Acórdão nº 02169/05.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A…………. S.A., com os demais sinais nos autos, visando a revogação da sentença de 09/07/2018, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduzira do acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, e correspondente liquidação de juros compensatórios, no montante global de 48.258,10 €, tendo decidido anular o acto impugnado, na parte respeitante às correcções referentes a despesas com instalações em propriedade alheia, julgando-se a acção improcedente quanto ao remanescente.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………, S.A.

as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 9 de Julho de 2018 no processo de impugnação judicial n.º 2169/05.9BELSB; b) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º, da LGT; c) Com efeito a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA não expôs, de forma coerente e acessível, os motivos, de facto e de direito, que conduziram à correcção da matéria colectável do exercício e, consequentemente, à prática do acto de liquidação; d) Pelo contrário, limitou-se a meros juízos conclusivos; e) Juízos conclusivos esses que, conforme jurisprudência constante, não são nem aptos, nem adequados, a fundamentar actos administrativos de liquidação de imposto; f) Ao manter o acto de liquidação na ordem jurídica o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento e violou as sobreditas disposições legais; g) A Sentença recorrida violou também o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90; h) Com efeito, os upgrades realizados tiveram por efeito o aumento da vida útil, em concreto, do bem principal; i) A Lei não determina que se aumente a vida útil inicialmente prevista ou expectável do bem do activo imobilizado; j) O que a Lei estabelece é que se o período (real e concreto) de vida útil do bem aumentar o gasto com as reparações e beneficiações deve ser amortizado no período expectável de vida útil das mesmas; k) No caso concreto os upgrades foram essenciais ao aumento concreto da vida útil do bem principal, sem os quais deixaria de cumprir de forma adequada e eficiente as suas funções logo no exercício em causa; l) Deste modo, por força do upgrade o período de vida útil foi incrementado em dois anos, como expectável; m) Logo, a utilização da taxa de 50% para amortização do mesmo upgrade tem integral enquadramento no artigo 5.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/90 – disposição legal esta violada pela Sentença recorrida; n) O Tribunal a quo considerou que a RECORRENTE não fez prova de que determinados bens foram incorporados em bem principal e, bem assim, que tal incorporação aumentou o período de vida útil dos mesmos; o) Olvida, contudo, o Tribunal a quo que na petição inicial ora Recorrente, arrolou testemunhas cuja inquirição demonstraria todos os factos alegados; p) Testemunhas essas que o Tribunal a quo ao abrigo dos seus poderes de condução do processo, decidiu unilateralmente não ouvir; q) É, pois, manifesto o deficit instrutório que caracteriza a Sentença em apreço, o qual redundou em erro de julgamento e violação do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.

r) De resto, a Sentença recorrida é, igualmente, ilegal por erro de julgamento e violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 7 da LGT e 266.º, da CRP; s) Os juros compensatórios apenas podem ser liquidados até 180 dias após a entrega da declaração de rendimentos respectiva; t) Qualquer outra interpretação não é conforme à Constituição, designadamente ao artigo 266.º, n.º 2, no sentido da proibição do excesso; u) Permitir que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA liquide juros compensatórios nos termos em que o fez no caso concreto significa premiar a ineficiência administrativa e onerar o sujeito passivo com juros que em nada correspondem ao dano provocado; v) O excesso de período entre a entrega da declaração e o momento em que a Autoridade Tributária e Aduaneira decide utilizar os seus poderes de controlo apenas a esta podem ser imputado.

w) Deste modo, ao decidir em sentido diverso, a Sentença é, pois, também, ilegal por violação do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 35.º, da LGT.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA (NO SEGMENTO EM QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE) E, CONSEQUENTEMENTE ANULADO O ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC E DE JUROS COMPENSATÓRIOS IMPUGNADO COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no seguinte parecer: “1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a ação intentada contra o ato de liquidação adicional de IRC, no valor de € 45.741,69 euros, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.516,41 euros, na parte relativa às amortizações do “upgrade” de equipamentos informáticos, e no que respeita ao período de juros compensatórios liquidados.

Entende a Recorrente que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na apreciação das questões que lhe foram colocadas.

Considera a Recorrente que «nas conclusões do relatório de inspeção constam apenas juízos conclusivos e raciocínios intervalados que obstam a uma defesa cabal». Concluindo, assim, que «os actos de liquidação são ilegais, por omissão da fundamentação legalmente exigida, violando os artigos 268º, nº3, da CRP, e 7º da LGT».

Entende igualmente a Recorrente que o tribunal incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 5º do decreto Regulamentar nº 2/90. Alega a este propósito a Recorrente que «sem a referida intervenção e melhoria da capacidade de processamento o bem principal tornar-se-ia logo naquele ano inapto e desadequado para as funções que desempenha» e que «ao contrário do decidido, a melhoria efetuada aumentou de facto o período de vida útil do bem principal em dois anos».

Conclui, assim, que «o bem adquirido e integrado em equipamento principal (cujo período de vida útil de 2 anos não foi contestado pela ATA) pode ser subsumido no nº5, alínea a) do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº2/90, na medida em que representa uma grande reparação e beneficiação».

Considera ainda que a sentença padece de défice instrutório, por terem sido dispensadas as testemunhas por si arroladas e cujos depoimentos se mostram pertinentes para prova e esclarecimento dos investimentos efetuados, designadamente sobre a incorporação em bem principal e do aumento do período de vida útil dos mesmos.

No que respeita aos juros compensatórios entende a Recorrente que a AT violou o disposto no nº7 do artigo 35º da LGT, atento que liquidou juros para além do período de 6 meses, único permitido por lei, motivo pelo qual a sentença incorreu igualmente nesta parte em erro de julgamento.

E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue a ação totalmente procedente e determine a anulação da liquidação adicional.

  1. Fundamentação de facto e de direito da sentença.

    1. Na sentença recorrida deu-se como assente que a impugnante foi objecto de uma ação de inspeção no âmbito da qual foram realizadas correções à matéria tributável em sede de IRC do ano de 2002, na parte referente a amortizações e reintegrações, no valor global de € 63.891,82 euros.

      Tais correções assentaram no argumento de que o sujeito passivo utilizou taxas de amortização superiores às permitidas.

      Na sequência de tais correções foi emitida a liquidação adicional de IRC do ano de 2002, no valor de € 45.741,69 euros, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.516,41 euros, contabilizados no período de 30/08/2003 a 12/01/2005.

    2. Para se decidir pela procedência da ação, considerou o tribunal “a quo” que as correções da AT não padeciam de falta de fundamentação, por serem facilmente apreensíveis as razões pelas quais a AT considerou não serem aplicáveis as quotas de amortização utilizadas pela impugnante, facto que se depreende igualmente da petição inicial.

      E no que respeita ao período de vida útil de 5 anos atribuído pelo sujeito passivo, a AT não o tinha posto em causa, pelo que a opção efetuada pela impugnante estava enquadrada na previsão da norma do nº2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 2/90. E considerando que do regime consagrado no Aviso do Banco de Portugal nº 9/94 resulta que “as despesas de investimento, não são passíveis de recuperação, realizadas em edifícios que não sejam propriedade da instituição devem ser amortizadas em prazo compatível com a da sua utilidade esperada”, embora com o limite de 10 anos, pelo que não tendo o prazo considerado pela impugnante excedido esse prazo, o mesmo mostra-se conforme ao regime aplicável (art. 5º, nº2, do Dec. Reg. nº 2/90, e art. 2º do Aviso nº 9/94, do Banco de Portugal).

      Concluiu, assim, o tribunal “a quo” que a correção ao lucro tributável referente a reintegrações e amortizações não aceites como custos, na parte relativa a obras em edifícios alheiros padecia de erro sobre os pressupostos de direito.

      Já no que respeita à parte das correções referentes a “upgrades” (Nos montantes de € 884,10 e € 73.825,25 euros, respetivamente.), o tribunal “a quo” confirmou o juízo formulado pela AT no que respeita às amortizações no valor de € 884,10, no sentido de que a impugnante não tinha carreado elementos que contrariassem o entendimento sustentado pelos Serviços de Inspeção. E quanto à correção no montante de € 73.835,25 euros, referente ao “upgrade” do equipamento IBM 9672-Z47 considerou o tribunal “a quo” que «dimana da...

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