Acórdão nº 0189/12.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.106 a 110 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A……………., S.A.", intentada e tendo por objecto os actos de liquidação adicional de I.M.I. e juros compensatórios, relativos aos anos de 2008, 2009 e 2010 e no montante total de € 7.551,36.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.111 a 121 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A questão colocada consiste em saber se, como defende a impugnante, o facto de ter destinado os prédios a arrendamento configura, ou não, um desvio da afetação dos imóveis adquiridos para revenda; 2-Considerando no nº2 do artigo 9º, do CIMI que prevê que, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição; 3-O que se pretende com a isenção prevista no artigo 9º, nº1, alínea c) do CIMI é que o agente económico envolvido na operação de aquisição considere o imóvel adquirido como uma mercadoria e o pretenda transaccionar como uma mercadoria, sem o transformar ou alterar a sua substância ou imprimindo-lhe outro valor acrescentado que não seja o da sua própria margem de comercialização; 4-A douta sentença recorrida concluiu que o mero facto de sobre os prédios incidir um contrato de arrendamento não inviabiliza a venda por parte da impugnante, nem constitui causa de alteração de destino do bem, pelo que, só por si, não constitui fundamento para a caducidade da não sujeição de IMI, nos termos do artigo 9º, nº1, alínea e) em conjugação com o nº2 do citado normativo do CIMI; 5-Aliás, ao contrário do que se refere, não só o contrato de arrendamento não inviabiliza a venda, como vem imprimir valor acrescentado ao imóvel na sua revenda; 6-Um dos argumentos utilizados na douta sentença recorrida é o de que não terá existido transferência do imóvel adquirido no ativo permutável para o imobilizado da empresa, pelo que não terá existido alteração da sua finalidade económica; 7-Todavia, a informação contabilística deve representar fidedignamente as transacções e outros acontecimentos que tenham por fim representar, sendo necessário que eles sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade económica e não meramente com a sua forma legal (cf. § 35º da Estrutura Concetual do Sistema de Normalização Contabilística); 8-Os prédios em causa – as fracções autónomas designadas pelas letras “E” e “J”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial sob o artigo ……..,. da freguesia do Cacém, concelho de Sintra – foram objecto de locação (aliás, no mesmo ano em que foram adquiridos), o que implicaria que os mesmos devessem deixar de estar contabilizados como existências ou ativo circulante, para serem incluídos na rubrica de activo imobilizado; 9-De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impendem (cf. Artigo 2º, nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais); 10-Por outro lado, a formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência, nos termos do artigo 6º, nº2 do EBF; 11-Ora, a leitura da expressão – diferente utilização – não pode deixar de ser literal, considerando a referida excepcionalidade dos benefícios fiscais e a presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 12-A impugnante pretende estar isenta de IMI referente aos anos de 2008, 2009, e 2010, apesar de, com o arrendamento dos imóveis, ter auferido os quantitativos das respectivas rendas; 13-Sempre se dirá que tal prática, a ser considerada legítima, desvirtuaria o princípio da igualdade e as regras da concorrência, uma vez que a impugnante ao colocar no mercado de arrendamento um imóvel, não suportando o IMI, não está na mesma situação de uma outra empresa que tem de custear o tributo, caso proceda ao arrendamento de um bem imóvel; 14-A douta sentença recorrida violou, por erro de aplicação e de interpretação do direito, o disposto no artigo 9º, nº 1, alínea c) e nº 2 do CIMI, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente impugnação improcedente, com as legais consequências.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.124 a 132 do processo físico), as quais encerra com o sequente quadro Conclusivo: A-Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida no processo n.º189/12.6BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente procedente o pedido formulado pela Impugnante, ora Alegante, que aí pugnava pela anulação dos atos tributários de liquidação de IMI e correspondentes juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2008, 2009 e 2010, no valor global de € 7.551,36; B-Uma leitura, ainda que superficial, da decisão ora em crise indicia-nos, logo à partida, que o Tribunal a quo decidiu de forma prudente e motivada, ponderando irrepreensivelmente os diversos elementos probatórios disponíveis nos autos; C-Em face do que conclui o Ministério Público, a primeira questão que se coloca é precisamente saber se a sentença a quo enferma de erro no julgamento ao concluir que o arrendamento dos imóveis em causa não faz cessar o direito à não sujeição de IMI, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CIMI; D-Contra o bem decidido e fundamentado, pretende o Ministério Público que o Tribunal ad quem altere o sentido da decisão recorrida sem, contudo, e salvo o devido respeito, avançar um...

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