Acórdão nº 03027/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou extemporânea a acção em que o ora recorrente impugnara o acto, emanado da CM Porto, resolutivo do seu arrendamento apoiado, referente a uma habitação social.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de uma questão relevante e mal decidida.

O Município do Porto não contra-alegou.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município do Porto, que resolveu o arrendamento apoiado de que beneficiava, resolução essa fundada num uso do locado para o tráfico de estupefacientes e em mora no pagamento das rendas.

O dito acto foi emitido em 1/8/2017, o autor solicitou a suspensão judicial da sua eficácia em 22/8/2017 e a presente acção apenas foi instaurada em 28/12/2017. Assim, e considerando que o autor não observou o prazo de três meses previsto no art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA, as instâncias convieram na extemporaneidade da causa e na consequente absolvição do réu da instância.

Na presente revista, o recorrente contrapõe que o acto é nulo – por usurpação de poder e por ofensa do princípio da igualdade e do direito constitucional à habitação – motivo por que a lide poderia ser proposta a todo o tempo.

Mas o recorrente não é persuasivo. O tipo legal do acto consta do art. 25º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, onde expressamente se admite que a resolução deste género de arrendamentos se faça por mera comunicação do senhorio – e sem mediação judicial. Assim, e enquanto...

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