Acórdão nº 13/20.6T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Mirandela - Juiz 2, L. P.

intentou contra M. P.

(ambos com os sinais dos autos) acção declarativa de condenação, na qual alega ser dono de um prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº …, que recebeu por herança de seu falecido pai. O autor foi casado com a ré no regime de comunhão de adquiridos, casamento esse dissolvido por divórcio em 19.7.2018, e o dito imóvel era a casa de morada da família, cujo direito de utilização por acordo ficou atribuído à ré. O autor pretende recuperar a posse do dito imóvel, ou então ser remunerado.

Pede por isso que a ré seja condenada a:

  1. Reconhecer que a casa de habitação identificada no art. 1º da petição inicial é propriedade do autor; b) Devolver a posse da referida casa ao autor livre de pessoas e bens Alternativamente: c) Entendendo-se que ali continua a ter direito de habitar, deverá pagar mensalmente uma renda de 300,00€ mensais.

    A ré foi citada e apresentou contestação, na qual invoca a existência de erro na forma de processo, dizendo que o pedido formulado nos autos “não tem enquadramento jurídico, pois o que estará em causa é uma alteração ao regime fixado quanto à casa de morada de família no âmbito de um processo de divorcio. Donde, a petição inicial é inepta e a Ré deve ser absolvida da instância”.

    E deduziu reconvenção contra o autor, na qual pede que o autor seja condenado no pagamento de trinta mil euros ou no valor das benfeitorias realizadas em bem próprio deste em montante que se vier a quantificar, nunca inferior a trinta mil euros.

    O autor respondeu à excepção e à reconvenção.

    Chegando à fase de saneamento dos autos, o Tribunal proferiu despacho no qual considerou que o tribunal é materialmente incompetente para decidir as pretensões do Autor, e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

    Notificado dessa decisão o autor veio apresentar reclamação, dizendo que a matéria em apreço foi já objecto de jurisprudência do STJ sobre conflito de competência, dirimida no sentido de se entender que nos termos do artigo 990º, nº 4 do Código de Processo Civil, ainda que estejam findos os autos de divórcio, deve correr por apenso aos mesmos, o pedido de alteração da decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família, na medida em que se está perante uma competência por conexão, que de acordo com o disposto no DL 272/2001 também pode existir nas Conservatórias do Registo Civil. No entanto, se o processo de divórcio tiver corrido na Conservatória do Registo Civil e aí tenha sido homologado o acordo relativo à atribuição da utilização da casa de morada de família, a alteração deste acordo, também por consenso, deve ser pedida perante a Conservatória do Registo Civil, nos termos do Decreto-Lei 272/2001. Ao revés, se não existir acordo quanto à alteração, este pedido já não será da competência da Conservatória do Registo Civil, mas sim dos Tribunais materialmente competentes, fundando-se esta competência no nº 4, do artigo 990º do Código de Processo Civil, tomando em conta que com o Decreto-Lei 272/2001 a competência das Conservatórias do Registo Civil se cinge aos procedimentos tendentes à formação do acordo das partes.

    O Tribunal, por despacho de 9.7.2020, e com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional do juiz (artigo 613º,1,3 CPC), indeferiu à reclamação apresentada.

    Inconformados com tal decisão, quer o autor quer a ré dela interpuseram recurso, que foram recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o preceituado nos artigos 627º, 629º,1, 631º,1, 638º,1,7, 639º,1, 644º,1,a, 645º,1,a, e 647º,1, todos do Código de Processo Civil.

    O autor termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

  2. Discute-se nos presentes autos uma alteração material ao acordo de atribuição da casa de morada de família, celebrado aquando do divórcio operado entre A. e R., sendo que a casa é bem próprio do A..

  3. O Tribunal considerou-se materialmente incompetente por entender que no caso seria competente a CRC de Chaves, onde o acordo foi celebrado, constituindo esta a matéria do presente recurso.

  4. Nos termos do art. 990º,4 CPC, as alterações posteriores ao processo de divórcio, devem correr por apenso a esta acção, assim como devem correr por apenso aos procedimentos de divórcio que tenham corrido nas conservatórias de registo civil.

  5. No entanto, esta competência das Conservatórias, está limitada à prévia existência de consenso entre as partes, nomeadamente para as alterações que se pretendem.

  6. A competência da Conservatória é pois limitada à existência de consenso, e esse consenso também tem que existir para posteriores alterações, nomeadamente no que à atribuição da casa de morada de família respeita. A competência das Conservatórias é pois, no espírito que presidiu às normas introduzidas pelo DL 272/01, limita-se aos procedimentos tendentes à formação do acordo das partes, matéria para as quais estão vocacionadas e não, quando há litígio.

  7. Se não existir acordo quanto à alteração, este pedido já não será da competência da Conservatória do Registo Civil, mas sim dos Tribunais materialmente competentes, fundando-se esta...

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