Acórdão nº 00450/17.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M., devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa contra o Município de (...) e M., SA, tendente a serem os RR condenados solidariamente a pagar-lhe “(...) um montante indemnizatório, por responsabilidade civil aquiliana”, em resultado de acidente de viação ocorrido em 25/12/2016 na Rua de (...), em (...), no sentido Igreja de Oliveira-Montão, peticionando “11.719,52€, sendo que 10.719,52€ a título de indemnização por danos patrimoniais, e 1.000€ a título de compensação por danos não patrimoniais acrescida dos juros vincendos até seu efetivo e integral pagamento”.

O TAF de Viseu veio a proferir decisão em 14 de fevereiro de 2020 através da qual a Ação foi julgada parcialmente procedente, mais tendo os Réus sido condenados a pagar ao Autor a quantia de 11.119,52€, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Inconformada com a decisão proferida veio a Contrainteressada M., SA Recorrer em 12 de junho de 2020, tendo aí concluído: “1 - O tribunal pode e deve conhecer dos factos alegados pelas partes e instrumentais que resultem da discussão da causa elou que sejam do seu conhecimento, ou públicos e notórios.

2 - E fixá-los, de modo vinculado à prova documental autêntica ou não impugnada, aos suportes de presunção, à confissão e à sua livre convicção, nomeadamente decorrente da prova testemunhal e demais prova produzida, de modo lógico, coerente e isenta.

3 - Nesta circunstância, deverá ser alterada a redação de determinados factos dados como provados, dados como provados factos que foram dados como não provados, dados como não provados factos que foram dados como provados e aditados novos factos provados ao probatório dos autos. Assim, 4 - O facto que integra a alínea P) do probatório deve ser julgado como não provado, e por conseguinte retirado do probatório, quer porque não foi alegado pelo Autor, quer porque está contradição com a demais matéria de facto alegada pelo Autor, quer por factos públicos e notórios, quer ainda tendo em conta o depoimento contraditório, incoerente e interessado da testemunha V., nos termos supra referidos; 5 - O facto que integra a alínea D) do probatório deve ser julgado como não provado, e por conseguinte retirado do probatório, quer por o seu teor se mostrar em contradição com o conceito de "viatura", quer porque não se logrou provar a largura dos veículos "GF" e "lN", quer pelo teor do documento nº 3 junto á petição inicial, quer pelos depoimentos das testemunhas J., L. e J., e ainda do Legal Representante da 2ª Ré, nos termos supra referidos; 6 - Os factos que integram as alíneas F) e G) do probatório devem ser alterados para outra redação e deve ser acrescentado um facto assente novo EE) (com a redação dada ao facto 2 não provado nos autos), por isso resultar da coerência lógica dos demais factos do probatório - mormente os factos que integram as alíneas 8), C), J), K), L), M), W e X) -, as regras de experiência comum e suportes de presunção, tal como o teor do documento nº 3 junto à petição inicial e dos depoimentos das testemunhas J. (condutor do GF e que confessou a sua culpa na produção do sinistro), T., H., L., J. e G., nos termos supra referidos, 7 - Deve ser acrescentado um facto assente novo ao probatório, o facto FF), com a seguinte redação: À direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do lN, existia uma berma em cimento com a largura de 1,30 m, sobre a qual este veículo parou, deixando um espaço livre entre essa berma e a berma do lado contrário de, pelo menos, 2,35m.

8 - Tendo como fundamento o documento nº 3 junto á petição inicial e ainda os depoimentos das testemunhas H. e L..

9 - Os quais (factos que integram as alíneas F) e G) do probatório) devem passar a ter a seguinte redação: F) Ao deparar-se com a aproximação do GF, a condutora do lN reduziu a velocidade do seu veículo, encostou o mais possível à direita, ocupando a zona da berma pavimentada em cimento de cerca de 1,30 m de largura, e parou a marcha, atrás de um poste de iluminação pública, deixando um espaço livre na faixa de rodagem, do seu lado esquerdo, de cerca 2,35 m. G) Quando chegou ao local onde deveria cruzar com o lN, o condutor do veículo GF não reduziu a velocidade, nem passou pelo espaço Livre de 2,35m da faixa de rodagem, invadindo uma rampa de acesso a uma residência, à sua direita, e prosseguiu a marcha para além da mesma, pela berma, numa zona que constituía uma valeta.

10 - E ser acrescentado um facto assente novo ao probatório, o facto GG), com a seguinte redação: GG) O condutor do veículo GH não circulava com a precaução exigida para aquela via concreta.

11 - Devem ainda ser aditados dois factos novos - HH) e II)- ao probatório relativos à não inclusão dos trabalhos da empreitada de qualquer intervenção da Ré/Recorrente no local onde se encontrava o buraco referido na alínea H) do probatório, 12 - Tal como resulta dos depoimentos das testemunhas H., L. e G., nos termos supra referidos, bem como dos documentos nºs 1 e 2 juntos com a Contestação da Ré/Recorrente, das fotografias juntas pelo próprio Autor como documentos 4 e 5 da sua petição inicial, e, indiretamente, dos factos que integram as alíneas T), U) e Y) do probatório, 13 - Passando os mesmos a terem a seguinte redação: GG) A zona onde se encontrava o buraco referido na alínea H) do probatório, que à data do sinistro se encontrava a berma/valeta a seguir à rampa que o condutor do veículo do Autor utilizou na sua manobra de cruzamento com o lN, não integrava os trabalhos previstos no caderno de encargos e contrato de empreitada celebrado entre o 1° Réu e a 2a Ré, referido na alínea U) do probatório HH) Entre a data da suspensão dos trabalhos referida no facto assente sob a alínea Y) e a data do sinistro, no local do sinistro, foi executada por terceiro particular uma vala que atravessava de uma berma à outra a Rua de (...), e embocava junto ao buraco referido na alínea H) dos factos assentes, no qual igualmente colocou tubos no subsolo.

14 - Tal como resulta dos depoimentos das testemunhas H., nos termos supra referidos, bem como dos documentos nºs 1 e 2 juntos com a Contestação da Ré/Recorrente e, indiretamente, dos factos que integram as alíneas T), U) e Y) do probatório, com o seguinte teor: II) A zona onde se encontrava o buraco referido na alínea H) do probatório, que à data do sinistro se encontrava a berma/valeta a seguir à rampa que o condutor do veículo do Autor utilizou na sua manobra de cruzamento com o lN, não integrava os trabalhos previstos no caderno de encargos e contrato de empreitada celebrado entre o 1° Réu e a 28 Ré, referido na alínea U) do probatório.

  1. Deve igualmente ser alterado/corrigida a reação do facto que consta da alínea H) do probatório, de modo a ser do mesmo expurgado o termo "grande", por se tratar de um conceito vago e indeterminado.

  2. Outrossim, deve ser corrigida/alterada a redação dada ao facto que consta da alínea X) do probatório, em função do acordo das partes, do teor do documento nº 3 junto à petição inicial e do teor do depoimento das testemunhas J. e J., nos termos supra referidos, 17 - Passando o mesmo a ter a seguinte redação: X) Próximo do local onde ocorreu o sinistro, e atento o sentido de marcha que o veículo do Autor levava, e pelos quais passou, existia, no momento do sinistro, também um sinal de informação com a inscrição "máquinas em movimento" e com o sinal BT8 - proibição de exceder velocidade máxima de 30 quilómetros por hora, assim como um sinal AT1, indicador de trabalhos na via, que se encontrava a 250 metros do local do acidente. valeta.

    18 - Deve também ser alterado/corrigido o teor do facto que integra a alínea 8) do probatório, tendo em conta o teor dos factos que integram as alíneas A) e Q) dos factos assentes e respetivas presunções, e nome atribuído pela jurisdição administrativa portuguesa e que resulta dos documentos juntos aos autos - mormente documento na 3 junto à petição inicial e depoimentos das testemunhas -, a saber "O., do concelho de (...)", e o depoimento da testemunha J., nos termos supra referidos, 19 - Passando o mesmo a ter a seguinte redação: A 25/12/2016, pelas 00h20m, J., cunhado do Autor, e por conta deste, conduzia o veículo GF na Rua de (...), freguesia de O., concelho de (...), no sentido Igreja de Oliveira - Montão, a uma velocidade de cerca de 35 km/h, e o tempo apresentava-se bom.

    20 - Deve ainda ser alterado/corrigido o teor do facto constante da alínea Y) do probatório e ser no mesmo integrado o teor do auto de suspensão dos trabalhos a que o mesmo facto se refere, dado que a redação atual integra conceitos contraditórios (alegado), imprecisos (camarária) ou de Direito (empreitada), que devem ser expurgados e corrigidos, e tendo ainda por base os depoimentos das testemunhas H., O Chefe de Divisão das Obras Públicas da 1 a Ré, L., superior hierárquico da anterior testemunha H., L., nos termos supra referidos, e ainda o teor do auto de suspensão dos trabalhos, junto como documento nº 1 da contestação da Ré/Recorrente petição inicial, que se trata de documento aceite pelas partes e não impugnado, e do sequente documento nº 2 do mesmo articulado, 21 - Passando o mesmo a ter a seguinte redação: Y) A data da ocorrência do sinistro, a execução dos trabalhos que integravam o contrato de empreitada dos autos encontravam-se suspensos, por deliberação da Câmara Municipal do Réu Município de (...) datada de 12/12/2016, por falta de condições climatéricas adequadas ao prosseguimento dos trabalhos, concretamente de pavimentação da via, cujo auto de suspensão dos trabalhos, elaborado em 15/12/2016, a qual considerou que a sinalização deixada pela 2a Ré referida na alíneas ~ e X) dos factos assentes se mostrava adequada para assegurar a segurança dos utilizadores da via e que não existiam perigos iminentes ao longo da mesma, o qual tinha o seguinte teor...

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