Acórdão nº 429/19.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na ação declarativa, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, em que é autora X Imobiliária S.A. e réus F. A. e P. J., aquela veio na sua petição inicial: "a) Requer que o Banco ..., S.A.

(…) seja notificado para vir aos autos informar quem são os titulares das contas com os NIB/IBANs ......... e ........., para prova, nomeadamente, dos factos alegados nas alíneas (i) e (iii), respetivamente, do artigo 47.º da presente petição inicial, o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 417.º do CPC; b) Requer que o Banco ..., S.A. - Sucursal em Portugal (…) seja notificado para vir aos autos informar quem são os titulares da conta com o NIB/IBAN ........., para prova, nomeadamente, dos factos alegados na alínea (ii) do artigo 47.º da presente petição inicial, o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 417.º do CPC; c) Requer que o ..., S.A.

(…) seja notificado para vir aos autos informar quem são os titulares da conta com o NIB/IBAN ........., para prova, nomeadamente, dos factos alegados na alínea (iv) do artigo 47.º da presente petição inicial, o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 417.º do CPC; (…) d) Requer que o Banco ..., S.A.

(…) seja notificado para vir juntar aos autos toda a documentação relativa à abertura da conta n.º ........., para prova, nomeadamente, dos factos alegados no artigo 57.º da presente petição inicial, o que se faz ao abrigo do disposto nos artigos 432.º, 429.º e 417.º do CPC.

" No despacho saneador a Meritíssima Juiz ordenou que se "oficie às entidades bancárias nos termos requeridos a fls 24 dos autos.

" Estes quatro bancos responderam não poder prestar as informações solicitadas por as mesmas se encontrarem a coberto de sigilo bancário.

Então a Meritíssima Juiz desencadeou o "incidente de quebra de sigilo" dizendo, nomeadamente, que: "Assim, mostrando-se as informações solicitadas imprescindíveis para decidir do objeto dos autos, nomeadamente, para apurar das duas questões constantes dos temas de prova, a saber, por um lado, se a conduta dos RR de efetuar movimentos de rendimentos da sociedade A foi realizada à revelia dos sócios e sem relação com a atividade da sociedade, e por outro, se em virtude de tal conduta a A teve de suportar um prejuízo no montante de 735.483,48, entendemos ser de fazer prevaler a prestação das informações bancárias aos autos em prejuízo do sigilo bancário.

(…) Remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação do pedido da quebra de sigilo bancário por prestação de informações bancárias requeridas a fls 24 dos autos sobre a identificação dos titulares de contas bancárias.

" Está, assim, suscitado, nos termos dos artigos 417.º n.º 4 do Código de Processo Civil e 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, o incidente de dispensa do dever de sigilo.

II 1.º O n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil estabelece o princípio de que "todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados." Porém, na alínea c) do seu n.º 3 admite-se que a recusa em colaborar é "legítima se a obediência importar a violação do sigilo profissional (…), sem prejuízo do disposto no nº 4." E neste n.º 4 diz-se que "deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado." O n.º 4 deste artigo 417.º remete-nos, assim, para o artigo 135.º do Código de Processo Penal.

A Meritíssima Juiz considerou, implicitamente, pois não o disse de forma expressa, legítima a recusa das...

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