Acórdão nº 0824/11.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., SA, e Farmácia B…………., SA, interpuseram a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção deduzida pelas recorrentes contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a fim de impugnar actos desta entidade e condená-la a promover condutas reconstitutivas e indemnizatórias.
As recorrentes pugnam pela admissão da sua revista porque esta respeita a matéria relevante, susceptível de recolocação noutras situações e incorrectamente julgada.
O Infarmed contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As autoras e aqui recorrentes – que haviam celebrado entre si um negócio translativo de uma certa farmácia – impugnaram «in judicio» dois actos provenientes do Infarmed e radicados na suposta nulidade daquela transmissão: o que ordenou o cancelamento do alvará e o encerramento da farmácia; e o que, por via da inutilidade induzida pelo acto anterior, extinguiu o procedimento de transferência da localização da mesma farmácia. Para além disso, as autoras formularam pedidos de condenação do réu – reconstitutivos da situação actual hipotética e indemnizatórios dos prejuízos sofridos.
As instâncias pronunciaram-se unanimemente pela improcedência total da acção.
E a presente revista insurge-se contra essa pronúncia, colocando essencialmente duas questões.
A primeira liga-se ao facto das instâncias terem avaliado a legalidade do acto de cancelamento (do alvará) e de encerramento (da farmácia) à luz de uma «lex posterior» (a nova redacção do art. 14º, n.º 2, do DL n.º 307/2007, de 31/8, introduzida pela Lei n.º 16/2013, de 8/2). Segundo as recorrentes, essa «lex nova», embora assumidamente interpretativa (como consta do art. 4º da Lei n.º 16/2013), foi realmente inovadora – e inaplicável «ex ante». Assim, elas defendem a inconstitucionalidade desse art. 4º – enquanto apto a causar a invalidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO