.

, com os demais sinais dos autos, doravante Autor (A.), intentou a presente ação administrativa especial contra a COMISSÃO DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIME, pedindo que fosse declarada “nula a decisão que considerou extemporâneo o pedido deduzido pelo requerente e substituída por outra que permita a final a ser admitido o pedido formulado pelo requerente”.

Alegou, para tanto, em síntese, que a decisão impugnada viola a lei, ao julgar extemporânea a tramitação processual que respeitou os requisitos legais sendo que a interpretação que fez da Lei 104/09, de 14/09, é violadora da exigência constante da alínea c) do nº 1, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.

*1.2.

Citada, a entidade demandada contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação.

*1.3.

Proferiu-se despacho saneador de fls.

fls. 129/132 do SITAF.

*1.4.

As partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas, tendo-o feito.

*1.5.

O TAF de Aveiro proferiu sentença, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa, julgo a presente ação totalmente improcedente.

Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.» *1.6.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª A exigência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 2º da Lei 104/2009 de 14.09 é, na prática, incompatível com os prazos previstos no artigo 11º da referida Lei, interpretados literalmente.

  1. Para se poder afirmar “não ter sido efetiva reparação do dano em execução de sentença” conforme consta da referida alínea c) do nº 1 do artigo 2º da Lei 104/2009 de 14.09, é necessário levar a cabo atividade processual até à execução da sentença condenatória no plano civil.

  2. Tal atividade processual não permite respeitar o prazo de 1 (um) ano após o ato ilícito causador da lesão.

  3. A exigência legal de 1 (um) ano para reclamar junto da Comissão a indemnização prevista na lei deve ser interpretada no sentido de tal prazo começar a correr sobre a decisão que põe termo à atividade processual exigida pela alínea c) do nº 1 do artigo 2º da Lei 104/2009 de 14.09.

  4. Esse prazo foi respeitado pelo recorrente.

  5. Em consequência da agressão de que foi vítima o recorrente ficou sem um dos olhos.

  6. Tal perda constitui incapacidade permanente enquadrável na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Lei 104/2009 de 14.09.

  7. A decisão de que se recorre (e que manteve a decisão da Comissão) fez errada interpretação das referidas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º da Lei 104/2009 de 14.09, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que acolha a pretensão do recorrente vindo, a final, a ser ordenado à Comissão de Proteção às Vítimas de Crime que indemnize nos termos legalmente previstos o recorrente assim se fazendo Justiça».

    *1.7.

    O apelado contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.ª A Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro distingue (i) os requisitos para a concessão da indemnização (ii) dos prazos para apresentação do pedido de indemnização, distinção essa que se releva essencial à compreensão das normas aplicáveis in casu.

  8. A norma que trata dos requisitos da concessão da indemnização – o artigo 2.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro - exige, na alínea c) do n.º 1, que não tenha sido obtida reparação efetiva do dano (o que pode suceder por várias ordens de razões as quais englobam casos em que não há, sequer, instauração de processo-crime e casos em que, embora haja instauração desse processo, o mesmo não garantirá qualquer reparação efetiva dos danos).

  9. O...

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