Acórdão nº 01161/16.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – B…………………….. e A……………………. vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 25 de Setembro de 2019, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IRS de 2013 e 2014, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluíram do seguinte modo: I. Proferida douta SENTENÇA e os recorrentes não se conformando com a mesma deduzem RECURSO para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Na petição inicial, os Impugnantes sustentam que o meio de defesa que a lei lhes faculta contra as fixação de matéria tributável nos termos do art. º 87.º/n.º 1/alínea f) da LGT, é o procedimento de revisão nos termos dos art.ºs 91.º e 92.º do CPPT, assim, sendo os seguinte artigos da petição inicia: "18. O regime geral de reação contra os atos de avaliação indireta da matéria tributável, que a LGT consagra desde o início a sua vigência, consiste no procedimento de revisão previsto e regulado nos art.ºs 91.º a 4.º desse diploma legal. -19. sendo que o regime previsto no art.º 89.º-A da mesma LGT naturalmente se aplica, por exceção, aos casos em que especificamente assim esteja estabelecido. -20. Para o que, assim, importa, estabelece o art.º 89. 1/n.º 7 que "Da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes” -21. condições em que o entendimento sobre se é caso ou não de afastamento do ''procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes" tem necessariamente de se fazer apelo ao julgamento sobre qual é o "método indireto constante deste artigo -22. Ora, o método indireto constante do art.º 89.º-A foi previsto/criado especificamente para os casos da tabela que integra o seu n.º 4 e não para os casos da alínea f) do art.º 87.º que aliás foi aditada posteriormente ao aditamento do art.º 89.º-A: o art.º 89.º foi aditado pela lei 30-G/2000, de 29/12, e a alínea f) do art.º 87.º foi aditada pela Lei 55-B/2044, de 30/12. -23. Sendo que correlativamente o n.º 2 do art.º 87.º veio dispor que "No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea 1) do número anterior, a avaliação indireta deve ser efetuada nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 89. º-A". -24. Quer dizer, a contrário, que fora dos casos de ''verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea 1) do número anterior" nem sequer é caso de "a avaliação indireta . . . ser efetuada nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A' -25. donde se conclui que o método de avaliação constante do art.º 89.º-A apenas abrange os casos em que estejam -isoladamente ou em conjunto com os factos previstos na alínea 1) do n.º 1 do art.º 87.º -verificados os factos elencados no próprio art.º 89.º-A. -26. E não é assim no nosso caso, dado que nele não se verifica nenhum dos factos que vêm referidos no art.º 89.º-A. -27. pelo que o meio de reação do sujeito passivo é o procedimento de revisão previsto e regulado nos art.ºs 91.º e sgts. da LGT e não o recurso para o tribunal tributário." III. Bem se vê que, aquilo que os Impugnantes pretendiam era, que, fosse reconhecido que foram conduzidos, pela notificação, à utilização de um meio de defesa que não era o adequado e que, assim, ficaram privados de uma garantia que a lei lhes confere -o procedimento de revisão nos termos dos art.ºs 91.º e sgts. da LGT.

  2. E a sentença reconhece que é isso que está em causa quando afirma, ao apreciar esta questão que, “…este [o sujeito passivo] veio utilizar o meio processual indicado na referida notificação e que este se verificou ser o meio processualmente adequado no processo n. º 2434/15.7BEPNF".

  3. Todavia, com todo o respeito, no citado processo não se verificou ser esse o meio processualmente adequado, uma vez que aí apenas se apreciou a exceção de extemporaneidade do recurso.

  4. A sentença diz também que, "Ainda que assim não fosse, mais se acrescenta que a consequência dessa indicação não contende com a validade do ato, mas antes teria as consequências previstas no art.º 37.º do CPPT".

    Mas não tem razão o Meritíssimo Juiz.

  5. Efetivamente, nunca seria caso de aplicação do art.º 37.º do CPPT, porque ao tempo os reclamantes deram a notificação por e correta, por isso que apresentaram o recurso da Decisão do Senhor Diretor de Finanças.

  6. Sucede é que, mais tarde os Impugnantes se aperceberam de que, por via da notificação efetuada a Direção de Finanças do Porto lhes subtraiu o meio de defesa que a lei lhes faculta -o que tem como consequência que as liquidações de IRS que se questionam, se às mesmas devesse haver lugar, só poderiam ser efetuadas depois das fixações da matéria tributável serem discutidas se os sujeitos passivos assim quisessem, em sede de procedimento de revisão, naturalmente depois de adequada notificação para o efeito.

  7. Assim, sem que as fixações da matéria coletável tenham passado pelo crivo do procedimento de revisão, as liquidações são ilegais -dado que o art.º 91.º/2 da LGT dispõe que, "2 -O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo".

  8. E quanto à inexistência de "facto Tributário", para o caso de se entender que o meio adequado de defesa do sujeito passivo é o recurso judicial e não o procedimento de revisão.

  9. A sentença considera que: "o facto tributário é a existência dos factos que deram origem à manifestação de fortuna”; XII. E considera também que: "No caso da manifestação de fortuna o facto tributário é a própria manifestação de fortuna. No caso em apreço o facto tributário é o dinheiro depositado nas contas bancárias dos impugnantes reveladoras da manifestação de fortuna, pelo que não pode dizer-se que não há facto tributário' XIII. Importa ter em conta que, os factos que a AT tomou como factos tributários consistem efetivamente em depósitos bancários, conforme em síntese se vê da alegação da seguinte passagem da petição inicial e se prova pelo RIT. "31. Os despachos de fixação vêm sustentados no Relatório de Inspeção. -32. E olhando para o relatório -vide o seu capítulo C. Verificação dos factos e pressupostos legais de determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos" -colhe-se então que a fundamentação fatual em que, por acolhimento do que aí consta, o Senhor Diretor de Finanças sustenta os seus despachos pode sintetizar-se assim: a) para contas bancárias tituladas pelos aqui recorrentes ou sob seu controlo foram transferidas nos anos de 2013 e de 2014, respetivamente, os valores de € 300 000,00 e de € 365 200,41; b) "Do confronto efetuado entre os movimentos bancários a crédito dos extratos bancários [trata-se dos movimentos referidos na alínea anterior] e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo em sede de IRS constata-se que estes se afastam, significativamente para menos, sendo incompatíveis com os acréscimos de património de facto verificados"; c) "da incompatibilidade dos acréscimos patrimoniais consubstanciados nos movimentos a crédito das contas bancarias atrás referidas, com os rendimentos declarados e constantes da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS decorre a exigência dos sujeitos passivos comprovarem a origem dos mesmos .... ' · -33. E do relatório também se vê que a AT sabe que os valores que afluíram a tais contas bancárias resultaram da venda de três joias/pedras preciosas. -34. Sem sombra de dúvidas, em face do relatório, especialmente das partes acima transcritas, que os despachos de fixação proferidos pelo Senhor Diretor de Finanças têm subjacente a alegação de que os impugnantes beneficiariam de acréscimos patrimoniais nos anos de 2013 e de 2014 que se consubstanciaram em entradas de meios financeiros nas suas contas bancárias (ou em contas bancárias sob seu controlo). -35. Bem se vê que os factos em que o Senhor Diretor de Finanças se estriba não são as aquisições de quaisquer pedras preciosas, tanto mais que relativamente ao ano de 2014 o que se verificou foi a disponibilidade de meios financeiros produto da venda de uma joia que o relatório reconhece que os impugnantes já possuíam em 2013." XIV. Ora, ainda que a sentença implicitamente assuma, conforme transcrição deixada no início deste capítulo, que o Diretor de Finanças tomou como factos tributários a entrada de meios financeiros nas contas bancárias dos Impugnantes ou por eles controladas, o elenco do probatório é omisso a esse propósito.

  10. Dada a importância do tema e por razões de clareza, importa que explicitamente sejam dados como provados os seguintes factos -prova que se impõe de forma flagrante pela descrição que a IT faz no RIT, dos termos em que aí fundamentam as propostas de recurso à avaliação indireta e da subsequente quantificação e do acolhimento pelo Diretor de Finanças dos fundamentos explanados no RIT: Facto 1º -Os factos que no despacho do Diretor de Finanças foram tomados como factos tributários, assumindo-os como factos tributários, consistem em depósitos de meios financeiros efetuados em contas bancárias dos impugnantes ou sob seu controlo, nos montantes de € 300 000,00 no ano de 2013 e de € 365 200,41 no ano de 2014.

    Facto 2º - O RIT dá segura conta de que tais meios financeiros têm origem no preço de venda de duas jóias; Facto 3º -Especificamente quanto ao valor de € 365 200,41 que entrou nas contas bancárias no ano de 2014, o RIT dá segura conta de tal valor se refere ao preço de venda de uma jóia de cuja transação os impugnantes já andavam a tratar no ano de 2013.

  11. Posto isto, importa discorrer sobre o significado dos depósitos bancários em causa e a sua importância para a análise da questão ora em apreço.

  12. Comecemos por lembrar que o conceito de manifestações de fortuna relevante para efeitos de IRS diz na realidade a respeito a manifestações de...

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