Acórdão nº 02169/05.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A…………. S.A., com os demais sinais nos autos, visando a revogação da sentença de 09/07/2018, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduzira do acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, e correspondente liquidação de juros compensatórios, no montante global de 48.258,10 €, tendo decidido anular o acto impugnado, na parte respeitante às correcções referentes a despesas com instalações em propriedade alheia, julgando-se a acção improcedente quanto ao remanescente.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………, S.A.
as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 9 de Julho de 2018 no processo de impugnação judicial n.º 2169/05.9BELSB; b) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º, da LGT; c) Com efeito a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA não expôs, de forma coerente e acessível, os motivos, de facto e de direito, que conduziram à correcção da matéria colectável do exercício e, consequentemente, à prática do acto de liquidação; d) Pelo contrário, limitou-se a meros juízos conclusivos; e) Juízos conclusivos esses que, conforme jurisprudência constante, não são nem aptos, nem adequados, a fundamentar actos administrativos de liquidação de imposto; f) Ao manter o acto de liquidação na ordem jurídica o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento e violou as sobreditas disposições legais; g) A Sentença recorrida violou também o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90; h) Com efeito, os upgrades realizados tiveram por efeito o aumento da vida útil, em concreto, do bem principal; i) A Lei não determina que se aumente a vida útil inicialmente prevista ou expectável do bem do activo imobilizado; j) O que a Lei estabelece é que se o período (real e concreto) de vida útil do bem aumentar o gasto com as reparações e beneficiações deve ser amortizado no período expectável de vida útil das mesmas; k) No caso concreto os upgrades foram essenciais ao aumento concreto da vida útil do bem principal, sem os quais deixaria de cumprir de forma adequada e eficiente as suas funções logo no exercício em causa; l) Deste modo, por força do upgrade o período de vida útil foi incrementado em dois anos, como expectável; m) Logo, a utilização da taxa de 50% para amortização do mesmo upgrade tem integral enquadramento no artigo 5.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/90 – disposição legal esta violada pela Sentença recorrida; n) O Tribunal a quo considerou que a RECORRENTE não fez prova de que determinados bens foram incorporados em bem principal e, bem assim, que tal incorporação aumentou o período de vida útil dos mesmos; o) Olvida, contudo, o Tribunal a quo que na petição inicial ora Recorrente, arrolou testemunhas cuja inquirição demonstraria todos os factos alegados; p) Testemunhas essas que o Tribunal a quo ao abrigo dos seus poderes de condução do processo, decidiu unilateralmente não ouvir; q) É, pois, manifesto o deficit instrutório que caracteriza a Sentença em apreço, o qual redundou em erro de julgamento e violação do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
r) De resto, a Sentença recorrida é, igualmente, ilegal por erro de julgamento e violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 7 da LGT e 266.º, da CRP; s) Os juros compensatórios apenas podem ser liquidados até 180 dias após a entrega da declaração de rendimentos respectiva; t) Qualquer outra interpretação não é conforme à Constituição, designadamente ao artigo 266.º, n.º 2, no sentido da proibição do excesso; u) Permitir que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA liquide juros compensatórios nos termos em que o fez no caso concreto significa premiar a ineficiência administrativa e onerar o sujeito passivo com juros que em nada correspondem ao dano provocado; v) O excesso de período entre a entrega da declaração e o momento em que a Autoridade Tributária e Aduaneira decide utilizar os seus poderes de controlo apenas a esta podem ser imputado.
w) Deste modo, ao decidir em sentido diverso, a Sentença é, pois, também, ilegal por violação do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 35.º, da LGT.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA (NO SEGMENTO EM QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE) E, CONSEQUENTEMENTE ANULADO O ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC E DE JUROS COMPENSATÓRIOS IMPUGNADO COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no seguinte parecer: “1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a ação intentada contra o ato de liquidação adicional de IRC, no valor de € 45.741,69 euros, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.516,41 euros, na parte relativa às amortizações do “upgrade” de equipamentos informáticos, e no que respeita ao período de juros compensatórios liquidados.
Entende a Recorrente que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na apreciação das questões que lhe foram colocadas.
Considera a Recorrente que «nas conclusões do relatório de inspeção constam apenas juízos conclusivos e raciocínios intervalados que obstam a uma defesa cabal». Concluindo, assim, que «os actos de liquidação são ilegais, por omissão da fundamentação legalmente exigida, violando os artigos 268º, nº3, da CRP, e 7º da LGT».
Entende igualmente a Recorrente que o tribunal incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 5º do decreto Regulamentar nº 2/90. Alega a este propósito a Recorrente que «sem a referida intervenção e melhoria da capacidade de processamento o bem principal tornar-se-ia logo naquele ano inapto e desadequado para as funções que desempenha» e que «ao contrário do decidido, a melhoria efetuada aumentou de facto o período de vida útil do bem principal em dois anos».
Conclui, assim, que «o bem adquirido e integrado em equipamento principal (cujo período de vida útil de 2 anos não foi contestado pela ATA) pode ser subsumido no nº5, alínea a) do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº2/90, na medida em que representa uma grande reparação e beneficiação».
Considera ainda que a sentença padece de défice instrutório, por terem sido dispensadas as testemunhas por si arroladas e cujos depoimentos se mostram pertinentes para prova e esclarecimento dos investimentos efetuados, designadamente sobre a incorporação em bem principal e do aumento do período de vida útil dos mesmos.
No que respeita aos juros compensatórios entende a Recorrente que a AT violou o disposto no nº7 do artigo 35º da LGT, atento que liquidou juros para além do período de 6 meses, único permitido por lei, motivo pelo qual a sentença incorreu igualmente nesta parte em erro de julgamento.
E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue a ação totalmente procedente e determine a anulação da liquidação adicional.
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Fundamentação de facto e de direito da sentença.
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Na sentença recorrida deu-se como assente que a impugnante foi objecto de uma ação de inspeção no âmbito da qual foram realizadas correções à matéria tributável em sede de IRC do ano de 2002, na parte referente a amortizações e reintegrações, no valor global de € 63.891,82 euros.
Tais correções assentaram no argumento de que o sujeito passivo utilizou taxas de amortização superiores às permitidas.
Na sequência de tais correções foi emitida a liquidação adicional de IRC do ano de 2002, no valor de € 45.741,69 euros, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.516,41 euros, contabilizados no período de 30/08/2003 a 12/01/2005.
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Para se decidir pela procedência da ação, considerou o tribunal “a quo” que as correções da AT não padeciam de falta de fundamentação, por serem facilmente apreensíveis as razões pelas quais a AT considerou não serem aplicáveis as quotas de amortização utilizadas pela impugnante, facto que se depreende igualmente da petição inicial.
E no que respeita ao período de vida útil de 5 anos atribuído pelo sujeito passivo, a AT não o tinha posto em causa, pelo que a opção efetuada pela impugnante estava enquadrada na previsão da norma do nº2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 2/90. E considerando que do regime consagrado no Aviso do Banco de Portugal nº 9/94 resulta que “as despesas de investimento, não são passíveis de recuperação, realizadas em edifícios que não sejam propriedade da instituição devem ser amortizadas em prazo compatível com a da sua utilidade esperada”, embora com o limite de 10 anos, pelo que não tendo o prazo considerado pela impugnante excedido esse prazo, o mesmo mostra-se conforme ao regime aplicável (art. 5º, nº2, do Dec. Reg. nº 2/90, e art. 2º do Aviso nº 9/94, do Banco de Portugal).
Concluiu, assim, o tribunal “a quo” que a correção ao lucro tributável referente a reintegrações e amortizações não aceites como custos, na parte relativa a obras em edifícios alheiros padecia de erro sobre os pressupostos de direito.
Já no que respeita à parte das correções referentes a “upgrades” (Nos montantes de € 884,10 e € 73.825,25 euros, respetivamente.), o tribunal “a quo” confirmou o juízo formulado pela AT no que respeita às amortizações no valor de € 884,10, no sentido de que a impugnante não tinha carreado elementos que contrariassem o entendimento sustentado pelos Serviços de Inspeção. E quanto à correção no montante de € 73.835,25 euros, referente ao “upgrade” do equipamento IBM 9672-Z47 considerou o tribunal “a quo” que «dimana da...
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