Acórdão nº 0913/20.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de setembro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente reclamação judicial do ato de penhora de rendas, ao qual foi atribuído o número de pedido de penhora 318220200000000440, no montante de €1.163.722,68, praticado pelo órgão da execução fiscal.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

ª Entende a Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera a Recorrente verificar-se a violação de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 4.º, 18.º, 22.º, 23.º, 52.º e 55.º da LGT, em conjugação com os artigos 46.º, 153.º, 169.º e 199.º do CPPT, e ainda com os artigos 18.º, n.º 2, 103.º, 104.º e 266.º da CRP, colocando-se a questão de saber se, numa situação como a da Recorrente, em que perante um processo de execução fiscal coexistem devedor principal e devedor subsidiário, para efeitos da suspensão desse processo de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal agir de modo a duplicar as garantias constituídas à ordem daquele processo, considerando-se que a suspensão do mesmo se afere autonomamente por referência a cada um dos devedores em apreço e, nessa medida, legitima-se a duplicidade de garantias ordenadas à ordem do mesmo processo mas constituídas por sujeitos distintos, como entendeu o Tribunal, ou, como entende a Recorrente, deve entender-se que perante a existência de garantia idónea que – objetivamente – assegure (se necessário) o pagamento da totalidade da dívida, independentemente de quem a prestou, aquela deve ser considerada válida perante todos os responsáveis?; 3.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 4.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estarem em causa duas decisões – uma proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e outra em sede de recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo Norte - em que os tribunais, com o devido respeito, interpretaram de modo incorreto os artigos 18.º, 22.º, 23.º e 52.º da LGT e 169.º e 199.º do CPPT em função da situação concretamente determinada; 5.ª Ambas as decisões se pronunciaram no sentido de em face de um processo executivo em que apenas a garantia prestada pelo devedor subsidiário cobre a totalidade da dívida exequenda, aquele processo não pode considerar-se suspenso na esfera jurídica do devedor originário e nessa medida atos adicionais de cobrança coerciva contra o devedor originários são legítimos, inexistindo excesso ou desproporção na atuação da administração tributária; 6.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal não interpretar cabalmente os vários regimes jurídicos que se convocam perante a presente situação, em concreto, o regime da suspensão do processo executivo e a sua harmonização com o regime da reversão; 7.ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação dos artigos 18.º, 22.º, 23.º e 52.º da LGT e 169.º e 199.º do CPPT, se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que perante o mesmo processo de execução fiscal coexistam devedor originário e devedor subsidiário, criando uma disparidade de tratamento entre contribuintes; 8.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas; 9.ª Estando em causa interpretação de uma multiplicidade de normas e de regimes jurídicos, é necessário, além disso, ter em consideração o entendimento dos Tribunais, com especial enfoque no modus operandi do benefício da excussão prévia e do impacto que isso tem no desenrolar do processo de execução fiscal, trata-se de interpretação particularmente complexa que o Tribunal Central Administrativo Norte, com o devido respeito, não efetuou cabalmente; 10.ª Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente; 11.ª Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para a Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista; 12.ª Para além disso, saliente-se que não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão; 13.ª Atendendo a que a questão em apreço tem passado e é suscetível de passar pela jurisprudência dos tribunais superiores, entende a Recorrente que é evidente a possibilidade de repetição da questão em casos futuros, em termos de expansão da controvérsia; 14.ª A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte; 15.ª Estando em causa a interpretação de normas que conferem efeito suspensivo do processo de execução fiscal, o entendimento acolhido irá bulir com o património dos contribuintes que poderá vir a ser afetado desnecessariamente e de modo desproporcional, pois, a firmar-se o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, sujeitos na situação da Recorrente verão o seu património afetado; 16.ª Atendendo a que esta é uma questão que não se encontra resolvida na jurisprudência considera a Recorrente que o risco de persistirem e ocorrerem diversas situações deste tipo é bastante elevado; 17.ª É por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista; 18.ª A questão interpretativa coloca-se, assim, numa abundância de situações e ao longo dos tempos, com referência a diversos contribuintes, pelo que se afigura inequívoca também a relevância social de importância fundamental (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.2014, proferido no processo n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT