Acórdão nº 03027/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou extemporânea a acção em que o ora recorrente impugnara o acto, emanado da CM Porto, resolutivo do seu arrendamento apoiado, referente a uma habitação social.
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de uma questão relevante e mal decidida.
O Município do Porto não contra-alegou.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município do Porto, que resolveu o arrendamento apoiado de que beneficiava, resolução essa fundada num uso do locado para o tráfico de estupefacientes e em mora no pagamento das rendas.
O dito acto foi emitido em 1/8/2017, o autor solicitou a suspensão judicial da sua eficácia em 22/8/2017 e a presente acção apenas foi instaurada em 28/12/2017. Assim, e considerando que o autor não observou o prazo de três meses previsto no art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA, as instâncias convieram na extemporaneidade da causa e na consequente absolvição do réu da instância.
Na presente revista, o recorrente contrapõe que o acto é nulo – por usurpação de poder e por ofensa do princípio da igualdade e do direito constitucional à habitação – motivo por que a lide poderia ser proposta a todo o tempo.
Mas o recorrente não é persuasivo. O tipo legal do acto consta do art. 25º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, onde expressamente se admite que a resolução deste género de arrendamentos se faça por mera comunicação do senhorio – e sem mediação judicial. Assim, e enquanto...
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