Acórdão nº 0824/11.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., SA, e Farmácia B…………., SA, interpuseram a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção deduzida pelas recorrentes contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a fim de impugnar actos desta entidade e condená-la a promover condutas reconstitutivas e indemnizatórias.

As recorrentes pugnam pela admissão da sua revista porque esta respeita a matéria relevante, susceptível de recolocação noutras situações e incorrectamente julgada.

O Infarmed contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

As autoras e aqui recorrentes – que haviam celebrado entre si um negócio translativo de uma certa farmácia – impugnaram «in judicio» dois actos provenientes do Infarmed e radicados na suposta nulidade daquela transmissão: o que ordenou o cancelamento do alvará e o encerramento da farmácia; e o que, por via da inutilidade induzida pelo acto anterior, extinguiu o procedimento de transferência da localização da mesma farmácia. Para além disso, as autoras formularam pedidos de condenação do réu – reconstitutivos da situação actual hipotética e indemnizatórios dos prejuízos sofridos.

As instâncias pronunciaram-se unanimemente pela improcedência total da acção.

E a presente revista insurge-se contra essa pronúncia, colocando essencialmente duas questões.

A primeira liga-se ao facto das instâncias terem avaliado a legalidade do acto de cancelamento (do alvará) e de encerramento (da farmácia) à luz de uma «lex posterior» (a nova redacção do art. 14º, n.º 2, do DL n.º 307/2007, de 31/8, introduzida pela Lei n.º 16/2013, de 8/2). Segundo as recorrentes, essa «lex nova», embora assumidamente interpretativa (como consta do art. 4º da Lei n.º 16/2013), foi realmente inovadora – e inaplicável «ex ante». Assim, elas defendem a inconstitucionalidade desse art. 4º – enquanto apto a causar a invalidade de...

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