Acórdão nº 0228/13.3BELLE 01135/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por INFRAESTUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

, que assume a posição processual, por sucessão legal, de EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

, melhor sinalizadas nos autos, visando a revogação da sentença de 22-06-2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação intentada por REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A.

, na qual peticionara a anulação ou declaração de nulidade da liquidação relativa à taxa de licenciamento de instalações eléctricas / travessias aéreas (IC1, km 722,300 A), no montante de € 5.803,80.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Infraestruturas de Portugal, S.A.

, as seguintes conclusões: 1 - A IP, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 alínea a) e n.º 4, do artigo 11.º alínea c) todos do Dec. - Lei n.º 13/71, concedeu à REN uma licença para atravessamento com linha eléctrica sobre o IC1, estrada sob sua jurisdição.

2 - É a licença, concedida pela IP, S.A., que titula a ocupação/utilização pela REN do espaço aéreo do IC1.

3 – A IP, S.A., praticou um acto administrativo de tipo permissivo, pois removeu um obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade relativamente proibida, (o atravessamento do espaço aéreo da zona da estrada), proibição ditada pela necessidade de salvaguarda das condições de segurança rodoviária.

4 - O acto praticado pela Impugnada, aqui Recorrente, atribuiu à REN um título bastante para, perante aquela e as demais entidades, proceder ao atravessamento aéreo do IC1.

5 - Existindo título, existe base legal para liquidar a taxa ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do Dec.-Lei n.º 13/71, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.

6 - O licenciamento feito pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), não dispensa o da Impugnada - ambas as entidades têm distintas atribuições e missões.

7 - O licenciamento pela IP, S.A., administração rodoviária, não se confunde com o licenciamento da DGEG, pois enquanto este cuida das condições do fornecimento da energia eléctrica, aquele visa o cumprimento das condições de circulação e seguranças nas estradas nacionais.

8 - O procedimento tendente à emissão da licença pela IP, S.A., podia iniciar-se oficiosamente, conforme artigo 54.

0 do antigo CPA, em vigor à data da prática do acto de liquidação sub judice, e foi isso que ocorreu, na sequência do pedido dirigido à Impugnada pelo DGEG.

9 - O Dec.-Lei n.º 13/71 prevê a utilização do espaço aéreo da zona da estrada, pelo que sobre esse espaço a ora Recorrente, não só pode, como deve, exercer os seus poderes de administração.

10 - O Tribunal a quo decidiu mal ao julgar que a IP, S.A., se limitou a emitir um parecer e que a sua actuação não preenche a norma de incidência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, do Dec.Lei n.º 13/71, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.

11 - As obras realizadas pela REN no IC1 não beneficiam de qualquer isenção, quer quanto ao licenciamento quer quanto ao pagamento da taxa respectiva.

12 - A isenção prevista do artigo 4.° do Dec.-Lei n.º 30.349, de 2 de Abril, mais tarde acolhida no Estatuto das Estradas Nacionais em anexo à Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949, terminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, que veio reformular o Estatuto, o que implicou a revogação de grande parte das normas daquele, em especial as atinentes ao licenciamento, aprovação, autorização e taxas.

13 - No novo regime de protecção às estradas nacionais (Dec.-Lei nº 13/71) a classificação das obras sujeitas a licença, aprovação ou autorização teve como critério principal a natureza da entidade requerente, integrando o licenciamento todas as situações não previstas na aprovação e autorização, conforme decorre da leitura do disposto no seu artigo 11.º.

14 - As obras da Junta de Electrificação Nacional/REN deixaram de ter uma referência especial e consequente isenção, como sucedida com a nota 5.ª à tabela de taxas prevista no Estatuto das Estradas Nacionais, sendo que as taxas aí estabelecidas foram revogadas.

15 - A REN não integra nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 11.º do Dec.-Lei n.º 13/71, pelo que, as obras por si promovidas estão sujeitas a licença.

16 - Com a publicação do novo regime de protecção às estradas nacionais (Dec.-Lei n.º 13/71), o qual constitui um regime especial, o legislador revogou o artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 30.349 de 2 de Abril de 1940, que havia sido consagrado no Estatuto das Estradas Nacionais, o qual foi, por sua vez, revogado.

17 - O Dec.-Lei 13/71, reduziu de modo drástico, o elenco das obras isentas de taxas (diferente de licença), não sendo possível integrar nessas isenções as obras a realizar pela REN, cfr. alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º.

18 - A REN, por ser concessionária de um serviço público não passou a beneficiar das prerrogativas das pessoas colectivas de direito público, ou seja, o exercício da actividade no âmbito de uma concessão não lhe atribuiu a natureza de pessoa colectiva de direito público.

19 - Na actual legislação em vigor, e na legislação em vigor à data da prática do acto impugnado, incluindo o contrato de concessão, não existe norma que atribua à REN qualquer isenção no licenciamento de obras a realizar no domínio público rodoviário do Estado, bem como no pagamento de taxas. (cfr. Base XX, n.º 1 da Base XXVII, Base XVI, das Bases anexas ao Dec.-Lei n.º 172/2006; Artigo 12.° n.º 3 alínea a) do Dec.-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro) 20 - A Impugnante terá de observar, quando necessitar de utilizar as estradas nacionais, bens do domínio público rodoviário, a legislação respectiva, ou seja, o Dec.-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

21 - Foram mal interpretadas, aplicadas e violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: Artigos 6.º n.º 1 alínea a), n.º 4; 15.º n.º 1 alínea e), n.º 3, alíneas a) e b); 11.º n.º 1 alínea c); todos do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro; Artigo 12.º n.º 3 alínea a) do Dec.-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro; Base XX, n.º 1 da Base XXVII, Base XVI, das Bases anexas ao Dec.-Lei n.º 172/2006; Artigo 54.º do antigo CPA Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogada a sentença e consequentemente mantido o acto de liquidação da taxa impugnado.

Houve contra-alegações em que o recorrido REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., conclui da seguinte forma: 1.ª.

Ao momento da prolação do ato de liquidação impugnado junto do Tribunal a quo, a instalação de linhas elétricas em espaço aéreo de zonas de estradas nacionais não se encontrava sujeita a autorização ou a licença da autoridade rodoviária, pelo que, o atravessamento aéreo da estrada com tais linhas, nunca poderia estar sujeito às taxas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.° do...

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